ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 10 DA LEI 13.105/2015. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração.<br>2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>3. A ausência de indicação do dispositivo de lei com interpretação divergente por outros Tribunais inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por MICHELLE ROSSANA PANIÇA VALENCIO e OUTRO, inconformados com a decisão de fls. 904/905, proferida pelo em. Ministro Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de fundamento decisório (Súmula 182/STJ).<br>Nas razões do agravo interno, alega-se que houve a devida impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ, fl. 922).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 10 DA LEI 13.105/2015. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração.<br>2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>3. A ausência de indicação do dispositivo de lei com interpretação divergente por outros Tribunais inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Afiguram-se relevantes os argumentos trazidos pela parte recorrente, razão pela qual reconsidero a decisão de fls. 904/905.<br>Passa-se ao exame do mérito recursal.<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCIO EDSON VALENCIO e MICHELLE ROSSANA PANIÇA VALENCIO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>"RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PENHORA DE VEÍCULOS E DE DINHEIRO - DECURSO, CONTUDO, DE MAIS DE 13 ANOS SEM A EFETIVA UTILIZAÇÃO DE TAIS ATIVOS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, POR INÉRCIA DOS EXEQUENTES - REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL CONTADO DA REALIZAÇÃO DAS PENHORAS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 921, §4º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NOVA DILIGÊNCIA POSITIVA, REPRESENTADA PELA INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL DO ACERVO PATRIMONIAL DO EXECUTADO, APÓS 9 ANOS, QUANDO JÁ CONSUMADO O PRAZO TRIENAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO" (fl. 828)<br>Nas razões do recurso especial, a parte aponta a violação do art. 10 da Lei 13.105 de 2015, sustentando, em síntese, que:<br>(a) A decisão teria violado o artigo 10 do CPC ao não permitir que as partes se manifestassem sobre as razões para o reconhecimento da prescrição intercorrente, o que teria impedido a apresentação de argumentos que pudessem interromper a prescrição;<br>(b) A prescrição intercorrente não deveria ter sido reconhecida, pois as diligências realizadas entre 2019 e 2023 teriam sido capazes de interromper o prazo prescricional, situação que contraria o Tema 568 do STJ.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 855-861).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>Decido.<br>No que tange à alegada violação do dispositivo citado (art.10 da Lei 13.105/2015), tem-se, no ponto, inviável o debate. Isso, porque não se vislumbra o efetivo prequestionamento do teor do dispositivo legal citado, o que inviabiliza a apreciação da tese recursal apresentada, sob pena de supressão de instâncias. Frise-se que ao STJ cabe julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção constitucional, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Observa-se a incidência, pois, por analogia, dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Assim, quanto ao ponto em mote, ausente um dos requisitos de admissibilidade do apelo especial, qual seja o prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF). Por oportuno, leia-se este julgado:<br>"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo tribunal de origem, a questão federal suscitada.<br>2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no AREsp 504.841/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014)<br>Por fim, quanto ao tema da prescrição intercorrente, em uma análise detida das razões do apelo nobre, depreende-se que deixou a parte recorrente de particularizar qual dispositivo de lei federal teria sido violado, com a consequente demonstração do dissídio. Dessa forma, é de rigor a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO DE LEI. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. ENUNCIADO SUMULAR. VIOLAÇÃO. ANÁLISE. VIA INADEQUADA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. Se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não há a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes.<br>3. O recurso especial não constitui via adequada para análise de eventual contrariedade de enunciado sumular por não estar compreendido na expressão "lei federal" constante do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, conforme previsto na Súmula nº 518/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(Aglnt no AREsp 1361251/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 06/05/2019).<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.