ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARESTO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. ALTERAÇÃO DOS LIMITES. SÚMULAS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 283/STF . AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. O Tribunal de origem, observando as circunstâncias do caso concreto, entendeu pela validade do acordo celebrado pelos recorrentes, nos autos do Processo nº 0803836-61.2019.4.05.8000, que abrangeu todos os danos do sinistro geológico, destacando que as partes celebrantes se encontravam munidas de informações suficientes e acompanhadas de instituições envolvidas na resolução do conflito.<br>3. No caso, a modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria a análise das cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 490-500) interposto por JOANA D"ARC CAVALCANTE DE CERQUEIRA e OUTROS contra decisão (fls. 478-486), desta relatoria, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>Nas razões do agravo interno, JOANA D"ARC CAVALCANTE DE CERQUEIRA e OUTROS sustentam, em síntese, que não é o caso de aplicação das Súmulas 5, 7 e 83 do eg. STJ e das Súmulas 283 e 284 do col. STF.<br>Intimada, BRASKEM S/A apresentou impugnação às fls. 506-512, pelo desprovimento do agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARESTO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. ALTERAÇÃO DOS LIMITES. SÚMULAS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 283/STF . AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. O Tribunal de origem, observando as circunstâncias do caso concreto, entendeu pela validade do acordo celebrado pelos recorrentes, nos autos do Processo nº 0803836-61.2019.4.05.8000, que abrangeu todos os danos do sinistro geológico, destacando que as partes celebrantes se encontravam munidas de informações suficientes e acompanhadas de instituições envolvidas na resolução do conflito.<br>3. No caso, a modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria a análise das cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso em apreço não merece prosperar, na medida em que não foram apresentados argumentos jurídicos aptos a ensejar a modificação da decisão agravada.<br>De plano, deve ser rejeitada a suscitada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o eg. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJ-AL) analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia dando-lhes robusta e devida fundamentação. Salienta-se, ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nessa linha de intelecção, os seguintes julgados somam-se àqueles já destacados na decisão singular:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE CONSUMO. QUEDA EM CHURRASCARIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NÃO COMPROVADO. DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME DO VALOR. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados no referido dispositivo de lei.<br>(..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.390.521/SP, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 17/2/2025 - g. n.)<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>(..)<br>6. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.663.815/DF, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024 - g. n.)<br>Por seu turno, deve ser confirmada a incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do eg. STJ, no tocante à afronta ao art. 14, § 1º, da Lei 6.938/91; aos arts. 186, 421, 424 e 927 do Código Civil; e ao art. 51, I, IV, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).<br>No caso, o eg. TJ-AL manteve a decisão que, reconhecendo a perda superveniente do interesse processual, extinguiu o feito em relação aos agravantes. A Corte a quo entendeu pela validade do acordo celebrado pelo ora agravante com a ora agravada, que abrangeu todos os danos do sinistro geológico, destacando que as partes celebrantes se encontravam munidas de informações suficientes e acompanhadas de instituições envolvidas na resolução do conflito. É o que se infere da leitura do seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 206-210):<br>"10. Assim, verifica-se que não houve alteração nas razões de decidir invocadas na decisão monocrática, às fls. 24 a 30, por isso, adota-se a técnica da fundamentação per relationem, transcrevendo, na íntegra, os fundamentos da decisão a ser ratificada por esta Relatoria, haja vista a inexistência de novos elementos capazes de modificar a decisão monocrática anteriormente prolatada:<br>(..)<br>7. O cerne da questão processual reside na validade ou não do acordo celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº 0803836-61.2019.4.05.8000, que tramita no juízo federal da 3ª Seção Judiciária de Maceió, e sua abrangência quanto aos danos morais.<br>8. Neste momento processual, cabe a este Relator aferir se os requisitos para atribuição de efeito suspensivo a este recurso de agravo de instrumento foram devidamente preenchidos, em consonância com o parágrafo único do art. 995 c/c o inciso I do art. 1.019 do Código de Processo Civil, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e a probabilidade de provimento do recurso.