ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. BACEN. APLICABILIDADE. SÚMULA 530/STJ. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 518/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. I NVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que, ante a ausência do instrumento contratual escrito, não sendo possível verificar a taxa de juros pactuada, deve ser aplicado o entendimento consolidado na Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor."<br>2. Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. Incidência da Súmula 518/STJ.<br>3. Alterar as conclusões da Corte de origem quanto à comprovação da má-fé da instituição financeira demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 966-968),  que  não  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial, em razão da ausência de impugnação específica de fundamento suscitado no juízo prévio de admissibilidade.<br>Em  suas  razões  (fls.  972-978),  a  parte  agravante  sustenta: a) a necessidade de sobrestamento do feito, diante da afetação do Tema Repetitivo n. 929/STJ; e b) a existência de impugnação, no agravo em recurso especial, da decisão de inadmissão do apelo.<br>Requer,  assim,  a  reconsideração  da  decisão  agravada  ou  sua  reforma  pela  Turma  Julgadora.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. BACEN. APLICABILIDADE. SÚMULA 530/STJ. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 518/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. I NVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que, ante a ausência do instrumento contratual escrito, não sendo possível verificar a taxa de juros pactuada, deve ser aplicado o entendimento consolidado na Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor."<br>2. Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. Incidência da Súmula 518/STJ.<br>3. Alterar as conclusões da Corte de origem quanto à comprovação da má-fé da instituição financeira demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Afiguram-se relevantes os argumentos trazidos pela parte, razão pela qual reconsidero a decisão de fls. 966-968.<br>Passa-se  ao  exame  do  mérito  recursal.<br>Trata-se de agravo de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJ-RN), assim ementado (fl. 692):<br>"EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. FACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. SÚMULA 297 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 530 DO STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DOBRO. ART. 42 DO CDC. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO."<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (fls. 753-760).<br>Em suas razões recursais (fls. 763-781), a parte alega ofensa ao artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e às Súmulas 283, 382 e 539 do STJ; bem como aponta dissídio jurisprudencial.<br>Defende a impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, pois "o Judiciário não pode estabelecer genericamente um teto para taxas de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. A abusividade das cobranças, diz, deve ser analisada em cada caso concreto" (fl. 781).<br>No tocante à forma de cálculo dos juros, argumenta que "o v. acórdão recorrido acabou por afrontar o entendimento da jurisprudência, inclusive deste Superior Tribunal de Justiça, à medida que determinou a aplicação do Método Gauss ao recálculo das parcelas da operação financeira celebrada voluntariamente entre as partes litigantes" (fl. 770).<br>Em relação ao pagamento em dobro previsto no parágrafo único do art. 42 do CDC, aduz que "o v. acórdão recorrido acabou por afrontar o entendimento da jurisprudência, inclusive deste Superior Tribunal de Justiça, à medida que determinou a devolução do indébito em dobro sem a ocorrência de má-fé" (fl. 772).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 806-820.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre (decisão às fls. 894-907), dando ensejo ao manejo do presente agravo (fls. 910-924).<br>Contraminuta oferecida às fls. 940-943.<br>Decido.<br>Inicialmente, importa destacar que o pedido de sobrestamento do presente feito até o julgamento do Tema 929/STJ não deve prosperar, porquanto esta Corte Superior tem julgados no sentido de que, uma vez reconhecida a má-fé pelo Tribunal de origem, descabe falar em sobrestamento do processo.<br>A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUIÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO POR CONTA DO TEMA 929 DO STJ. CASO EM QUE A MÁ-FÉ DO FORNECEDOR É INCONTROVERSA. DECISÃO DO TEMA NÃO INFLUENCIARÁ NA APRECIAÇÃO JURÍDICA DA CAUSA. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do STJ, que negou provimento ao agravo interno, mantendo o entendimento de que o agravo em recurso especial não rebateu todos os argumentos da decisão de inadmissibilidade.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é necessário sobrestar o processo em razão do Tema 929 do STJ, que discute a necessidade de má-fé para aplicação da restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão sobre o Tema 929 do STJ não altera a apreciação jurídica do caso, pois é incontroverso que a embargante atuou com má-fé, o que já autoriza a restituição em dobro.