ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, mesmo após a oposição de embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Inexistência de contradição em concluir pela ausência de prequestionamento e, ao mesmo tempo, pela ausência de negativa de prestação jurisdicional quando desnecessário o exame da matéria.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO ARTÊMIO MAY contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal de 1988, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>"APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS NÃO CONFIGURADA. O SIMPLES FATO DA TAXA DE JUROS SER ELEVADA NÃO DENOTA ABUSIVIDADE, MORMENTE PORQUE VIGE O PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE CONTRATAR, NÃO ESTANDO O MUTUÁRIO ADSTRITO A UMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. A PRETENSÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DAS TAXAS MÁXIMAS ACARRETA IMPOSSIBILIDADE DE SE OBTER UMA TAXA MÉDIA. A ADOÇÃO DA TAXA MÉDIA DE JUROS DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL APENAS SE JUSTIFICA NA HIPÓTESE DE NÃO TEREM SIDO FIXADOS JUROS NO CONTRATO, CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE VERIFICA. A FIXAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO, POR SI SÓ, NÃO INDICA ABUSIVIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 382 DO STJ. NA HIPÓTESE EM ANÁLISE, NÃO HÁ ABUSIVIDADE NAS TAXAS DE JUROS PACTUADAS E, TAMPOUCO, DISCREPÂNCIA EM RELAÇÃO ÀS TAXAS PRATICADAS PELO MERCADO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE RÉ, PROVIDA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA, PREJUDICADA."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte alegou violação aos arts. 373, II e § 1º, 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC; e 6º, VIII, do CDC, sustentando, além de negativa de prestação jurisdicional, pertencer à instituição financeira o ônus da prova para demonstrar a índole abusiva dos juros remuneratórios, devido à hipossuficiência do consumidor.<br>Foram apresentadas contrarrazões às fls. 322-324 (e-STJ).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, mesmo após a oposição de embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Inexistência de contradição em concluir pela ausência de prequestionamento e, ao mesmo tempo, pela ausência de negativa de prestação jurisdicional quando desnecessário o exame da matéria.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O recurso especial não prospera.<br>De início, é indevido conjecturar acerca de deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição na decisão apenas por ter sido proferida em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1621374/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020; AgInt no AREsp 1595385/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1598925/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 25/05/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1812571/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020; AgInt no AREsp 1534532/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 15/06/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1374195/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 25/05/2020.<br>No caso dos autos, envolvendo ação revisional de contrato bancário, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência do caráter abusivo dos juros remuneratórios contratados, diante das peculiaridades envolvidas, notadamente da concessão de "crédito de alto risco", considerando a ausência de garantia de retorno suficiente pela parte ora recorrente, pelo seu comprovado elevado comprometimento financeiro (e-STJ, fls. 237-240 e 277):<br>"Observo, por pertinente, que as taxas de juros praticados nos empréstimos efetuados por instituições financeiras levam em consideração a taxa de juros fixada pelo Banco Central, a existência ou não de garantias, a maior ou menor possibilidade de inadimplemento em face do perfil do mutuário e outras variantes.<br>Por conseguinte, o simples fato da taxa ser elevada, em função dos aspectos já citados, não denota abusividade, mormente porque vige o princípio da liberdade de contratar, não estando o mutuário adstrito a uma única instituição financeira.<br>Nessa linha de raciocínio, a pretensão de limitação, tabelamento ou redução de juros, por meio de provimento judicial, carece de amparo legal e se revela flagrantemente inconstitucional, sobretudo porque as instituições financeiras não se sujeitam às limitações da Lei de Usura.<br>Pontuo que a adoção da taxa média de juros divulgada pelo Banco Central apenas se justifica na hipótese de não terem sido fixados juros no empréstimo tomado, como reiteradamente afirmado pelo STJ, conforme julgados a seguir transcritos.<br>(..)