<br>9. Assim, compulsando os autos do processo de primeiro grau, verifica-se que, à fl. 1265 (Maricelia da Silva Almeida Cumprimento de Sentença nº 0807839-54.2022.4.05.8000), às fls. 1269 e 1270 (Manoelle Silva dos Santos Cumprimento de Sentença nº 0803786-98.2020.4.05.8000), à fl. 1271 (Maria Salete da Conceição Cumprimento de Sentença nº 0803840-64.2020.4.05.8000), à fl. 1272 (Joana D"arc Cavalcante de Cerqueira Cumprimento de Sentença nº 0810062-48.2020.4.05.8000), à fl. 1273 (Rianna Rubi Gomes Silva, neste ato representada por Marileide Alves Gomes Silva Cumprimento de Sentença nº 0808657-74.2020.4.05.8000), às fls. 1283 e 1284 (Priscila da Silva Moreira Cumprimento de Sentença nº 0812203-69.2022.4.05.8000), e às fls. 1310 e 1311 (Rosivaldo de Melo Silva Cumprimento de Sentença nº 0800493-18.2023.4.05.8000), constam certidões de objeto e pé da Ação Civil Pública nº 0803836-61.2019.4.05.8000, que tramita no juízo federal da 3ª Seção Judiciária de Maceió. O referido documento é dotado de fé pública e apresenta, resumidamente, o objeto de determinada ação judicial, o momento processual em que se encontra, as partes envolvidas e o número do processo.<br>10. Nas referidas certidões, consta que, nos processos de cumprimento de sentença, as partes ora agravantes e a Braskem S/A firmaram acordo extrajudicial, homologado judicialmente, em que as partes representadas por seus advogados e/ou defensor público,<br>conferiu quitação irrevogável à Braskem S/A (..) de quaisquer obrigações, reivindicações e pretensões e/ou indenizações de qualquer natureza, transacionando todos e quaisquer danos patrimoniais e/ou extrapatrimoniais relacionados, decorrentes ou originários direta e/ou indiretamente da desocupação de imóveis em razão do fenômeno geológico verificado em áreas da cidade de Maceió/AL, bem como todos e quaisquer valores e obrigações daí decorrentes ou a ela relacionados, nada mais podendo reclamar a qualquer título, em juízo ou fora dele.<br>CERTIFICO também, que, nos termos do acordo, o(a) beneficiário(a) renunciou e desistiu de eventuais direitos remanescentes decorrentes da desocupação, para nada mais reclamar em tempo algum, expressamente reconhecendo que não possui mais qualquer direito e que se absterá de exercer, formular ou perseguir qualquer demanda, ação ou recurso de qualquer natureza, perante qualquer tribunal ou jurisdição, comprometendo-se a pleitear a desistência de todas e quaisquer demandas judiciais e/ou administrativas e de suas respectivas pretensões, iniciadas no Brasil ou em qualquer outro país, respondendo por todas as custas administrativas e/ou processuais e honorários advocatícios remanescentes e não contemplados no acordo.<br>11. Sendo assim, nas mencionadas certidões, afere-se a ocorrência de acordo extrajudicial homologado judicialmente, em que as partes também conferiram a quitação irrevogável de danos patrimoniais e/ou extrapatrimoniais entre as partes, nos mesmos termos acima descrito.<br>(..)<br>14. Outrossim, para a alegação de possível cláusula leonina do acordo judicial, há a inadequação da via eleita, haja vista que, para a desconstituição do acordo formulado perante a Justiça Federal, necessário é a propositura de uma ação rescisória ou ação anulatória, a depender do conteúdo do provimento jurisdicional prolatado, cuja competência originária é do tribunal. Assim, compete aos tribunais julgarem as ações rescisórias dos julgados dos juízes a ele vinculados, nos termos da alínea "b" do inciso I do art. 108 da Constituição Federal.<br>(..)"<br>14. Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente recurso de agravo de instrumento, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando, na íntegra, a decisão monocrática prolatada, às fls. 24 a 30 dos presentes autos, e mantendo a decisão judicial agravada." (g. n.)<br>Nesse contexto, em que pese a argumentação trazida no agravo interno, tem-se que a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame fático-probatório dos autos, bem como a interpretação das cláusulas fixadas no referido acordo firmando entre as partes, o que é vedado em recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7, ambas do eg. STJ. Nesse sentido, confiram-se os precedentes já destacados na decisão agravada:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL COM QUITAÇÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS TERMOS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5, 7 E 568/STJ. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO INDEFERIDO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que negou provimento a agravo interno. Sustentam os embargantes a ocorrência de omissão e contradição, além da violação do art. 1.022 do CPC, em razão de suposta ausência de análise de dispositivos legais e argumentos apresentados. Alegam também a não incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ e pleiteiam o sobrestamento do feito devido à superveniência de ação civil pública relacionada ao caso.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado, especialmente quanto à negativa de prestação jurisdicional; (ii) analisar a viabilidade do sobrestamento do feito diante de fatos supervenientes, incluindo ação civil pública e investigações internacionais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão embargado não apresenta omissão ou contradição, tendo examinado adequadamente as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário às pretensões dos embargantes. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando a decisão adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das partes, bastando que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a decisão.<br>5. O reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais relacionadas ao acordo homologado judicialmente encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Eventual alegação de vício nesse acordo deve ser suscitada por meio de ação anulatória, conforme entendimento reiterado desta Corte (Súmula n. 568/STJ).<br>6. O pedido de sobrestamento do feito não merece acolhimento, considerando-se o trânsito em julgado do acordo homologado, o qual conferiu quitação geral às partes. A suspensão do processo para aguardar o desfecho de ação coletiva afrontaria os princípios da celeridade e eficiência jurisdicional.<br>7. A insistência injustificada em novos embargos de declaração poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, em caso de caráter manifestamente protelatório.<br>IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS."<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.646.190/AL, Relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (Desembargador Convocado TJRS), TERCEIRA TURMA, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025 - g. n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. AÇÃO ANULATÓRIA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AÇÃO PRÓPRIA. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Ação de compensação por danos morais.<br>2. O propósito recursal consiste em decidir se (I) houve negativa de prestação jurisdicional; (II) o acordo firmado nos autos de ação civil pública, que tramita na Seção Judiciária de Alagoas, abrange os danos morais apontados pelo recorrente, (iii) há cláusula leonina no citado acordo e (iv) se é viável a retenção, a título de honorários, de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, em virtude de possível descumprimento de contrato celebrado entre advogado e seu respectivo constituinte.<br>3. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão, erro material ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional. Incidência da Súmula 284/STF.<br>4. A Corte de origem decidiu as questões acerca da ausência de interesse de agir do recorrente e da ausência de irregularidade na formalização do acordo com respaldo nas peculiaridades fático-probatórias dos autos. Pretensão recursal que demanda reexame de provas e de cláusula pactuada em acordo homologado judicialmente.<br>5. Eventual alegação de vício em acordo homologado judicialmente deve ser deduzida por meio de ação anulatória. Súmula 568/STJ.<br>6. Cabe ao recorrente discutir, em ação própria, a questão relativa aos honorários contratuais devidos pela parte ao seu patrono.<br>8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido."<br>(REsp n. 2.157.064/AL, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/2024, DJe de 27/11/2024 - g. n.)<br>Oportuno destacar, ainda, que o entendimento ora confirmado é corroborado pelo d. Ministério Público Federal, de cujo irretocável parecer decalca-se o seguinte excerto, adotando-o nesta motivação (fl. 474):<br>"Incide na hipótese, ainda, (em razão das vicissitudes da conjuntura que orientaram a opção do julgador) a Súmula 07/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial); a qual restringe a aferição de material fático e das cláusulas contratuais ao alvitre dos órgãos judiciários inferiores."<br>Por sua vez, em relação à controvérsia em torno da existência de cláusula leonina no acordo pactuado nos autos da referida ação civil pública, a decisão do eg. TJ-AL se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que eventual alegação de vício em acordo homologado judicialmente deve ser deduzida por meio de ação própria. A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. AÇÃO ANULATÓRIA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AÇÃO PRÓPRIA. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Ação de compensação por danos morais.<br>2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão, erro material ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Eventual alegação de vício em acordo homologado judicialmente deve ser deduzida por meio de ação anulatória. Precedentes.<br>5. Cabe ao recorrente discutir, em ação própria, a questão relativa aos honorários contratuais devidos pela parte ao seu patrono. Precedentes.<br>6. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.505.625/AL, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE AFUNDAMENTO DO SOLO EM ÁREA DE ATIVIDADE DE MINERAÇÃO DA BRASKEM. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA FEDERAL NO QUAL A PARTE AUTORA DEU QUITAÇÃO IRREVOGÁVEL REFERENTE A TODOS OS DANOS RELATIVOS AOS FATOS NARRADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, OS QUAIS COINCIDEM COM OS FATOS NARRADOS NA PRESENTE AÇÃO INDIVIDUAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS DO ACORDO NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.