ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.<br>Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO DA LIQUIDAÇÃO NO FORO EM QUE PROLATADA A SENTENÇA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. O entendimento prevalente nesta Corte Superior é de que a competência para a liquidação e o cumprimento de sentença coletiva poderá ser do foro em que prolatada a decisão da ação civil pública ou do domicílio dos beneficiários ou seus sucessores.<br>2. No caso dos autos, a parte exequente ajuizou, na Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, liquidação individual provisória de sentença coletiva prolatada na ação civil pública 94.0008514-1, que, por sua vez, tramitou na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, havendo optado, portanto, pelo foro em que a ação coletiva foi processada e julgada. Desse modo, constatada a divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte, é impositivo o provimento do recurso especial.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 2242-2259, e-STJ), interposto por VILSON MILANI, contra decisão (e-STJ, fls. 2238-2239), de relatoria da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ.<br>Nas razões do agrav o interno, a parte agravante defende, em síntese, que o recurso cumpriu os requisitos de admissibilidade, devendo ser reconsiderada a decisão.<br>Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o presente feito levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma.<br>Impugnação não apresentada, conforme certidão de fl. 2472 e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO DA LIQUIDAÇÃO NO FORO EM QUE PROLATADA A SENTENÇA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. O entendimento prevalente nesta Corte Superior é de que a competência para a liquidação e o cumprimento de sentença coletiva poderá ser do foro em que prolatada a decisão da ação civil pública ou do domicílio dos beneficiários ou seus sucessores.<br>2. No caso dos autos, a parte exequente ajuizou, na Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, liquidação individual provisória de sentença coletiva prolatada na ação civil pública 94.0008514-1, que, por sua vez, tramitou na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, havendo optado, portanto, pelo foro em que a ação coletiva foi processada e julgada. Desse modo, constatada a divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte, é impositivo o provimento do recurso especial.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Diante das razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática e passo a novo exame do feito.<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto por VILSON MILANI, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 380-381, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL COBRANÇA DE DIFERENÇA DE ÍNDICE DE CORREÇÃO APLICADO SOBRE O DÉBITO DERIVADO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PROCESSO MOVIDO CONTRA O BANCO DO BRASIL. DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. CONTRATO FIRMADO E CUMPRIDO PERANTE FILIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU AFERIDO DE ACORDO COM O ART. 53, III, "B", DO CPC. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NO DISTRITO FEDERAL. ESCOLHA SEM AMPARO NAS REGRAS DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E DA DISTRIBUIÇÃO DA JURISDIÇÃO ESTABELECIDA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ainda que a escolha do foro pelo consumidor possa ser realizada com flexibilidade, ela deve ocorrer dentro dos limites legais, a fim de que se seja avaliada como competência territorial, à luz da Súmula 33 do STJ.<br>2. A distribuição aleatória de ações por consumidores, sem observar nenhuma das hipóteses legais que regem a competência territorial, enseja a constatação de incompetência absoluta, por afronta ao princípio do juiz natural, por violar o sistema de organização do Poder Judiciário e por afrontar própria parcela de jurisdição distribuída entre os órgãos judiciais.<br>3. Nos casos de distribuição aleatória de ações em outras Unidades da Federação, por consumidores em busca de prestação jurisdicional que lhe possa ser mais favorável, célere ou com custas processuais menos onerosas, constata-se que a afronta à regra de competência territorial estabelecida no art. 53, III, "b", do CPC enseja hipótese de incompetência funcional de ordem constitucional.<br>4. Por força do art. 125 da CF/88, em respeito ao princípio federativo, e frente aos limites constitucionais da jurisdição, o Poder Judiciário Estadual é constituído para prestar jurisdição no âmbito das respectivas Unidades Federativas, por órgãos que são instituídos por critérios locais, observando extensão territorial, contingente populacional, volume de atividade jurídica, de acordo com questões legais e com a capacidade administrativa, fiscal e orçamentária de cada Estado da Federação e do Distrito Federal.