<br>4. O Tribunal a quo já havia analisado e resolvido a questão, afirmando a má-fé da embargante, tornando desnecessário o sobrestamento do processo.<br>IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.771.099/RN, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Reconhecida a má-fé da instituição financeira pelo TJRN, descabe falar em sobrestamento do feito por força da afetação do Tema 929 pela Corte Especial.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas nºs 5, 7 e 83, todas do STJ).<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.786.097/RN, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025, g.n.)<br>Melhor sorte não assiste à recorrente no que diz respeito às demais alegações trazidas no recurso especial.<br>Na espécie, a Corte estadual determinou a fixação dos juros remuneratórios em conformidade com a taxa média de mercado no período da contratação, tendo em vista a ausência de juntada do instrumento contratual pelo banco recorrente. Por oportuno, transcreve-se excerto do acórdão recorrido (fls. 694-695):<br>"Dito isso, com relação à estipulação de juros pelas instituições financeiras não está limitada à taxa de 12% ao ano, conforme previa o § 3.º, do artigo 192, da Constituição Federal, uma vez que tal dispositivo foi extirpado da Carta Magna pela Emenda Constitucional n.º 40, de 29 de maio de 2003, sendo, portanto, inegável que as instituições financeiras ainda gozam de certa liberdade quando da estipulação dos juros pactuados em suas transações.<br>Entretanto, a ausência de limitação dos juros não autoriza as instituições de crédito a estipular as taxas da forma que lhe convém, devendo o Judiciário, quando acionado, verificar o caso concreto sob o prisma da abusividade, avaliando a existência de onerosidade excessiva de forma a causar um desequilíbrio contratual ou a existência de lucros excessivos.<br>Constatada tal situação, utilizando critérios de razoabilidade, deve o julgador buscar o equilíbrio do contrato, determinando às instituições financeiras a aplicação de taxas de juros remuneratórias em observância às taxas médias aplicadas no mercado e divulgadas pelo Banco Central do Brasil para os contratos da mesma espécie, limitada à taxa prevista na avença.<br>Assim, com relação à taxa de juros remuneratórios, ante a não juntada do contrato pelo banco, sigo o entendimento do STJ para fixar juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado do período da contratação, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa para o consumidor, no termos da Súmula nº 530 do STJ, a seguir in verbis:<br>"Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor".<br>Desse modo, no caso, os juros remuneratórios devem ser fixados de acordo com o percentual da taxa média de mercado, limitado à taxa contratada, se mais vantajosa ao consumidor, como já posto na sentença." (g.n.)<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior entende que, ante a ausência do contrato escrito, não sendo possível verificar a taxa de juros pactuada, deve ser aplicado o teor da Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça, editada nos seguintes termos: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor."<br>Corroboram esse entendimento:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS E TARIFAS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovação da taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou por falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor (Súmula n. 530 do STJ).<br>2. "A cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários é possível, sendo necessária a informação acerca da taxa de juros diária a ser aplicada, ainda que haja expressa previsão quanto à periodicidade no contrato" (AgInt no REsp n. 2.002.298/RS, Quarta Turma).<br>3. As normas regulamentadoras editadas pela autoridade monetária permitem que as instituições financeiras efetuem cobranças administrativas de taxas e tarifas pela prestação de serviços bancários não isentos, desde que expressamente previstas no contrato.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.088.846/PR, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024, g.n)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.<br>1. Conforme entendimento desta Corte "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor." (Súmula 530/STJ ).<br>2. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 1.999.528/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. LIMITAÇÃO DA TAXA À MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA N. 530/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.<br>O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor" (Súmula 530/STJ)" - (AgInt no REsp 1.549.044/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 1º/10/2020).<br>2.1. Na hipótese dos autos, não houve, no contrato, a previsão expressa da taxa de juros remuneratórios, sendo o caso de limitar a sua cobrança à média de mercado. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83 desta Corte.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.288.952/PR, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023, g.n.)