ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS LOTES INVADIDOS. REQUISITO ESSENCIAL NÃO ATENDIDO. INTERESSE SOCIAL DECLARADO PELO MUNICÍPIO. DESAPROPRIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. Segundo agravo interno não conhecido.<br>2. "A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524, e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu" (REsp 1.060.259/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe de 4/5/2017).<br>3. A ausência de descrição precisa dos limites da área reivindicada impede a procedência da ação reivindicatória, sendo o instrumento processual adequado, nesse caso, a ação demarcatória.<br>4. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que o apelado, ora agravante, não cumpriu seu ônus de individualizar os lotes invadidos, requisito imprescindível para o acolhimento do pedido, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Alterar as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por INCORPAL INCORPORADORA PALMEIRA LTDA contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (e-STJ, fls. 1.539-1.553), que não conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 1.547/1.553), a parte agravante argumentou a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, aplicada na decisão impugnada.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora.<br>Novo agravo interno interposto às fls. 1.554-1.560 (e-STJ).<br>Impugnação às fls. 1.574-1.581 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS LOTES INVADIDOS. REQUISITO ESSENCIAL NÃO ATENDIDO. INTERESSE SOCIAL DECLARADO PELO MUNICÍPIO. DESAPROPRIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. Segundo agravo interno não conhecido.<br>2. "A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524, e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu" (REsp 1.060.259/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe de 4/5/2017).<br>3. A ausência de descrição precisa dos limites da área reivindicada impede a procedência da ação reivindicatória, sendo o instrumento processual adequado, nesse caso, a ação demarcatória.<br>4. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que o apelado, ora agravante, não cumpriu seu ônus de individualizar os lotes invadidos, requisito imprescindível para o acolhimento do pedido, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Alterar as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>Inicialmente, conforme observado, a parte agravante apresentou, por petição eletrônica, dois agravos internos, o primeiro recebido em 24/07/2025 às 22h54 (e-STJ, fl. 1.553) e, posteriormente, na mesma data, o segundo recurso foi protocolado às 23h02 (e-STJ, fls. 1.560), contra decisão proferida por esta Relatoria (e-STJ, fls. 1.539-1.543).<br>Todavia, de acordo com o princípio da unirrecorribilidade recursal, a apresentação, pela mesma parte, de recursos simultâneos, contra o mesmo decisório, importa a inadmissão do segundo, em virtude da preclusão consumativa.<br>Desse modo, o agravo interno posterior não merece ser conhecido, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa, haja vista a anterior oposição do agravo interno contra a mesma decisão.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO GERA DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.<br>1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Nos termos do entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso da entrega do imóvel, não gera, por si só, danos morais indenizáveis (R Esp 1642314/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/3/2017, DJe 22/3/2017).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp 737.158/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe de 22/08/2017, g.n.)<br>Passa-se à apreciação do primeiro agravo interno (e-STJ, fls. 1.547-1.553).<br>O recurso não deve ser conhecido.<br>Inicialmente, é importante destacar que a ação reivindicatória, de natureza real e fundamentada no direito de sequela, é o instrumento jurídico adequado para o titular do domínio solicitar a devolução de um bem que esteja injustamente na posse ou detenção de outrem, conforme previsto nos artigos 524 do Código Civil de 1916 e 1.228 do Código Civil de 2002. Para que tal ação seja admitida, é necessário que três requisitos sejam simultaneamente atendidos: a comprovação da titularidade do domínio pelo autor, a individualização do bem em questão e a posse injusta por parte do réu (REsp 1.060.259/MG, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 4/5/2017, g.n.).<br>Leia-se, por oportuno, trecho do acórdão recorrido sobre o assunto (e-STJ, fls. 1.385-1.390):<br>"De fato, observa-se que desde o início da ação o Apelado não conseguiu sedes incumbir do seu ônus de individualizar os lotes invadidos, sendo que tal exigência é medida imprescindível para o acolhimento do pedido.<br>Inclusive, a sentença exarada pelo juízo de origem foi evasiva ao determinar que a imissão da posse em favor do Apelado se desse sobre os lotes identificados e não identificados ("os demais lotes somente serão passíveis de imissão na posse, após a regular identificação dos mesmos"), ou seja, a própria sentença vergastada reconhece que existe uma quantidade indefinida de lotes que até hoje não estão descriminados, não se sabendo quais efetivamente foram e permanecem invadidos.<br>No caso vertente, não houve descrição dos limites da área reivindicada, de modo a torná-la certa em sua dimensão, com descrição precisa dos seus limites e confrontações, ônus que competia ao Apelado, por força do artigo333, I do Código de processo Civil (CPC).