ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO CPC DE 2015. FERIADO LOCAL E/OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP 2.638.376/MG. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO POSTERIOR. DECURSO DO PRAZO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A agravante foi intimada, nos termos da Questão de Ordem lavrada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no AREsp 2.638.376/MG, para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a ocorrência de feriado local ou a suspensão de expediente forense, em consonância com a nova redação conferida pela Lei 14.939/2024 ao art. 1.003, § 6º, do CPC, tendo deixado, contudo, transcorrer in albis o prazo assinalado, conforme certidão nos autos.<br>2. Na hipótese dos autos, portanto, como não houve a juntada de documento comprobatório durante o iter processual, não é possível superar a intempestividade do apelo nobre.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por NILCEIA SOARES DA SILVEIRA NEVES contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte (e-STJ, fls. 298-299), que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de sua intempestividade.<br>Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 310-313), a parte agravante afirma a tempestividade do agravo em recurso especial, sustentando que, nos termos da Resolução CNJ 244/2016, os prazos processuais ficarão suspensos no intervalo de 20 de dezembro de 2024 a 31 de janeiro de 2025.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora.<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 319-321).<br>Devidamente intimada para comprovação da suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal, a parte agravante quedou-se inerte, conforme se observa no despacho e na certidão de fls. 291 e 296.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO CPC DE 2015. FERIADO LOCAL E/OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP 2.638.376/MG. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO POSTERIOR. DECURSO DO PRAZO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A agravante foi intimada, nos termos da Questão de Ordem lavrada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no AREsp 2.638.376/MG, para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a ocorrência de feriado local ou a suspensão de expediente forense, em consonância com a nova redação conferida pela Lei 14.939/2024 ao art. 1.003, § 6º, do CPC, tendo deixado, contudo, transcorrer in albis o prazo assinalado, conforme certidão nos autos.<br>2. Na hipótese dos autos, portanto, como não houve a juntada de documento comprobatório durante o iter processual, não é possível superar a intempestividade do apelo nobre.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>A agravante fora intimada (e-STJ, fls. 291-295), nos termos da Questão de Ordem lavrada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no AREsp 2.638.376/MG, para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a ocorrência de feriado local ou a suspensão de expediente forense durante o decurso do prazo para interposição do agravo em recurso especial, em consonância com a nova redação conferida pela Lei 14.939/2024 ao art. 1.003, § 6º, do CPC.<br>Entretanto, a parte deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, conforme certidão de e-STJ, fl. 296.<br>Na hipótese dos autos, a parte recorrente foi intimada acerca da decisão agravada em 9/1/2025, ao passo que o agravo em recurso especial somente foi protocolado no Tribunal de origem em 11/2/2025, conforme se infere da chancela eletrônica inserida no frontispício da petição recursal (fl. 267), quando decorrido, portanto, o prazo recursal de 15 dias úteis, previsto nos arts. 219, caput, 994, VI, 1.003, § 5º, e 1.042 do CPC .<br>Nesse diapasão, percebe-se, assim, que o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>Ante o exposto, nego provim ento ao agravo interno.<br>É como voto.