<br>Portanto, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, que incide pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Em relação à tese recursal de que a aplicação do método de Gauss no cálculo dos juros é equivocada, a parte recorrente apontou violação de enunciados sumulares pelo Tribunal a quo.<br>No entanto, de acordo com a firme orientação do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a abertura da instância especial por suposta violação a súmula, por não se enquadrar no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>Esse é o entendimento consolidado na Súmula 518/STJ ("Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula").<br>Nessa linha de intelecção:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE GRAVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7. ENUNCIADO DE SÚMULA. VIOLAÇÃO. SÚMULA N. 518/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula 518).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.768.981/SC, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n..)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADAS. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518 DO STJ. INDENIZAÇÃO. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.<br>3. Nos termos da Súmula n. 518 do STJ, é inviável o conhecimento de eventual contrariedade a súmula, que, para os fins do art. 105, III, "a", da CF, por não se enquadrar no conceito de lei federal.<br>4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A não observância aos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.<br>6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão negar-lhe provimento."<br>(AREsp n. 2.832.464/RJ, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>No que se refere à devolução em dobro prevista no Código de Defesa do Consumidor, o Tribunal de origem consignou o seguinte: "Quanto à repetição de indébito, entendo que esta deve ocorrer em dobro, na forma do art. 42 do CDC, considerando-se que encargos abusivos foram cobrados sem as devidas pactuações, o que revela a má-fé do banco" (fl. 697, sem grifos no original).<br>Logo, alterar as conclusões da Corte de origem quanto à comprovação da má-fé da instituição financeira demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado ante o óbice da Súmula 7/STJ, a qual também incide pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissão de recurso especial com base nas Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, referente a descontos em folha de pagamento por cartão de crédito consignado, sem prova de contratação.<br>3. Decisão de origem reconheceu a ausência de prova da contratação e determinou a devolução em dobro dos valores descontados, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconheceu a ilicitude e má-fé da instituição bancária, determinando a devolução em dobro dos valores, pode ser revista sem reexame de provas.<br>5. A parte agravante alega que a verificação da legalidade da decisão não requer revolvimento fático-probatório.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A decisão de origem concluiu pela ilicitude e má-fé da instituição bancária, o que demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>7. O óbice da Súmula 7 aplica-se ao recurso especial interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão de decisão que reconhece ilicitude e má-fé nos descontos consignados em folha de pagamento, determinando devolução em dobro, demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. O óbice da Súmula n. 7 aplica-se a recursos especiais interpostos por ambas as alíneas do permissivo constitucional."<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 373, II."<br>(AgInt no AREsp n. 2.592.548/PB, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA EXCESSIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ DO CREDOR RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, o qual visava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. O acórdão reconheceu a repetição de indébito em dobro devido à má-fé do credor na cobrança indevida de valores em contrato de financiamento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a repetição de indébito em dobro é devida quando não há comprovação de má-fé do credor na cobrança indevida.<br>3. A questão também envolve a análise da aplicabilidade da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor.<br>5. Todavia, o entendimento firmado por esta Corte não se aplica ao caso concreto, pois o Tribunal de origem, ao apreciar o tema, consignou que há elementos suficientes para a configuração da má-fé por parte do credor na cobrança indevida do consumidor.<br>6. Alterar a conclusão do acórdão recorrido quanto à má-fé do credor exigiria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 1.891.200/AM, relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025, g.n.)<br>Ante  o  exposto,  dou  provimento  ao  agravo  interno  para  reconsiderar  a  decisão  agravada  e,  em  nova  análise,  conhecer do agravo para negar  provimento  ao  recurso  especial.<br>Por fim, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro de 15% (quinze por cento) para 16% (dezesseis por cento) os honorários sucumbenciais fixados na origem.<br>É como voto.