ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DAS VENDEDORAS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, uma vez descumprido o prazo para a entrega do imóvel, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento dos lucros cessantes. Precedentes.<br>2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA e ELO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado:<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C LUCROS CESSANTES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.<br>I. Caso em exame: Apelação Cível interposta por Leal Moreira Engenharia Ltda. e Elo Incorporadora Ltda. contra sentença de procedência que condenou as rés ao pagamento de indenização por lucros cessantes e danos morais devido ao atraso na entrega de imóvel adquirido pelos autores. As apelantes alegam ilegitimidade passiva e a impossibilidade de cumulação de lucros cessantes com a cláusula penal moratória prevista em contrato, além de questionarem o valor dos danos morais arbitrados.<br>II. Questão em discussão: A questão central envolve a legitimidade passiva das empresas rés e a validade da cumulação de lucros cessantes com a cláusula penal. Além disso, discute-se a proporcionalidade dos danos morais arbitrados e a validade do julgamento monocrático proferido pelo relator.<br>III. Razões de decidir: 1. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, reconhecendo-se que as apelantes, como integrantes do grupo econômico responsável pela construção e comercialização do imóvel, possuem responsabilidade solidária. 2. A fixação de lucros cessantes no percentual de 0,5% sobre o valor atualizado do imóvel é compatível com a jurisprudência consolidada, não configurando cumulação indevida com a cláusula penal moratória. 3. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado a título de danos morais é mantido, pois se encontra dentro dos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência, considerando o longo período de atraso e o abalo à esfera íntima dos autores. 4. Quanto ao julgamento monocrático, este é válido conforme o artigo 932, incisos IV, V, e VIII do CPC e o Regimento Interno do Tribunal, em consonância com o entendimento dominante sobre a matéria.<br>IV. Dispositivo e tese: Recurso de agravo interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. Tese de julgamento: "É válida a condenação solidária de empresas integrantes de grupo econômico em caso de atraso na entrega de imóvel, sendo aplicável a fixação de lucros cessantes quando a cláusula penal não atinge o montante suficiente para reparar os prejuízos dos adquirentes." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 932, IV, V e VIII; Código Civil, art. 186 e 927; Código de Defesa do Consumidor, arts. 20, 30." (fls. 1046-1047)<br>Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 402 e 491 do Código Civil e 1.022 do CPC, sustentando, em síntese, que:<br>(a) A interpretação do art. 402 do Código Civil foi divergente em relação a outros tribunais, pois não estabeleceu parâmetros claros para a base de cálculo dos lucros cessantes, o que poderia levar ao enriquecimento ilícito do comprador;<br>(b) O art. 491 do CPC foi violado, pois a sentença não foi líquida, não apresentando os parâmetros necessários para a liquidação dos valores devidos.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1181-1188).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DAS VENDEDORAS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, uma vez descumprido o prazo para a entrega do imóvel, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento dos lucros cessantes. Precedentes.<br>2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Na hipótese, o acórdão recorrido abordou a questão da parametrização do percentual e da base de cálculo dos lucros cessantes. Ficou decidido que a condenação em lucros cessantes foi fixada em 0,5% do valor atualizado do contrato por mês de atraso, sem que houvesse cumulação com cláusula penal moratória. A decisão considerou que o atraso na entrega do imóvel enseja o pagamento de indenização por lucros cessantes, sendo presumido o prejuízo do promitente-comprador. Confira-se (e-STJ, fls. 1053/1057):<br>"Incialmente, cumpre esclarecer que houve cumulação da cláusula penal com lucros cessantes, mas NÃO apenas arbitramento pelo juiz de lucros cessantes no percentual de 0,5% do valor do imóvel à titulo de alugueis em razão do atraso na entrega da obra conforme consta no dispositivo da sentença id. 15590878,p.06.<br>Vejamos:<br>a) ao pagamento de indenização por lucros cessantes de 0,5% (meio por cento) ao mês, sobre o preço do valor contratual atualizado do imóvel, a partir de 01.07.2013 até o dia 23.05.2016, com juros de mora de 1% (um por cento), a contar da citação, (data do recebimento das chaves da unidade imobiliária - FL. 437) e correção monetária pelo IPCA, desde o vencimento de cada prestação;<br>Em relação ao assunto em questão, faz-se necessária uma análise sobre a possibilidade de concessão de lucros cessantes diante da existência de previsão contratual para aplicação de multa contratual em caso de atraso na entrega da obra.<br>A jurisprudência da Segunda Seção do STJ, firmada na sistemática dos recursos repetitivos, é no sentido de que "a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes" (REsp n. 1.635.428/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/5/2019, DJe 25/6/2019).