ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. EXAME DE ULTRASSOM OBSTÉTRICO. GRAVIDEZ DE ALTO RISCO. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022).<br>3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial apresentado por UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 409):<br>"AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Saúde. Pretensão de impor à operadora de plano de saúde o custeio de exame de ultrassom obstétrico com doppler. Sentença de extinção sem resolução da lide em relação à corré Central Nacional Unimed e de parcial procedência em relação à corré Unimed Vitória, apenas para confirmar a tutela de urgência. Apela a autora sustentando legitimidade passiva da Central Nacional Unimed e existência de danos morais indenizáveis no valor de R$ 15.000,00. Cabimento parcial do reclamo. Legitimidade passiva da corré Central Nacional Unimed configurada. Natureza solidária advém em razão da propaganda, inclusive utilização de logotipo comum. Funcionamento como coligadas de um mesmo grupo em todo o país. Teoria da aparência. Orientação do STJ. Danos morais. A conduta da ré excedeu ao mero aborrecimento. Hipótese de descumprimento contratual em situação na qual a paciente se encontrava especialmente fragilizada, mormente, quando presente a necessidade de realização do exame em razão de gravidez de alto risco no estágio de 36 semanas, conforme anotado no receituário. Abalo psicológico ampliado indevidamente pela omissão ilícita das rés. Fixação da indenização em R$ 10.000,00. Recurso parcialmente provido para reconhecer a legitimidade passiva da corré Central Nacional Unimed e condenar as rés, solidariamente, a compensar danos morais no importe de R$ 10.000,00. "<br>A parte recorrente apontou, nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 915-925), violação dos arts. 10, § 4º, da Lei 9.656/98; 4º, III, da Lei 9.961/2000; 186 e 927 do Código Civil de 2002; e 14 do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sustentou, em síntese, que o entendimento do Tribunal de origem foi equivocado ao considerar que houve dano moral in re ipsa pela negativa do exame. Segundo a recorrente, o simples descumprimento contratual, sem comprovação de efetivo dano à personalidade ou sofrimento exacerbado, não justifica a indenização por danos morais. Consignou que cumpriu suas obrigações contratuais, pois a negativa do exame decorreu de critérios técnicos e da ausência de justificativa médica adequada para a repetição do ultrassom com doppler colorido em período tão próximo de um exame idêntico já realizado.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 593-609).<br>O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. EXAME DE ULTRASSOM OBSTÉTRICO. GRAVIDEZ DE ALTO RISCO. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022).<br>3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Inicialmente, impende consignar, quanto à alegada violação dos arts. 10, § 4º, da Lei 9.656/98 e 4º, III, da Lei 9.961/2000, que o Tribunal de origem não emitiu nenhum juízo sobre as respectivas teses a eles vinculadas. Ademais, constata-se que não foram opostos embargos de declaração com o intuito de provocar o Juízo a quo a se manifestar sobre o tema.<br>Nesse sentido, tem-se, no ponto, inviável o debate. Isso, porque não se vislumbra o efetivo prequestionamento da tese nupercitada, o que inviabiliza a apreciação da matéria recursal apresentada, sob pena de supressão de instâncias. Frise-se que ao STJ cabe julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção constitucional, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Observa-se a incidência, pois, por analogia, dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Assim, quanto ao ponto em mote, ausente um dos requisitos de admissibilidade do apelo especial, qual seja o prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF). Por oportuno, leiam-se estes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. ART. 782, § 3º, DO CPC/2015. DISCRICIONARIDADE DO JUIZ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "Dispõe o art. 782, § 3º, do CPC/2015 que, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.  ..  depreende-se da redação do referido dispositivo legal que, havendo o requerimento, não há a obrigação legal de o Juiz determinar a negativação do nome do devedor, tratando-se de mera discricionariedade. A medida, então, deverá ser analisada casuisticamente, de acordo com as particularidades do caso concreto" (REsp 1887712/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020).<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.893.349/DF, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe de 26/5/2022.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. REVISÃO CONTRATUAL EM SEDE DE EMBARGOS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE ALEGADA NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o eg. Tribunal analisa os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, dando-lhes a devida fundamentação.<br>2. "Admite-se a revisão de contratos, inclusive aqueles objeto de confissão de dívida, em sede de embargos à execução. Precedentes" (REsp 1.330.567/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi,Terceira Turma, julgado em 16/05/2013, DJe de 27/05/2013).<br>3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.<br>Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.564.973/MS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe de 23/5/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARREMATAÇÃO DO BEM. PERCENTUAL ACIMA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR DA AVALIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PREÇO VIL AFASTADA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTEMPESTIVIDADE DO PAGAMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No que tange à suposta negativa de prestação jurisdicional, é preciso deixar claro que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, erro material ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que  não configura arrematação por preço vil quando a alienação atinge mais de 50% do valor atualizado da avaliação  (AgInt no AREsp 1.739.794/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe 6/5/2021).