ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REJEITADOS PELO TRIBUNAL A QUO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA CONSISTENTE NO ENCERRAM ENTO DA AÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No caso, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas e da interpretação das cláusulas contratuais, reformou a sentença e julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, ante a ausência de implementação da condição suspensiva da cobrança, consistente no encerramento da lide para a apuração da existência dos honorários sucumbenciais, objeto do arbitramento, os quais são devidos pela parte vencida aos advogados da parte contrária, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.<br>2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA contra decisão proferida pelo em. Ministro Presidente do STJ, às fls. 2.884-2.887 (e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na incidência dos óbices das Súmulas 5, 7 e 13 do STJ.<br>Em suas razões recursais, a parte agravante combate os aludidos óbices sumulares.<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 2.902-2.908 (e-STJ), sustentando a inadmissibilidade do recurso, requerendo, por fim, a fixação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REJEITADOS PELO TRIBUNAL A QUO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA CONSISTENTE NO ENCERRAM ENTO DA AÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No caso, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas e da interpretação das cláusulas contratuais, reformou a sentença e julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, ante a ausência de implementação da condição suspensiva da cobrança, consistente no encerramento da lide para a apuração da existência dos honorários sucumbenciais, objeto do arbitramento, os quais são devidos pela parte vencida aos advogados da parte contrária, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.<br>2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não prospera.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante alegou violação dos arts. 85, §§ 1º, 2º e 20 do CPC; e 22 da Lei 8.906/94, defendendo o direito ao arbitramento proporcional dos honorários advocatícios pelo trabalho realizado até a revogação do mandato, sem depender de decisão transitada em julgado, evento futuro e incerto. Asseverou ter sido privada do direito de cobrar os honorários advocatícios dos vencidos nas ações.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no exame fático-probatório e das cláusulas contratuais, reformou a sentença e julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, ante a ausência de implementação da condição suspensiva da cobrança da verba sucumbencial, consistente no encerramento da lide para a apuração da existência de honorários sucumbenciais, os quais são devidos pela parte vencida aos advogados da parte contrária, conforme o artigo 85 do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 2.639-2.643):<br>"Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 21, SENT1, origem):<br>HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA ajuizou "ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios" contra BANCO DO BRASIL S. A., ambos qualificados, aduzindo, em síntese, que: a) prestou serviços advocatícios ao réu por muitos anos; b) para atender à demanda contratada, manteve infraestrutura com cinco filiais e todo o aparato humano e tecnológico necessário; c) o último contrato firmado data de 10.08.2010, em razão da habilitação e do credenciamento ao Edital 2008/0425 (7421) SL; d) ao longo dos anos, foram firmados inúmeros aditivos de prorrogação da vigência contratual; e) em 23.10.2015, foi firmado o contrato emergencial n. 2015.7421.3063, para continuidade do contrato de 2010 (2008/0425 (7421) SL); e) o réu rescindiu de forma unilateral o contrato firmado, ao que a terceirizada "AJURE TERCEIRIZAÇÃO" encaminhou em 28.12.2016, às 16h39min, e-mail ao escritório informando que não mais seriam encaminhados processos novos; contudo, os que estavam em trâmite ainda permaneceriam sob seu (autor) patrocínio; f) a comunicação foi encaminhada no período em que o escritório demandante estava em recesso de final de ano, pelo que teve ciência da rescisão apenas em janeiro de 2016; g) somente em 13 janeiro de 2016, recebeu e-mail do preposto do réu, cientificando o sócio administrador sobre a transferência de 23.765 processos para a nova banca de advocacia, e, em novo e-mail datado de 16.01, foi cientificado da transferência de outros 6.677 processos para outros advogados; g) em 13.04.2016, foi impedido todo e qualquer acesso ao portal jurídico do banco réu, ferramenta que lhe permitia fazer o acompanhamento dos processos em curso (40.000). Em razão desses fatos, pugnou pela condenação da parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência por arbitramento do Juízo, em função dos serviços prestados nos autos em que defendeu os interesses da instituição financeira antes da rescisão contratual (revogação do mandato). Valorou a causa e juntou documentos.<br>(..)<br>No caso concreto, contudo, os honorários sucumbenciais objetos da presente demanda são relativos à ação de execução por quantia certa nº 0300783-80.2014.8.24.0034 movida pela instituição bancária na 2º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário em Santa Catarina.<br>Em consulta à movimentação do referido processo, observo que a demanda ainda está em trâmite. Não há, portanto, sentença transitada em julgado. Dessa maneira, tenho que não está implementada a condição suspensiva para exigir o pagamento dos honorários advocatícios de êxito, de maneira que a medida cabível é a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil."<br>A modificação da conclusão do Tribunal de origem, como pleiteia a parte ora agravante, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Por fim, não merece ser acolhido o pedido formulado em impugnação do presente agravo interno quanto à incidência de multa.<br>Na linha do entendimento firmado pela Segunda Seção no julgamento do AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, "a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória". Contudo, o presente agravo interno não apresenta tais características.<br>Na espécie, embora não tenha obtido êxito recursal, não se verifica, por ora, hipótese para aplicação de penalidade contra a parte agravante, nem por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça, porque se utilizou do recurso para obter pronunciamento do colegiado, em exercício regular do direito de recorrer.<br>Com essas considerações, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.