ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NAS PROVAS DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ROSILEIA APARECIDA CASALICCHIO CARDOSO e OUTRO contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu de seu recurso especial, em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, por analogia.<br>Nas razões do agravo interno, alega-se, em síntese, que " S obre à ausência de afronta ao art. 1.022, do CPC: confere-se no recurso especial que a parte recorrente fundamentou violação do referido artigo, visto que os embargos declaratórios contra o acórdão da apelação não foram apreciados adequadamente pelo TJ/SP. Verifica-se que os recorrentes, no agravo em recurso especial, combateram especificamente a fundamentação de ausência de violação ao art. 1.022, do CPC, ao demonstrarem cabalmente a existência de erro material de fácil correção".<br>Requer,  assim,  a  reconsideração  da  decisão  agravada  ou  sua  reforma  pela  Turma  Julgadora.<br>Impugnação às fls. 336-339 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NAS PROVAS DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Afiguram-se relevantes as argumentações expendidas no presente recurso. Desse modo, dou provimento ao agravo interno, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame do feito.<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLÁUDIO HENRIQUE GUIRARDELLI contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da CF/88, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"APELAÇÃO AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. DEVOLUÇÃO DE VALORES INTERESSE RECURSAL I Sentença de parcial procedência Recurso de ambas as partes II Hipótese em que a r. sentença já determinou a retenção, pela ré, de apenas 10% dos valores pagos pelos autores, bem como que a responsabilidade pelo pagamento de impostos e taxas será atribuído aos autores desde o termo de verificação de obras até a data de reintegração de posse Falta de interesse recursal configurado - Apelos não conhecidos, nestes aspectos." (fl. 265)<br>Os embargos de declaração de fl. 291 foram rejeitados (fls. 291-296).<br>Nas razões do recurso especial, a parte alega violação ao art. 1.022 do CPC, sustentando, em síntese, que:<br>(a) Houve omissão no acórdão recorrido ao não apreciar adequadamente a questão da cláusula penal, que determinou a retenção de 10% do valor atualizado do contrato, o que foi considerado abusivo pelos recorrentes. A parte argumentou que a omissão deveria ser suprida para que a apelação dos autores fosse conhecida e apreciada;<br>(b) A negativa de vigência do artigo 1.022 do CPC ocorreu ao não se reconhecer a omissão passível de solução por meio dos embargos declaratórios, o que violou o direito dos recorrentes ao prequestionamento da matéria.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 300-303).<br>Inicialmente, não se verifica a alegada violação ao artigo 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável à pretensão do recorrente, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFEITUOSA. INEXISTÊNCIA. MERA DISCORDÂNCIA DA PARTE. PARTILHA DE BENS. SÚMULA 192/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.<br>1. O julgado que decide de modo claro e fundamentado, ainda que contrário aos interesses da parte insurgente, não padece de omissão ou carência de fundamentação.<br>2. Nos termos da Súmula 197/STJ: "O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens".<br>3. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.112.947/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO SEM CUMULAÇÃO COM A COBRANÇA DE ALUGUÉIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FIADOR. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. O art. 62, I e II, da Lei 8.245/91, dispõem que "o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito" e que "o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial".<br>3. É entendimento desta Corte Superior que "O fiador só compõe o polo passivo da demanda locatícia quando houver cumulação do pedido de despejo com cobrança de aluguéis" (AgRg no REsp 1.144.972/RS, R elator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 22/8/2014).<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.040.023/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023, g.n.)<br>No caso, o col. Tribunal de origem, tendo como base o acervo fático-probatório dos autos, consignou que é válida a cláusula contratual que transfere ao comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem no contrato de compra e venda de imóvel, a qual foi devidamente comprovada pelo contrato de compra e venda anexado aos autos, senão vejamos (fls. 268-278):<br>"Preliminarmente, esclareça-se que o recurso de apelação interposto pelos autores, além de outras teses, traz em seu bojo, pedido para que haja, tão somente, a retenção de 10% sobre os valores pagos.<br>Não obstante, conforme expressamente deliberado na r. sentença de fls. 147/153, haverá retenção, pela ré, de apenas 10% dos valores pagos pelos autores.<br>(..)<br>Da mesma forma, o recurso de apelação interposto pela ré além de outras teses, traz em seu bojo, pedido para que a responsabilidade dos autores, pelos débitos de impostos e taxas, deve considerar a data da posse e a data de retomada do bem.<br>Não obstante, conforme expressamente deliberado na r. sentença de fls. 147/153, o pagamento será atribuído aos autores desde o termo de verificação de obras até a data de reintegração de posse.<br>(..)