<br>Como se vê, entendeu o C. STJ que a cláusula penal, embora possua aparência de punição moratória, quando fixada em percentual sobre o valor integral do contrato e com previsão de incidência mensal, enquanto perdurar o inadimplemento, em sua essência, também ostenta natureza reparatória, ou seja, quando a referida penalidade é fixada em patamar razoável a ocasionar a indenização pela perda patrimonial advinda do inadimplemento, não cabe a cumulação posterior com lucros cessantes.<br>Entretanto, da detida análise do caderno processual, constata-se que a multa contratual estipulada em desfavor do comprovador a ser aplicável ao vendedor/apelante (id. 15590721, p.02) por força de interpretação do entendimento do C. STJ, seria de 2% sobre o valor da parcela, muito aquém do valor de mercado dos lucros cessantes reconhecidamente deferidos entre 0,5% e 1% sobre o valor atualizado do contrato, pelo que possível o deferimento dos lucros cessantes ora questionados.<br>(..)<br>Neste particular, nas hipóteses em que a multa prevista na cláusula penal se mostrar insuficiente, sua aplicação deve ser substituída, com a fixação de penalidade em patamar condizente com o princípio da reparação integral, como bem fez o Douto Juízo a quo aquando do deferimento dos lucros cessantes em valor equivalente ao aluguel mensal do imóvel.<br>É consabido que para a caracterização do DANO MATERIAL na forma de LUCROS CESSANTES, na hipótese de atraso injustificado na entrega do imóvel, o consumidor privado de usufruir economicamente durante o período de mora da construtora possui direito a ser compensado pela vantagem econômica que deixou de auferir, sendo direito do consumidor adimplente com suas obrigações e prejudicado pelo atraso na entrega do bem imóvel, a indenização pelos lucros cessantes.<br>Nesse sentido, o C. STJ, bem como este E. Tribunal de Justiça já firmaram entendimento de que descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso contratual, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente comprador:<br>(..)<br>No que tange aos parâmetros e/ou base de cálculo para a apuração dos lucros cessantes, os apelantes pugnam que tal incidência seja de 0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente pago e não 0.5% (meio por cento) sobre o valor do imóvel no contrato como assentado na decisão guerreada.<br>A respeito do quantum arbitrado pelo juízo a quo, é prática comum do mercado imobiliário a fixação do aluguel com base em percentual sobre o valor do imóvel, visto ser parâmetro que propicia a comparação da rentabilidade obtida com a aplicação do valor gasto na aquisição do imóvel alugado.<br>(..)<br>No caso em questão, a sentença de 1º grau deferiu a parte autora/apelada os lucros cessantes em valor equivalente a 0,5% sobre o valor do imóvel no contrato que é de no de R$ 89.900,01 (id.015590720,p.05) o que se mostra razoável e proporcional, estando dentro dos patamares que a jurisprudência tem consolidado, pelo que mantenho a r. sentença vergastada."<br>Dessa forma, não há que se falar em violação ao art. 402 do CC/2002, bem como ao art. 491 do CPC, visto que o acórdão estabeleceu parâmetros certos e determinados para a base de cálculo, conforme se extrai do trecho acima transcrito.<br>A respeito da fixação de danos emergentes ou lucros cessantes em casos de atraso na entrega do imóvel, a jurisprudência desta Corte Superior tem orientação de que há prejuízo presumido, cabendo ao vendedor a prova de que a mora não pode ser a ele imputada. Vejam-se:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.<br>1. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos de responsabilidade e à ocorrência de caso fortuito/força maior exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>2. No que concerne ao valor fixado a título de indenização por danos morais, o entendimento desta Corte é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância da condenação, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.<br>3. O entendimento jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que há prejuízo presumido do promitente-comprador pelo descumprimento de prazo para entrega do imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda, a ensejar o pagamento de danos emergentes e de lucros cessantes, cabendo ao vendedor fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável para se eximir do dever de indenizar. Precedentes.<br>4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial alegado. Precedentes.<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.045.362/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DAS RÉS.<br>1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à a legitimidade passiva, a culpa das recorrentes pela resolução contratual e a configuração do dano moral exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. "Esta Corte entende que, resolvido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do vendedor, é cabível a restituição das partes ao status quo ante, com a devolução integral dos valores pagos pelo comprador, o que inclui a comissão de corretagem. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ." (AgInt no AREsp 1858016/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021).