ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No caso, o Tribunal a quo concluiu pelo caráter abusivo dos juros remuneratórios pactuados, considerando que excederam, de forma exorbitante, a taxa média de mercado. Nesse contexto, observa-se que a controvérsia foi decidida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (e-STJ, fls. 496-498), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, por incidência da Súmula 83 do STJ.<br>Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, inaplicabilidade das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ no caso concreto.<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 522-530 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No caso, o Tribunal a quo concluiu pelo caráter abusivo dos juros remuneratórios pactuados, considerando que excederam, de forma exorbitante, a taxa média de mercado. Nesse contexto, observa-se que a controvérsia foi decidida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No caso, a parte recorrente apontou violação dos arts. 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que as partes pactuaram livremente os termos do contrato em questão, devendo a taxa de juros firmada ser mantida. Alegou ainda que a revisão da taxa de juros contratada não pode considerar a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, como único parâmetro para aferir eventual caráter abusivo.<br>Quanto ao contrato firmado, cabe averiguar sobre a possibilidade de revisão das cláusulas que fixaram os juros remuneratórios e, quanto a estes, se o simples fato de extrapolarem a taxa média praticada pelo mercado financeiro em operações de mesma espécie, no período de celebração do pacto, indicaria a existência de cobrança abusiva.<br>Inicialmente, quanto à possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, tem-se que esta Corte Superior firmou entendimento de que "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009 - g.n.).<br>No que concerne à análise da índole abusiva dos juros remuneratórios pactuados, ao julgar o supramencionado recurso representativo da controvérsia que pacificou a questão (REsp 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe de 10.3.2009), a em. Min. Relatora consignou, no que toca ao parâmetro a ser considerado para inferir se os juros contratados são abusivos ou não, o seguinte:<br>"Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro.<br>Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999).<br>(..)<br>A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um "spread" médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.<br>Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.<br>A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.<br>Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos."<br>Vê-se, assim, que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios, praticada pela instituição financeira, exceder a taxa média de mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.<br>Portanto, para serem considerados aviltantes os juros remuneratórios praticados, é imprescindível que se proceda à demonstração cabal de sua natureza abusiva, em cada caso específico.<br>Na hipótese dos autos, segundo os fatos definitivamente delineados no acórdão recorrido, o Tribunal de origem concluiu pela configuração de significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, considerando-se as peculiaridades envolvidas (e-STJ, fls. 334-343):<br>"Constata-se, ainda, que há expressa previsão da taxa de juros aplicada ao mês, e capitalizado, no percentual de 22% ao mês, e a anual de 987,22%, sendo esta última superior ao duodécuplo da mensal, de forma a autorizar a capitalização.<br>(..)<br>Examinando o instrumento contratual, vejo que fora entabulado em maio de 2018, com taxa de juros anual de 987,22% (vide fl. 59).<br>Daí que, constata-se que os juros remuneratórios estão expressamente previstos no início do contrato, com indicação da sua taxa, no próprio contrato.<br>Porém, consideravelmente destoante à taxa média de mercado, no valor de 114,84% a. a. e 6,58% a. m.%, segundo séries temporais 25464 e 20742, do Bacen, "Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado".<br>(..)<br>No caso em apreço, constata-se que a taxa de juros foi expressamente pactuada, restando demonstrado pelo recorrente que foi destoante da taxa média de mercado utilizada para operações equivalentes do mesmo período contratual, devendo, portanto, ser acatada a ilegalidade afirmada nesse ponto e declarada nula a cláusula de juro, eis que destoa em mais que uma vez e meia da taxa média de mercado praticada à época da celebração do contrato."<br>Desse modo, constatada a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, é inviável o provimento do recurso especial no tópico, nos termos da Súmula 83/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.