<br>Vê-se, portanto, que falta interesse recursal ao ambos os apelantes, no tocante a tais pedidos, que já foram reconhecidos em primeira instância.<br>Sobre o tema, veja-se comentários de Theotonio Negrão em sua obra "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor": "Para recorrer, não basta ter legitimidade: é preciso também ter interesse (RT 471/167), e este se afere pelo prejuízo que a decisão possa ter causado ao recorrente e pela situação mais favorável em que este ficará, em razão do provimento de seu recurso".<br>Não se conhece, portanto, dos recursos, nestes aspectos.<br>Passa-se à análise das demais teses suscitadas nos recursos.<br>Por uma questão de técnica de julgamento, analisa-se, conjuntamente, ambos os recursos.<br>A priori, esclareça-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, na forma do disposto nos arts. 2º e 3º do CDC.<br>Sendo de consumo a relação e verossímil a versão, a defesa do consumidor deve ser facilitada, com a inversão do ônus da prova, que é regra de julgamento, ante o disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC.<br>Outrossim, sendo de consumo a relação, não podem prevalecer as cláusulas que tragam desvantagem excessiva ao consumidor, nos termos do art. 51 do CDC.<br>Como é cediço, restou sedimentado na jurisprudência do C. STJ, assim como deste E. Tribunal de Justiça, o direito do promitente comprador em rescindir o contrato por falta superveniente de condições financeiras, assegurado, neste caso, o retorno ao status quo ante e a retenção de percentual ao promitente vendedor.<br>(..)<br>Ademais, há que incidir a Lei nº 13.786, de 27.12.2018, a qual acrescentou o artigo 67-A à Lei nº 4.591/64, considerando que o contrato objeto da ação foi celebrado após sua entrada em vigor.<br>O dispositivo legal em comento assim prevê:<br>"Art. 67-A. Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente:<br>I - a integralidade da comissão de corretagem;<br>II - a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga.<br>§ 1º Para exigir a pena convencional, não é necessário que o incorporador alegue prejuízo".<br>Assim, o percentual de devolução cabível dependerá das circunstâncias do caso concreto, observados às determinações legais e entendimentos jurisprudenciais acima apontados.<br>(..)<br>No caso em testilha, denota-se que o MM. Juiz "a quo" determinou a devolução aos autores de 90% das quantias pagas, em consonância com o pedido por eles formulado em sua petição inicial (fls. 15, "item e.4.1").<br>Assim, contrariamente ao aduzido pelos autores, houve a correta incidência da Lei nº 13.786/2018.<br>Da mesma forma, no que concerne à pretensão de afastamento da determinação dada na r. sentença de retenção do valor pago pelos autores a título de comissão de corretagem, razão não lhes assiste.<br>Sobre o tema, veja-se a tese firmada pelo C. STJ, em sede de julgamento de recurso repetitivo:<br>(..)<br>Assim, nos termos do precedente acima, de natureza vinculativa, revela-se válida a cláusula contratual que transfere ao comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem no contrato de compra e venda de imóvel.<br>No entanto, para que se admita tal transferência, necessário que contrato de compra e venda indique, de forma clara e transparente, a responsabilidade do comprador por este ônus.<br>Referida condição foi devidamente observada pelo contrato de compra e venda que trouxe, expressamente, previsão acerca da existência de comissão de corretagem e do valor pago a este título (fls. 24, "item III, iv").<br>Desta feita, devida a determinação de retenção de tal valor.<br>(..)<br>Por sua vez, não há que subsistir a pretensão da ré quanto à possibilidade de indenização pela fruição do bem.<br>Com efeito, no caso em comento, como visto alhures, o contrato de compra e venda refere-se a lote de terreno, sem edificação.<br>Assim, o lote sem construção ou benfeitoria, não poderia gerar frutos para a vendedora, durante o período de ocupação, não podendo esta exigir, portanto, que o comprador arque com indenização que ela também não receberia.<br>(..)<br>Por sua vez, acerca dos juros de mora, assiste razão à ré.<br>Os juros de mora somente são devidos após o trânsito em julgado da condenação, tendo em vista que a rescisão contratual, como visto alhures, deu-se por culpa dos autores, de forma que inexiste inadimplemento da ré, a justificar a incidência dos juros de mora a partir da citação.<br>Assim, a mora da ré somente se justificará a partir do trânsito em julgado da sentença.<br>(..)<br>Por sua vez, acerca do índice de correção monetária, não assiste razão aos autores e à ré.<br>Como visto alhures, o art. 67-A da Lei nº 4.591/64, determina que o compromissário comprador, no caso de rescisão "fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel".<br>Deste modo, deverão ser aplicados os índices previstos no contrato (fls. 25, "item IV.2"), tal como determinado pelo MM. Juiz "a quo" na r. sentença.<br>(..)<br>De rigor, portanto, a reforma parcial do decisum de primeiro grau, apenas para fixar o termo inicial de incidência de juros na data do trânsito em julgado da r. sentença."<br>Nesse sentido, o acórdão foi sedimentado na interpretação extraída das cláusulas contratuais, o que impede o reexame por parte desta Corte Superior em razão do óbice da Súmula 5/STJ.<br>Diante do exposto, dou provimento ao agravo interno, para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo julgamento, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>É como voto.