ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERESSE DE INCAPAZ. PREJUÍZO PRESENTE. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA. NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA SEM PRÉVIA OITIVA DO PARQUET.<br>1. Havendo, como de fato há, na espécie, interesse de incapaz, cujo recurso de agravo teve um resultado desfavorável, causando-lhe, portanto, prejuízo, é nula a decisão agravada, devendo outra ser proferida após a regular intimação do Ministério Público Federal para intervir no processo. Precedentes.<br>2. Agravo interno provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática (fls. 621-626) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, afastando a violação ao art. 1.022 do CPC e aplicando a Súmula 211/STJ.<br>Não se conforma o agravante, argumentando que, como fiscal da lei, já que o agravante é menor de idade, deveria ter sido intimado a se manifestar nos autos, sob pena de nulidade. Diz que deveria fazer intervenção no processo antes que fosse julgado o agravo em recurso especial pela decisão ora agravada, que tem por nula.<br>Salienta que foi descumprida a determinação de intervenção do Ministério Público, prevista nos artigos 178 e 179 do Código de Processo Civil, como também ficou demonstrado o prejuízo na falta de intimação do Parquet, uma vez que o resultado do julgamento é desfavorável ao menor.<br>Pede seja declarada a nulidade da decisão agravada, dando-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.<br>Foi apresentada impugnação (fls. 652-653).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERESSE DE INCAPAZ. PREJUÍZO PRESENTE. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA. NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA SEM PRÉVIA OITIVA DO PARQUET.<br>1. Havendo, como de fato há, na espécie, interesse de incapaz, cujo recurso de agravo teve um resultado desfavorável, causando-lhe, portanto, prejuízo, é nula a decisão agravada, devendo outra ser proferida após a regular intimação do Ministério Público Federal para intervir no processo. Precedentes.<br>2. Agravo interno provido.<br>VOTO<br>A súplica merece acolhida.<br>Com efeito, o art. 178 do CPC é expresso em estabelecer que o Ministério Público deverá intervir no processo no qual há interesse de incapaz, como ocorre na espécie:<br>Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:<br>(..)<br>II - interesse de incapaz;<br>O art. 179 do CPC, por sua vez, também é claro em dizer que, nos casos de intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, terá vista dos autos depois das partes, devendo ser intimado de todos os atos do processo:<br>Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:<br>I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;<br>Pois bem, na espécie, além de existir interesse de incapaz, o Ministério Público não foi intimado para se pronunciar nos autos, como fiscal da ordem jurídica, sendo certo ainda que houve prejuízo para o menor, pois seu agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial. A decisão agravada, proferida sem o parecer do Ministério Público, foi, portanto, desfavorável ao menor (incapaz) recorrente.<br>Sobre a questão, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE DE INCAPAZES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PUBLICO. NULIDADE PROCESSUAL CARACTERIZADA. FALTA DE ARGUMENTOS NOVOS, MANTIDA A DECISÃO ANTERIOR. MATÉRIA JÁ PACIFICADA NESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83.<br>I - Não tendo a parte apresentado argumentos novos capazes de alterar o julgamento anterior, deve-se manter a decisão recorrida.<br>II - Nas causas em que há interesse de incapazes, padece de nulidade o julgamento do recurso especial que não é precedido de intervenção do Ministério Público Federal. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>Agravo improvido.<br>(AgRg no Ag n. 919.499/PI, relator Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 18/12/2008, DJe de 10/2/2009)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUTORES MENORES. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. JULGAMENTO DA APELAÇÃO DESFAVORÁVEL. OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE.<br>1. Ao Ministério Público compete intervir nas causas nas quais há interesses de incapazes, tendo direito a ser intimado de todos os atos do processo, sob pena de nulidade. O reconhecimento do vício, porém, é condicionado à existência de prejuízo. Precedentes.<br>2. No caso, tem-se ação indenizatória proposta por filhos de paciente de hospital administrado pela Universidade Federal da Paraíba - UFPB que, durante o período de internação, cometeu suicídio ao jogar-se do terceiro andar do edifício. O Parquet foi ouvido antes da sentença, mas dela não foi intimado, falha que, possivelmente, impediu-lhe o exercício do ato de recorrer na defesa dos interesses dos menores. Tanto a sentença quanto o acórdão que julgou a apelação foram desfavoráveis aos autores.<br>3. Nos termos do art. 41, IV, da Lei n. 8.625/93, é prerrogativa dos membros do Ministério Público a intimação pessoal com entrega dos autos, providência que não pode ser suprida com a simples participação do representante ministerial na sessão de julgamento do recurso. Precedentes.<br>4. Recurso especial a que se dá provimento para tornar nulos os acórdãos proferidos no julgamento da apelação, determinando-se a intimação do Ministério Público para ciência da sentença.<br>(REsp n. 1.319.275/PB, relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 18/11/2015)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INCÊNDIO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO DE CASA DESTINADA A "SHOWS". EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. INTERESSE DE MENOR. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.<br>1. A intervenção do Ministério Público se mostra necessária, nas causas em que versa interesses de menores incapazes, à luz do art. 82, I, do CPC.<br>2. Deveras, in casu, em face da ausência de intimação do Parquet Federal na instância extraordinária e a existência de interesse de menor incapaz na lide, impõe-se a nulidade do julgamento realizado sem intervenção do órgão ministerial.<br>3. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes, para anular o julgamento de fls. 678/695 e os atos subsequentes e determinar a remessa dos autos para vista ao MPF.<br>(EDcl nos EDcl no REsp n. 1.040.895/MG, relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 9/2/2010, DJe de 2/3/2010)<br>CIVIL E PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESENÇA DE HERDEIROS MENORES NO ESPÓLIO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. CPC, ART. 82, I E 246.<br>I. Surgindo no curso da execução o superveniente interesse de incapazes em face do óbito do executado, herdando-lhe direitos sucessórios provenientes de imóvel sujeito à penhora, torna-se necessária a intervenção do Ministério Público, ao teor dos arts. 82, I e 246 da lei adjetiva civil.<br>II. Nulos são os atos processuais praticados sem a necessária intervenção do Ministério Público.<br>III. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 596.029/MG, relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, julgado em 6/8/2009, DJe de 8/9/2009)<br>Ante o exposto, dá-se provimento ao agravo interno para declarar nula a decisão agravada, devendo outra ser proferida após a intimação do Ministério Públ ico Federal como fiscal da ordem jurídica.<br>É o voto.