<br>5. O ajuizamento de demandas no TJDFT discutindo relações jurídicas realizadas por filiais estabelecidas em todo o território nacional viola regra de distribuição de jurisdição e de competência funcional dispostas na Constituição Federal, em afronta ao pacto federativo, sendo passível de acarretar graves consequência de ordem jurídica e fiscais, pois o Poder Judiciário Distrital não foi constituído com estrutura e recursos para exercer jurisdição em todo território nacional.<br>6. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 46, 53, III, a, e 512 do CPC/2015; 93, II, e 103, III, do CDC; 16 da Lei 7.347/85, defendendo a competência relativa da Justiça do Distrito Federal para o processamento de ação de liquidação e cumprimento de sentença coletiva proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista com sede em Brasília-DF, local no qual tramitou a ação civil pública. Assevera ser escolha da parte exequente beneficiária a propositura da ação em seu domicílio ou na sede do executado, bem como a impossibilidade de declínio, de ofício, de competência relativa, nos termos das Súmulas 33 e 297 do STJ.<br>Pois bem.<br>Com efeito, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve decisão que declinou a competência para julgar a liquidação de sentença coletiva, afirmando que "não se verificando razões plausíveis para o ajuizamento da ação pela parte agravante na Circunscrição Judiciária de Brasília, correta a decisão que, de ofício, declinou da competência para Comarca de Campos Novos/SC, foro de filial do réu, onde realizada a contratação e cumprida a obrigação disposta na cédula de crédito que fundamenta o pedido inicial".<br>A título elucidativo, confira-se trecho do v. acórdão recorrido (fls. 303-313):<br>"Versa a questão de fundo do presente recurso, fundamentalmente, o reconhecimento da competência do Juízo para processamento do feito. a quo Da detida análise dos autos, revela-se que a pretensão recursal não merece ser acolhida, pois, considerando as circunstâncias relativas à relação jurídica material controvertida, verifica-se que a distribuição do feito perante a Justiça Comum do Distrito Federal representa escolha aleatória de foro, que excede as regras legais que regem a competência territorial, afrontando, assim, regra de competência funcional disposta na Constituição Federal (CF/88). Ressalvo, inicialmente, o entendimento de que, caso o consumidor integre o polo ativo da demanda, ele pode escolher foro diverso do seu domicílio para ajuizar a lide, dentre as hipóteses legalmente admitidas, à luz da norma protetiva estabelecida em seu benefício e em observância da sua hipossuficiência e vulnerabilidade. Entretanto, deve ser assinalado que a escolha do foro em que tramitará o feito, quando realizada pelo consumidor, não pode ocorrer sem observância das regras processuais e de direito material que rege a relação jurídica contenciosa. Nesse contexto, via de regra, tendo o consumidor optado por ajuizar a ação no foro do domicílio do réu, uma vez proposta a ação neste foro, a competência somente poderia ser modificada a requerimento do réu em preliminar de contestação, o que não vem ao caso. Trata-se de orientação jurisprudencial sedimentada no enunciado da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual " a  incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". Contudo, o referido excerto sumular não pode ser aplicado em afronta ao princípio do juiz natural, que garante que ninguém será julgado por um juiz ou tribunal de exceção e veda que as partes, sem qualquer critério legal, venham a escolher quem irá apreciar sua causa, até para que se preserve a exigida imparcialidade do julgador. Nesse descortino, não pode a parte, sem oferecer justificativa plausível, sem qualquer critério legal permissivo e aleatoriamente, escolher o foro para processar e julgar as ações de seu interesse, mesmo em se tratando de regra de competência de natureza territorial, portanto relativa, que em regra não poderia ser declinada de ofício.<br>(..)<br>Assim, ainda que se trate de regra de fixação de competência territorial, portanto, de natureza relativa, não é permitido a parte escolher aleatoriamente, sem qualquer justificativa razoável, foro diverso daqueles legalmente previstos, sob pena de desvirtuar as regras de competência prescritas pelo sistema processual, em ofensa ao princípio do juiz natural e em frontal violação das regras de distribuição de processos, que buscam equalizar a repartição das ações ao Poder Judiciário. No caso dos autos, os autores residiam nos municípios de Comarca de Campos Novos/SC, sendo certo que a cédula de crédito rural foi firmada na comarca da mesma localidade. Contudo, mesmo considerando a opção do consumidor pelo ajuizamento da ação no foro do domicílio do réu, o processo deveria ser movido na respectivas Comarcas de Campos Novos/SC, Vargem/SC e Erval Velho/SC, pois o sistema processual que cuida da competência territorial estabelece a competência do foro da agência ou sucursal, e não da sede da empresa demandada, conforme disposição expressa do art. 53, III, "b", do CPC:<br>(..)