<br>4. A ausência de indicação do dispositivo de lei objeto de interpretação divergente, por outros tribunais, não autoriza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição (Súmula 284/STF). Precedentes.<br>5. Segundo o entendimento do STJ, "em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa da promitente-vendedora, os juros de mora sobre o valor a ser restituído incidem a partir da citação"(AgInt no AREsp n. 1.761.193/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021).<br>6. O entendimento jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que há prejuízo presumido do promitente comprador pelo descumprimento de prazo para entrega do imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda, a ensejar o pagamento de danos emergentes e de lucros cessantes, cabendo ao vendedor fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável para se eximir do dever de indenizar. Precedentes.<br>7. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.993.270/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022, g.n.)<br>No caso, ao entender pela existência de lucros cessantes diante do atraso comprovado na entrega do imóvel, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, segundo a qual os lucros cessantes decorrentes de atraso na entrega de imóvel são presumidos.<br>Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de utilizar o valor do imóvel como base de cálculo dos danos materiais sofridos.<br>O promissário-comprador, uma vez na posse do imóvel, poderia tê-lo locado ou mesmo parado de pagar aluguel em outra residência, para passar a viver no imóvel adquirido, ambas hipóteses que independem da quantia do preço já adimplida, mas sim do dever de entregar o imóvel no momento acertado. Daí os prejuízos presumidos.<br>Sobre essa base de cálculo, deve-se utilizar a alíquota entre 0,5% a 1%, que perfaz o valor mensal, conhecido na praxe, de locação dos imóveis no mercado imobiliário.<br>Assim:<br>"DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DAS VENDEDORAS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DANO MATERIAL PRESUMIDO. LUCROS CESSANTES. RECURSO REPETITIVO. TEMA 996/STJ. DANO MORAL. LONGO PERÍODO DE ATRASO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. CABIMENTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência firmada em sede de recurso repetitivo, Tema 996/STJ, é no sentido de que, "no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma" (REsp n. 1.729.593/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/9/2019, DJe 27/9/2019).<br>2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, "o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial, como na hipótese dos autos, em que o atraso foi superior à 2 (dois) anos, ainda não há notícias da entrega do imóvel, o qual foi adquirido para fins de moradia." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.249.293/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023)<br>3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento"<br>(AgInt no AREsp n. 2.647.948 /RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJEN de 29/11/2024) g.n.<br>"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. MORA. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. DESPROPORCIONALIDADE AO LOCATIVO. TEMA 970 /STJ. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado em data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125.<br>2. A controvérsia dos autos busca definir se é possível a pretensão de ressarcimento de perdas e danos desacompanhada da exigência da cláusula penal, nos casos de atraso na entrega de imóveis adquiridos na planta em que há cláusula penal moratória prevista no contrato, estabelecida em valor inferior ao equivalente do locativo.<br>3. A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes (Tema 970/STJ).<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é possível a cumulação de cláusula penal moratória com os lucros cessantes, quando a multa contratual não apresenta equivalência com os locativos, como na presente hipótese, sem que tal proceder caracterize afronta ao Tema Repetitivo 970 /STJ.<br>5. Em sendo possível a cumulação, é lícita a pretensão formulada exclusivamente quanto à reparação dos danos materiais, em respeito ao princípio dispositivo.<br>6. No caso concreto, a prescrição de cláusula penal moratória de 0, 5% (meio por cento) sobre o valor pago se mostra desproporcional ao valor do locativo, tido normalmente entre 0,5% (meio por cento) a 1% (um por cento) do valor do bem, motivo pelo qual é possível a pretensão de ressarcimento de lucros cessantes.<br>7. Recurso especial provido"<br>(REsp n. 2.025.166/RS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 13/12/2022 , DJe de 16/12/2022) g.n.<br>O valor dos alugueres é, exatamente, aquilo do qual os promitentes-compradores foram privados, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa.<br>No caso concreto, a decisão emitida pelo Tribunal a quo encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual é mister a improcedência do recurso especial.<br>Portanto, constatada a conformidade do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte, é inviável o provimento do recurso especial no tópico, nos termos da Súmula 83/STJ, que incide pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.