<br>1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial por entender que incidiria, no caso, o óbice da Súmula 7 do STJ. Reconsideração.<br>2. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados no referido dispositivo de lei.<br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, não pode ser desconsiderado acordo celebrado entre as partes, sob pena de ofensa a ato jurídico perfeito. Precedentes.<br>4. A desconsideração de acordo homologado judicialmente, por suposto vício de consentimento, depende do ajuizamento de ação própria em que se busque, expressamente, a sua anulação. Precedentes.<br>5. Segundo a jurisprudência desta Corte, em havendo conflito entre as partes e seus advogados, a questão relativa aos honorários contratuais deve ser discutida em ação própria. Precedentes.<br>6. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão de fls. 552/557 e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.431.438/AL, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024 - g. n.)<br>Avançando, o apelo tampouco merece acolhida no tocante à ofensa aos arts. 22 e 34, VIII, da Lei 8.906/94 e aos arts. 85, § 14, e 90 do CPC/2015.<br>Sobre os honorários advocatícios, o eg. TJ-AL manifestou-se pela incompetência da Justiça Estadual para examinar o pleito, conforme v. acórdão que negou provimento à apelação (fl. 209):<br>"15. Por fim, quanto à violação do contrato de prestação de serviços advocatícios, verifica-se que a relação entre a parte agravante e os profissionais que a patrocinam deve ser discutida no bojo da ação civil pública perante o juízo federal da 3ª Seção Judiciária de Maceió, haja vista que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "nos termos dos arts. 22, 23 e 24, §§ 1º e 4º, do Estatuto da Advocacia, a prestação de serviço profissional assegura ao advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil o recebimento de honorários, sobre os quais possui direito autônomo de exigibilidade, podendo reclamá-los nos mesmos autos em que fixados e não podendo ser prejudicado por eventual transação realizada pelo cliente e a parte adversa, sem a sua anuência" (STJ, REsp 1613672/RJ,Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julg. em 14/02/2017, DJe 23/02/2017). Logo, há a incompetência deste juízo para análise do direito do." causídico ao recebimento da verba honorária." (g. n.)<br>Outrossim, o entendimento do eg. TJ-AL foi posteriormente ratificado no v. aresto que rejeitou os embargos de declaração, nos seguintes termos (fl. 270):<br>"Ademais, os embargantes pretendem a modificação do acordo firmado na Justiça Federal, sob o argumento de que as cláusulas ali constantes oferecem extrema vantagem à Braskem, e que teria sido compelida a aceitar a proposta ofertada e a acatar às suas cláusulas, notadamente a que impede a interposição de ação judicial para a discussão da relação em litígio, o que supostamente demonstraria a desvantagem excessiva e a consequente conclusão de que o instrumento seria dotado de abusividade. Segue arguindo que a decisão combatida deve ser reformada, tendo em vista a pretensão de reparação pelos danos morais que, supostamente, não teriam sido inclusos no acordo realizado.<br>No entanto, é possível aferir que os questionamentos dos recorrentes atingem a regularidade do acordo firmado perante a Justiça Federal, motivo pelo qual se entende que o presente recurso e o recurso objeto de análise não se constituem como via adequada para viabilizar esta discussão. Diz-se isso, pois, caberia à parte, primeiramente, questionar a avença junto à Justiça Federal, visto que o acordo foi homologado pelo juízo da 3ª Vara Federal, para só então pleitear o direito que entende devido perante a Justiça Estadual.<br>Do mesmo modo, também não merece prosperar o pedido de fixação e retenção do percentual de 20% do valor da causa em favor do advogado subscritor, bem como o pedido subsidiário da retenção do percentual de 5% sobre o valor do acordo homologado, tendo em vista a incompetência deste juízo para análise deste requerimento." (g. n.)<br>Entretanto, o apelo nobre deixou de impugnar a fundamentação ora destacada, a qual é suficiente para a manutenção do v. acórdão estadual. Assim, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 283/STF. Nesse sentido, além dos precedentes já homenageados na decisão agravada, confiram-se:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS). AÇÃO ANULATÓRIA COM INTUITO DE REVISAR, POR VIA OBLÍQUA, QUESTÕES JÁ DECIDIDAS ANTERIORMENTE E ALCANÇADAS PELA AUTORIDADE DA COISA JULGADA.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.<br>(..)<br>7. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 906.869/RS, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 319, IV, DO CPC. INÉPCIA DA INICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 17 DO CPC. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO POR OUTROS FUNDAMENTOS.<br>(..)<br>4. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido suficientes, por si sós, para a manutenção do julgado acarreta a incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.664.039/MS, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024 - g. n.)<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.