<br>3. A tese recursal de que a recorrida deixou de cumprir tempestivamente as obrigações decorrentes da arrematação do bem não foi objeto de apreciação pelo Tribunal a quo nem sequer foram opostos embargos de declaração quanto à questão. Portanto, ausente o prequestionamento, a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.939.232/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 25/5/2022.)<br>Dessa forma, caberia à parte recorrente, entendendo ter havido omissão por parte do órgão julgador, opor embargos de declaração, com o fim de discutir as teses em epígrafe, providência, todavia, da qual não se desincumbiu, o que impede o conhecimento do apelo especial, máxime porque o acórdão vergastado teorizou acerca da matéria sub examine, sem emitir posicionamento específico quanto às ofensas assestadas.<br>Quanto à ocorrência de danos morais, o Tribunal de origem consignou o seguinte (e-STJ, fls. 412-416):<br>A pretensão autoral, concedida inclusive em tutela de urgência (f. 55), é de que as operadoras rés autorizem o exame prescrito pelo médico assistente da autora de ultrassom obstétrico com doppler, constando no receituário que a apelante estava com 36 semanas de gestão e que esta era de alto risco (f. 40).<br>A cobertura contratual para o aludido exame é incontroversa, bem como inarredável a incidência do CDC, nos termos da Súmula nº 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".<br>Em contestação a corré Unimed Vitória afirma que o aludido exame foi solicitado em 22.11.2023, tendo sido negado porque em 06.11.2023 já havia sido aprovado e realizado, não tendo sido apresentada a justificativa pelo médico para a repetição (f. 71).<br>Ocorre que no receituário constava a informação de gravidez de alto risco, de sorte que eventual recusa não poderia ser praticada ou ao menos deveriam ter sido solicitadas maiores informações antes da negativa, cuja motivação somente surgiu em contestação.<br>A limitação à necessária cobertura é uma medida ilegal, porque contraria a própria natureza do contrato do plano de saúde, que teria a finalidade de garantir a saúde em sua integralidade, não apenas parte dela. A conduta da operadora de plano de saúde limitativa malfere o contrato e o direito do consumidor, que ostenta a condição de hipossuficiente, porquanto, na circunstância de aderente a contrato de prestação de serviços médicos. Presente a violação ao art. 51, IV, XV, e § 1º, II, da Lei nº 8078/902 (CDC).<br>Aplicável ao caso também a Súmula 96 desta Corte, segundo a qual "havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento".<br>A recusa injustificável à obrigação de natureza médica impõe a condenação por danos morais, tendo em vista que não se trata de simples aborrecimento corriqueiro.<br>A hipótese é de descumprimento contratual em situação na qual a vítima, se encontrava especialmente fragilizada, mormente, quando configurada, como na espécie, circunstância que reclamava pronta realização do exame, diante do quadro de gravidez de alto risco, em estágio gestacional de 36 semanas, conforme constava do receituário (f. 40). Ou seja, em momento de extrema fragilidade, o exame foi negado.<br>O abalo psicológico decorre da própria condição aflitiva vivenciada pela vítima e indevidamente majorada pela omissão ilícita da operadora de plano de saúde.<br>(..)<br>Desta forma, afiguram-se presentes os pressupostos da responsabilização civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do CC3.. Restaram, assim, configurados os danos morais e o nexo causal, essenciais à compensação pleiteada.<br>O dano moral puro pressupõe lesão (..). Por isso, não se torna exigível na ação indenizatória a prova de semelhante evento. Sua verificação se dá em terreno onde à pesquisa probatória não é dado chegar.<br>(..)<br>Fixada a premissa do dever de indenizar, cumpre apreciar o quantum cabível pelos danos morais.<br>(..)<br>Diante das circunstâncias específicas atinentes ao caso sob exame, almejando-se atender ao escopo satisfatório, punitivo e educativo da compensação por dano moral, reputa-se adequado fixar a título de compensação por danos morais a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia a ser corrigida monetariamente, de acordo com a Tabela Prática de Débitos Judiciais do TJSP, a partir da prolação da presente decisão até o efetivo pagamento, nos termos da súmula 362 do C. STJ5, além de juros de mora a correr da citação, na forma do art. 405 do CC.<br>Incidentes os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerado o poderio econômico das rés e a necessidade de que a reparação pecuniária suavize o sofrimento que decorre da ausência de fornecimento do serviço médico contratado, notadamente, quanto ao exame solicitado pelo médico assistente, em momento crucial vinculado à gravidez de alto risco. (Sem grifo no original).<br>Quanto à configuração dos danos morais, a decisão encontra amparo na jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA A TRATAMENTO INDICADO POR MÉDICO ESPECIALISTA (HOME CARE) DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ACÓRDÃO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. Precedentes.<br>2. Com efeito, "esta Corte possui o entendimento de que o serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde e ainda que, na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor" (REsp n. 1.378.707/RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 15/6/2015).<br>3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA.<br>1. O STJ possui entendimento no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado. 1.1. A Corte de origem consignou que o contrato entabulado entre as partes não exclui o tratamento na modalidade home care, de forma que a revisão dessa conclusão encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, pode ensejar reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. 2.1. A reforma do acórdão recorrido, no tocante à existência de danos morais e materiais demanda o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ.<br>3. O valor da reparação por danos morais estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AgInt no AREsp 1.427.773/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019)<br>Nesse contexto, estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC/2015.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É o voto.