<br>O contrato e a agência bancária onde o negócio foi pactuado não possui qualquer vínculo com o Distrito Federal, sendo inviável a manutenção da competência territorial local, a pretexto de ser o domicílio da sede do Banco do Brasil. Para além disso, acrescento que deve ser observado que as filiais das empresas sediadas no Distrito Federal estão sujeitas aos regimes jurídicos dos Estados onde estão situadas, no que se inclui, dentre outros: o regime tributário, os registros perante as Juntas Comerciais, os registros nos cartórios vinculados às Corregedora das Justiças locais, o controle do Ministério Público do respectivo Estado, a fiscalização por órgãos administrativos e do consumidor Estaduais, dentre outros. As filiais sequer podem iniciar atividade sem registro nos órgãos estaduais pertinentes, a exemplo do que dispõem os arts. 996 e 1.136 do Código Civil (CC):<br>(..)<br>Mesmo para fins de representação processual, é o gerente da filial o legitimado imediato para representação dos interesses da pessoa jurídica, independente do estabelecimento da sua sede, nos termos do art. 1.172 do CC c/c arts. 246 e 1.051 do CPC. Confira-se:<br>(..)<br>Em respeito a tais disposições normativas, o foro do réu deve ser observado em razão da filial contratada pelo consumidor, sob pena de violação do devido processo legal e das regras de organização judiciária, instituídas para otimizar a prestação da tutela jurisdicional, consoante entendimento há muito adotado pelo STJ:<br>(..)<br>Esses fundamentos atestam a conclusão de que o Poder Judiciário do Distrito Federal não tem jurisdição para deliberar sobre contratos firmados e executados por filiais em outros Estados. Ainda que a escolha do foro pelo consumidor possa ser realizada com flexibilidade, ela deve ocorrer dentro dos limites legais, a fim de que se seja avaliada como competência territorial, à luz da Súmula 33 do STJ. A distribuição aleatória de ações por consumidores, sem observar nenhuma das hipóteses legais que regem a competência territorial, enseja a constatação de incompetência absoluta, por afronta ao princípio do juiz natural, por violar o sistema de organização do Poder Judiciário e por afrontar própria parcela de jurisdição distribuída entre os órgãos judiciais. Nos casos de distribuição aleatória de ações em outras Unidades da Federação, por consumidores em busca de prestação jurisdicional que lhe possa ser mais favorável, célere ou com custas processuais menos onerosas, constata-se que a afronta à regra de competência territorial estabelecida no art. 53, III, "b", do CPC enseja hipótese de incompetência funcional de ordem constitucional. Com efeito, as regras de competência do CPC estão condicionadas aos limites de jurisdição definidos na Constituição Federal (CF/88), o que, além de regra ordinária de hierarquia normativa, encontra previsão legal expressa no art. 44 do CPC:<br>(..)<br>Ou seja, a possibilidade de derrogação da competência territorial contida na legislação processual não altera a divisão da atividade jurisdicional promovida pela Constituição Federal, assim como não tem o condão de ampliar os limites de jurisdição e competência funcional dos Poderes Judiciários Estadual e Distrital, que não exercem jurisdição sobre todo o território nacional. A facilidade de acesso ao Poder Judiciário não permite que o autor demande no TJDFT aleatoriamente, em relações jurídicas relativas a outros Estados, ou realizadas com filiais de empresas em outras Unidades da Federação, já que a Justiça do Distrito Federal não exerce jurisdição em todo território nacional. Entendimento em sentido diverso violaria o pacto federativo que sustenta a República Federativa do Brasil, em afronta aos arts. 18 e 25 da CF/88:<br>(..)<br>Observando o princípio federativo, e os limites constitucionais da jurisdição, o Poder Judiciário Estadual é constituído para prestar jurisdição no âmbito das respectivas Unidades Federativas, por órgãos que são instituídos por critérios locais, observando extensão territorial, contingente populacional, volume de atividade jurídica, de acordo com questões legais e com a capacidade administrativa, fiscal e orçamentária de cada Estado da Federação e do Distrito Federal.<br>Assim, o ajuizamento de demandas no TJDFT discutindo relações jurídicas realizadas por filiais estabelecidas em todo o território nacional, viola regra de distribuição de jurisdição e de competência funcional, dispostas na Constituição Federal, em afronta ao pacto federativo, sendo passível de acarretar graves consequência de ordem jurídica e fiscais. Não consta da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal qualquer previsão concedendo jurisdição ou competência para apreciar relações jurídicas sem qualquer vinculação com essa Unidade da Federação, sendo certo que o Poder Judiciário Distrital não foi constituído com estrutura e recursos para exercer jurisdição em todo território nacional. A esse respeito, confira-se os fundamentos exarados pelo Excelentíssimo Ministro LUIZ FUX, no julgamento do ADI 5017 MC, :in verbis<br>(..)