ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. RESTRIÇÃO DE ACESSO À SAÚDE. VEDAÇÃO. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. TESE DE POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE SALDO REMANESCENTE. INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte de Justiça pacificou o entendimento de que não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares, desde que não inviabilize o acesso à saúde.<br>2. No caso, o Tribunal a quo concluiu que a cobrança de coparticipação, nos termos fixados no instrumento contratual, constituía fator de tolhimento à utilização do plano de saúde, razão pela qual determinou sua limitação. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. É vedado à parte inovar em suas razões recursais, em sede de agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente no recurso especial ou nas contrarrazões ao recurso especial, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (e-STJ, fls. 893-896), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 904-907), a parte agravante sustenta, em síntese, que:<br>(a) A decisão do Tribunal a quo não está em consonância com o entendimento do STJ sobre a cobrança de coparticipação, pois se admite a cobrança dos valores excedentes nos meses subsequentes, até a completa quitação;<br>(b) A decisão monocrática equivocou-se ao aplicar a Súmula 83/STJ, pois o Tribunal a quo não autorizou a cobrança do saldo remanescente da coparticipação, em desrespeito ao entendimento do STJ.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora.<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 916-921).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. RESTRIÇÃO DE ACESSO À SAÚDE. VEDAÇÃO. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. TESE DE POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE SALDO REMANESCENTE. INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte de Justiça pacificou o entendimento de que não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares, desde que não inviabilize o acesso à saúde.<br>2. No caso, o Tribunal a quo concluiu que a cobrança de coparticipação, nos termos fixados no instrumento contratual, constituía fator de tolhimento à utilização do plano de saúde, razão pela qual determinou sua limitação. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. É vedado à parte inovar em suas razões recursais, em sede de agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente no recurso especial ou nas contrarrazões ao recurso especial, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O apelo não merece prosperar.<br>No caso, o Tribunal de origem manteve a sentença que limitou a cobrança de coparticipação em até duas vezes o valor da mensalidade do plano de saúde do autor, considerando que a cobrança, nos termos fixados no instrumento contratual, constituía fator de tolhimento à utilização do plano de saúde, in verbis:<br>"No mérito, é cediço que a cobrança de coparticipação nos contratos de assistência à saúde suplementar encontra previsão no art. 16 da Lei nº 9.656/98 que estabelece que a operadora de plano de saúde cobrirá os custos de parte dos procedimentos/consultas/exames e o segurado fica responsável pela outra parte.<br>Nesse sentido, vale destacar que a lei determina que o percentual de coparticipação do usuário deverá constar de cláusula contratual expressamente e previamente convencionada, senão vejamos:<br>(..)<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre o tema - legalidade da cobrança de coparticipação - e em julgamento de recursos especiais repetitivos (TEMA 1.032), a Segunda Seção do STJ, fixou a tese de que, nos contratos de plano de saúde, não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, verbis:<br>(..)<br>E, no caso dos autos, do contrato firmado entre as partes (ID nº 192095223 p. 35/36) há expressa previsão de cobrança de coparticipação, bem como os percentuais de acordo com os procedimentos realizados.<br>Ocorre, entretanto, nos termos do que fora decidido na sentença e a teor de recentes e reiteradas decisões judiciais acerca da matéria, o que se tem presenciado é que nos casos que envolvem tratamento continuado por longos períodos, como acontece no caso em tela, a cobrança da coparticipação nos termos fixados no contrato tem se constituído em fator de restrição, colocando em xeque o próprio objetivo do contrato de prestação de assistência à saúde.<br>Desta feita, esta Corte tem adotado o entendimento pela possibilidade de flexibilização da norma para permitir a limitação da cobrança de coparticipação a 02 (duas) vezes o valor da mensalidade do usuário, de modo que, a um só tempo, possa viabilizar a sustentação financeira do plano de saúde bem como permitir o regular adimplemento da prestação pelo consumidor, mantendo o equilíbrio contratual.<br>(..)<br>Do que se apresenta, sem reparos a sentença monocrática que determinou a limitação da cobrança da coparticipação em até duas vezes o valor da mensalidade do menor/autor, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos." (e-STJ, fls. 709-713, g. n.)<br>Do excerto acima, percebe-se que a Corte de origem considerou abusivo o percentual fixado a título de coparticipação, uma vez que inviabilizaria a continuidade do tratamento do beneficiário do plano, motivo pelo qual definiu uma limitação da coparticipação em até 2 (duas) vezes o valor da mensalidade.<br>Com efeito, esta Corte de Justiça pacificou o entendimento de que não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares, em percentual sobre o custo de tratamento médico realizado sem internação, desde que não inviabilize o acesso à saúde. Corroboram esse entendimento:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COPARTICIPAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA. MONTANTE. FATOR DE RESTRIÇÃO. ABUSIVIDADE. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. Não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares, em percentual sobre o custo de tratamento médico realizado sem internação, desde que não caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou fator que limite seriamente ou inviabilize o acesso aos serviços de assistência à saúde, como ocorreu no caso.<br>3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela parte agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.787.713/GO, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. SESSÕES EXCEDENTES AO LIMITE CONTRATUAL. COPARTICIPAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. Esta Corte de Justiça pacificou o entendimento de que não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares, em percentual sobre o custo de tratamento médico realizado sem internação, desde que a coparticipação não caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou fator restritor severo ao acesso aos serviços (REsp 1.566.062/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 1º/7/2016).