<br>Na hipótese em análise, não verifico abusividade nas taxas de juros pactuadas, e, tampouco, discrepância em relação às taxas praticadas pelo mercado o alto risco de inadimplência.<br>Ao analise os documentos juntados nos autos é possível constatar o alto comprometimento financeiro do autor (evento 1, CHEQ7), denotando a sua contumácia na contratação de empréstimos pessoais.<br>(..)<br>Saliento ainda, que as taxas de juros pactuadas constam expressamente dos contratos ( evento 1, CONTR11, evento 1, CONTR13, evento 1, CONTR15, evento 1, CONTR17, evento 1, CONTR19 e evento 1, CONTR21).<br>(..)<br>Da análise das particularidades do cenário, não verifico abusividade nas taxas de juros pactuadas, tampouco discrepância em relação às taxas praticadas pelo mercado financeiro em operações com garantia reduzida. Dito isso, estando os juros expressamente fixados em contratos regularmente constituídos, havendo utilização dos créditos disponibilizados e ausente irregularidades nas contratações, mostra-se correta a exigência da contraprestação, o que determina a reforma do julgado para julgar improcedente a demanda."<br>"Saliento que a decisão embargada foi clara em suas razões de decidir, constando expressamente do julgado que, na hipótese, foi concedido um crédito de alto risco, considerando as condições peculiares do embargante, que não oferece garantia suficiente de pagamento ante seu alto comprometimento financeiro, denotando contumácia na contratação de empréstimos, o que justifica a prática de taxas de juros menos vantajosas."<br>Assim, não houve exame sobre a tese recursal acerca das regras de distribuição do ônus da prova, porque não foi necessário se utilizar do regramento residual a esse respeito, uma vez que o acórdão recorrido está fundamentado em dados obtidos a partir dos documentos juntados, em vez do recurso às regras de distribuição do ônus probatório, empregadas apenas quando considerado insuficiente o esclarecimento fático, a fim de observar a proibição de ausência de julgamento do l itígio (non liquet) - v.g. REsp 1.698.696/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe de 17/08/2018.<br>Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso especial, por ausência de prequestionamento, óbice da Súmula 211/STJ, porque, mesmo após a oposição de embargos de declaração, a tese recursal não foi apreciada.<br>Cumpre destacar que não há contradição em concluir pela ausência de prequestionamento e, ao mesmo tempo, pela ausência de negativa de prestação jurisdicional, pois, como visto, era realmente prescindível examinar a matéria.<br>Além disso, não é possível o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto pelo art. 1.025 do CPC/2015, na medida em que há a necessidade de prévia declaração do vício do acórdão recorrido para suprimir o grau recursal, circunstância que nem sequer pode ser cogitada, uma vez que a tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015 foi rejeitada.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FICTO. IMPROPRIEDADE. INEXISTENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. No caso, ausente violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste a violação do art. 489 do CPC.<br>3. A falta de prequestionamento das matérias insertas nos dispositivos apontados como violados impede o conhecimento do recurso. Súmula nº 211/STJ.<br>4. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a negativa de prestação jurisdicional, haja vista o julgado estar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente.<br>5. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial (art. 7º do CPC) acarreta a falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.<br>6. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que, no mesmo recurso, seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.<br>7. Na espécie, rever a conclusão da Corte de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório carreado nos autos, procedimento obstado pelo disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que a necessidade de reexame de matéria fática impede a admissão do recurso pelo dissídio jurisprudencial.<br>9. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.398.148/MT, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LEI VIGENTE À DATA DA FIXAÇÃO OU MODIFICAÇÃO. CPC/1973. APLICAÇÃO RETROATIVA DO CPC/2015. VEDAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do NCPC, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). (..)"<br>(AgInt no REsp 1.634.835/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe de 12/11/2018)<br>Com essas considerações, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para R$ 1.650,00 ( mil, seiscentos e cinquenta reais), suspensa a exigibilidade em virtude do prévio deferimento da gratuidade de justiça.<br>É como voto.