<br>Ressalto que a distribuição aleatória de ações a este Tribunal de Justiça, em razão da celeridade da tramitação processual, estabilidade das decisões e valor reduzido de custas, por consumidores de todo o país, em face do Banco do Brasil e de outras entidades e empresas com filiais em todo o território nacional, vem causando efeitos graves na capacidade de prestação jurisdicional no âmbito local, como apurado objetivamente na Nota Técnica nº 8/2022 do TJDFT, confira-se:<br>(..)<br>No caso em apreço, em que a ação foi movida em face do Banco do Brasil S/A, que possui 3.987 agências e pontos de atendimento, seria temerário e impraticável admitir o estabelecimento de competência de todas as ações perante o Poder Judiciário do Distrito Federal, em afronta ao pacto federativo e aos limites de jurisdição estabelecidos na Constituição Federal. Coadunando com esses argumentos, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Conforme exposto pelo ilustre Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO no precedente acima destacado, "(..) o conceito de competência territorial está mitigado ou superado pelo surgimento do processo judicial eletrônico. Exemplo disso é o fato de os advogados do agravante serem de Goiânia/GO e de Florianópolis/SC. Exatamente como consequência da Internet, a noção de território físico desapareceu, foi liquefeita. Todavia, é preciso controlar a competência, sob pena de total desconstrução do conceito de Juiz Natural e de desorganização judiciária plena, sobrecarregando ou esvaziando os Tribunais e Juízes estaduais."<br>Por todo o exposto, não se verificando razões plausíveis para o ajuizamento da ação pela parte agravante na Circunscrição Judiciária de Brasília, correta a decisão que, de ofício, declinou da competência para Comarca de Campos Novos/SC, foro de filial do réu, onde realizada a contratação e cumprida a obrigação disposta na cédula de crédito que fundamenta o pedido inicial." (grifou-se)<br>Ocorre que, conforme entendimento desta Corte Superior, a competência para a liquidação e cumprimento de sentença coletiva poderá ser do foro em que prolatada a decisão da ação civil pública ou do domicílio dos beneficiários ou seus sucessores.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA. FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR OU DO LOCAL EM QUE PROFERIDA A DECISÃO NA AÇÃO COLETIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O entendimento prevalente nesta Corte Superior é de que a competência para a liquidação e o cumprimento de sentença coletiva poderá ser do foro em que prolatada a decisão da ação civil pública ou do domicílio dos beneficiários ou seus sucessores.<br>2. Esse entendimento não legitima a promoção da liquidação do título executivo judicial coletivo em foro aleatório, sem nenhuma relação com as comarcas de domicílio dos beneficiários, ainda que se trate do foro de domicílio do substituto processual extraordinário, sob pena de afronta ao princípio do juiz natural (AgInt no REsp 1.866.563/AL, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.298.479/SE, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 28/8/20, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA PROMOVIDA POR SUBSTITUTO PROCESSUAL. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR OU DO LOCAL EM QUE PROFERIDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALEATORIEDADE NA ESCOLHA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O entendimento prevalente nesta Corte Superior é de que a competência para liquidação e cumprimento de sentença coletiva poderá ser do foro em que prolatada a decisão da ação civil pública ou do domicílio dos beneficiários ou seus sucessores.<br>2. Esse entendimento não legitima a promoção da liquidação do título executivo judicial coletivo em foro aleatório, sem nenhuma relação com as comarcas de domicílio dos beneficiários, ainda que se trate do foro de domicílio do substituto processual extraordinário, sob pena de afronta ao princípio do Juiz natural.<br>3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo a imposição ser analisada caso a caso.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.866.563/AL, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.)<br>No caso dos autos, a parte exequente ajuizou, na Circunscrição Judiciária de Brasília- DF, liquidação individual provisória de sentença coletiva prolatada na ação civil pública 94.0008514-1, que, por sua vez, tramitou na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, havendo optado, portanto, pelo foro em que a ação coletiva foi processada e julgada.<br>Desse modo, constatada a divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte, é impositivo o provimento do recurso especial.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, a fim de reconsiderar a decisão de fls. 2238-2239 e, em novo exame do feito, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de declarar a competência da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF para o processamento da liquidação individual provisória de sentença coletiva promovida pela parte ora agravante.<br>É o voto.