<br>2. Agravo interno provido."<br>(AgInt no REsp n. 1.962.568/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023).<br>"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. COPARTICIPAÇÃO EM PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15.<br>1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 13/06/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/05/2021 e atribuído ao gabinete em 01/07/2021. Julgamento: CPC/15.<br>2. O propósito recursal consiste em decidir sobre: (i) a possibilidade de a operadora de plano de saúde cobrar coparticipação no caso de internação domiciliar; e (ii) o cabimento da compensação por dano moral.<br>3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente para a manutenção de suas conclusões, impede a apreciação do recurso especial.<br>4. Distinção entre assistência domiciliar e internação domiciliar, sendo que, na hipótese dos autos, de acordo com o contexto fático delineado no acórdão recorrido, conclui-se tratar-se de internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar.<br>5. O posicionamento adotado pela jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a contratação de coparticipação para tratamento de saúde, seja em percentual ou seja em montante fixo, desde que não inviabilize o acesso ao serviço de saúde é legal. Todavia, é vedada a cobrança de coparticipação apenas em forma de percentual nos casos de internação, com exceção dos eventos relacionados à saúde mental, hipótese em que os valores devem ser prefixados e não podem sofrer indexação por procedimentos e/ou patologias (arts. 2º, VIII, e 4º, VII, da Resolução CONSU nº 8/98).<br>6. Hipótese dos autos em que, foi estabelecida, contratualmente, a coparticipação da parte recorrida-beneficiária sobre o total das despesas arcadas pelo recorrente no caso de internação domiciliar em forma de percentual, razão pela qual conclui-se pela sua ilegalidade, até mesmo porque substituta da internação hospitalar não relacionada à saúde mental.<br>7. A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. Precedentes.<br>8. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido."<br>(REsp n. 1.947.036/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022).<br>Desse modo, percebe-se que a decisão da Corte de origem - que limitou a cobrança de coparticipação em até du as vezes o valor da mensalidade do plano de saúde do autor - está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse contexto, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, que incide pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Em seguida, não se conhece da alegada tese de possibilidade de cobrança dos valores excedentes nos meses subsequentes, até a completa quitação, uma vez que a questão não foi suscitada em sede de recurso especial, mas apenas quando da interposição do agravo interno, o que configura inovação recursal, estando configurada a preclusão consumativa sobre a matéria. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE (CPC, ART. 85, § 8º). CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. É vedado à parte inovar em suas razões recursais, em sede de agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente no recurso especial ou nas contrarrazões ao recurso especial, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa.<br>2. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, conforme disposto no § 8º do art. 85 do CPC/2015. Precedentes.<br>3. Na hipótese, a exclusão dos litisconsortes da lide se deu em decisão interlocutória, antes do julgamento do mérito da demanda, de modo que, não tendo a ação de responsabilidade sido extinta, prosseguindo em face dos demais litisconsortes, o proveito econômico dos réus excluídos deve ser considerado inestimável, impondo-se o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015.<br>4. É viável o exame do valor fixado a título de honorários advocatícios, nesta instância especial, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, o que ficou evidenciado no caso concreto, razão pela qual os honorários sucumbenciais comportam majoração, para 1% (um por cento) sobre o valor da causa.<br>5. Agravo interno a que se dá parcial provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.273.985/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 8/7/2025, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. DISSÍDIO PREJUDICADO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de arbitramento de honorários advocatícios.<br>2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>6. Tese deduzida somente em sede de agravo interno, sem que anteriormente tenha sido apresentada nas razões do recurso especial ou do agravo em recurso especial, configura vedada inovação recursal. Precedentes.<br>7. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.724.669/MT, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO PARCIAL. VALOR DE TABELA. SUPOSTA URGÊNCIA DO TRATAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. NÃO PROVIDO.<br>1. O plano de saúde é obrigado a reembolsar despesas efetuadas com tratamento realizado fora da rede credenciada, quando não houver profissional ou estabelecimento credenciado no local, observada a tabela prevista no contrato. Precedentes.<br>2. Não se admite a adição, em sede de embargos de declaração ou agravo interno, de tese não exposta no recurso especial, por importar em inadmissível inovação.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.588.888/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025, g.n.)<br>No caso, embora a referida tese tenha sido aventada nos embargos de declaração opostos na origem, a agravante não teceu alegações sobre ela nas razões do recurso especial, tampouco alegou ofensa ao artigo 1.022 do CPC/20 15.<br>Com efeito, é de rigor a oposição de embargos de declaração e se, mesmo após o respectivo julgamento, o eg. Tribunal a quo permanecer omisso quanto às matérias que se pretendia prequestionar, é dever do recorrente, no apelo nobre, apontar a violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu no caso em exame.<br>Dessa forma, a exposição da matéria apenas em sede de agravo interno configura inovação recursal, sendo inadmissível sua apreciação.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.