<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que não cabe ação reivindicatória quando os limites da propriedade em discussão são incertos ou controvertidos, caso em que o instrumento processual a ser utilizado é a demarcatória. Nesse sentido, seguem os precedentes:<br> .. <br>Portanto, diante do exposto, conclui-se que cumpriria ao Apelado descrever os limites da área reivindicada, de modo a torná-la certa em sua dimensão, com descrição precisa dos seus limites e confrontações. No caso, não houve a exata individuação do bem, já que não foi possível, apenas com as provas constantes nos autos, saber a correta localização dos lotes do Apelado nem os seus limites.<br>Não o fazendo, não se vislumbra que o Apelado tenha preenchido todos os requisitos necessários para acolhimento do pedido de reivindicação. Ademais, consoante relatado, verifica-se que o Município de Imperatriz editou o Decreto Municipal n. 026/2019, tendo por objeto a declaração de interesse social da área objeto da lide para fins de desapropriação, o que revela patente interesse da administração pública em destinar tal imóvel para fins de regularização fundiária e assentamentos das famílias que ali já estão instaladas, conforme se observa do seguinte esclarecimento prestado pela municipalidade  .. " (g.n.)<br>Consoante se vê no excerto acima transcrito, observa-se que, desde o início da ação, o apelado, ora agravante, não conseguiu cumprir seu ônus de individualizar os lotes invadidos, sendo essa uma exigência fundamental para que o pedido seja acolhido. A sentença proferida pelo Juízo de origem foi vaga ao determinar que a imissão de posse em favor do apelado ocorresse sobre os lotes identificados e não identificados, reconhecendo, assim, que há uma quantidade indefinida de lotes que ainda não foram discriminados, não sendo possível saber quais foram e permanecem invadidos.<br>No caso em questão, não houve descrição dos limites da área reivindicada, de modo a torná-la certa em sua dimensão, com uma descrição precisa de seus limites e confrontações, ônus que competia ao apelado, conforme o artigo 333, I, do Código de Processo Civil (CPC).<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não cabe ação reivindicatória quando os limites da propriedade em discussão são incertos ou controvertidos, sendo o instrumento processual adequado, nesse caso, a ação demarcatória. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE DEMOLIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DEMARCATÓRIA. DISTINÇÃO. POSSE INJUSTA. REGISTRO ANTERIOR. PRIORIDADE.<br>1. Ação reivindicatória cumulada com pedido de demolição e indenização por danos materiais.<br>2. O propósito recursal consiste em definir - na situação de sobreposição de áreas descritas nas matrículas de terrenos limítrofes - (i) qual ação é mais adequada para restituição de área invadida e (ii) se a anterioridade do registro do imóvel invadido permite caracterizar posse injusta.<br>3. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>4. Analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>5. Na ação demarcatória, a linha divisória é confusa ou indeterminada, sendo necessária investigação para definir a linha de separação e, assim, obter-se a perfeita individualização da coisa. Precedentes.<br>6. A ação reivindicatória é cabível quando a linha divisória é conhecida pela perfeita individualização da coisa, há comprovação do domínio do autor e da posse injusta do réu. Precedentes.<br>7. Incorre em posse injusta - ou seja, "sem causa jurídica a justificá-la" - a invasão praticada por proprietário de imóvel vizinho cuja área de domínio, embora tenha descrição de forma sobreposta ao terreno invadido, conste em registro posterior.<br>Aplicação do princípio da prioridade registral. Precedentes.<br>8. A averiguação - se a posse é justa ou não - é feita no contexto histórico da relação jurídica entre o autor e o réu em ação reivindicatória, e não entre eles com relação a terceiros alheios àquela relação.<br>9. Hipótese em que, havendo duplicidade registral e sobreposição de lotes constatada pela perícia judicial, deve ser conferida prioridade ao registro mais antigo e, consequentemente, ser restituída área invadida com construção de muro divisório, estando adequada a eleição da ação reivindicatória com o preenchimento de todos seus requisitos.<br>10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para julgar procedente ação reivindicatória, nos termos da sentença proferida pelo juízo de 1º grau."<br>(REsp n. 2.147.557/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 22/8/2024, g.n.)<br>"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.<br>1. A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524, e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu (REsp 1.060.259/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe de 4/5/2017).<br>2. Na hipótese dos autos, o Tribunal estadual, com base nos elementos fáticos-probatórios constantes dos autos, concluiu que o recorrido apresentou título idôneo, apto a comprovar a propriedade do bem, bem como consignou não estarem presentes os requisitos necessários à configuração da usucapião em favor dos recorrentes. Alterar tais conclusões demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>3. A ausência de prequestionamento no processo enseja a aplicação da Súmula nº 211 do STJ.<br>4. Agravo interno negado provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.862.247/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022, g.n.)<br>Portanto, caberia ao apelado descrever os limites da área reivindicada, de modo a torná-la certa em sua dimensão, com uma descrição precisa de seus limites e confrontações. No caso, não houve a exata individuação do bem, já que não foi possível, apenas com as provas constantes nos autos, determinar a correta localização dos lotes do apelado nem seus limites.<br>Além disso, verifica-se que o Município de Imperatriz editou o Decreto Municipal nº 026/2019, declarando a área de interesse social para fins de desapropriação, o que revela um claro interesse da administração pública em destinar tal imóvel para fins de regularização fundiária e assentamento das famílias que ali já estão instaladas.<br>Dessa forma, para concluir de modo diverso, a fim de entender que o ora agravante descreveu os limites da área reivindicada, de modo a torná-la certa, seria necessária a incursão sobre o acervo fático dos autos, providência vedada mediante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>A propósito, mutatis mutandis, citam-se:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. OBSERVÂNCIA. TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. REFORMA. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, com rejeição das teses preliminares (irregularidade de majoração do valor da causa e cerceamento de defesa), enquanto, no mérito em si, destacou o Tribunal que a pretensão reivindicatória não ficou demonstrada, em especial após laudo pericial que efetivamente demonstrou sobreposição entre matrículas, de modo que a propriedade do recorrente obtida na ação de usucapião não faria coisa julgada apta a se opor contra terceiro que não fez parte da lide.<br>2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>Precedentes.<br>3. Sem censura o acórdão quando conclui que "o documento indicado pelo autor que ensejou a aquisição de propriedade por usucapião está eivado de irregularidades e, por isso, macula a sua pretensão reivindicatória", pois a coisa julgada deve ser analisada também pela ótica de seu alcance subjetivo, o que vale dizer que a imutabilidade da sentença, contra a qual não caiba mais recurso, não alcança terceiros que não participaram validamente da formação do título, como no caso.<br>4. "A coisa julgada deve ser analisada também pela ótica de seu alcance subjetivo, o que vale dizer que a imutabilidade da sentença, contra a qual não caiba mais recurso, não alcança terceiros que não participaram validamente da formação do título, como no caso. Nesse passo, é plenamente cabível o ajuizamento da ação anulatória a que alude o art. 486 do CPC com o escopo de anular processo de usucapião no qual não foi realizada citação válida do proprietário do imóvel, correndo todo o processo à sua revelia" (REsp n. 725.456/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 14/10/2010).<br>5. A ação reivindicatória requer a comprovação da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu (AgInt no AREsp n. 2.299.457/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 21/6/2023). No caso dos autos, com amplo amparo no acervo fático-probatório, o Tribunal de origem concluiu que o autor não fez prova da higidez de seu título de proprietário, sendo mais contundentes as provas da propriedade apresentadas pelo réu, ora recorrido. Para concluir de modo diverso, seria necessária a incursão sobre o acervo fático dos autos, providência vedada mediante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.127.030/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524, e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu (REsp 1.060.259/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 4/5/2017).<br>2. Alterar a conclusão do acórdão impugnado a respeito da ausência do requisito relativo à individualização da coisa reivindicada, porque fundado no conteúdo fáticoprobatório, é insindicável no âmbito desta Corte Superior, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.299.457/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 21/6/2023, g.n.)<br>De outra parte, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ, não é possível conhecer do alegado dissídio jurisprudencial, uma vez que as conclusões do acórdão impugnado estão baseadas nas circunstâncias fático-probatórias do caso concreto, o que implica falta de identidade entre os paradigmas.<br>Corroboram esse entendimento:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. ABRANDAMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>2. A inversão do ônus da prova é realizada a critério do juiz e se caracteriza como regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer, preferencialmente, antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas.<br>3. É possível a aplicação das normas de proteção ao consumidor à pessoa física ou jurídica que, mesmo não sendo destinatária final do produto ou serviço, tenha reconhecida sua situação de vulnerabilidade.<br>4. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>6. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.223.089/SE, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.COMPETÊNCIA. STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DANO MORAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. ART. 1029 DO CPC. INOBSERVÂNCIA.<br>1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, pois, como consabido, a matéria é afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.<br>2. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes.<br>4. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelo tribunal de origem acerca da ausência de dano moral indenizável pela inexistência de contrato de empréstimo bancário, demandaria a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>5. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>6. A interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige que a parte recorrente cumpra o disposto nos arts. 1029, parágrafo único, do CPC e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ. Na espécie, a recorrente limitou-se a transcrever as ementas dos julgados paradigmas, não atendendo aos requisitos estabelecidos pelos dispositivos legais supramencionados, restando ausente o necessário cotejo analítico a comprovar o dissídio pretoriano e a similitude fática.<br>7. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.649.542/MG, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024, g.n.)<br>Com esses fundamentos, nego provimento ao primeiro agravo interno e não conheço do segundo agravo interno.<br>É como voto.