ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU INVESTIMENTO DISTINTO DA POUPANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESERVA PATRIMONIAL GARANTIDORA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável de forma automática exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança; e, eventualmente, aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial (REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, julgados em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).<br>2. No caso, o Tribunal de origem decidiu que não houve comprovação da natureza salarial ou de reserva para mínimo existencial dos valores penhorados, o que legitima o bloqueio. A pretensão de reexame dos fatos e provas é incompatível com o rito do recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FRANCISCO VANUCELIO REINALDO DE OLIVEIRA contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu de seu recurso especial, em virtude da incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Nas razões do agravo interno, alega-se, em síntese, que " O corre que houve sim impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão, inclusive o agravante impugnou especificamente a Súmula 83/STJ abrindo tópico próprio para o tema. O agravante, ao interpor o agravo em recurso especial, apresentou argumentos específicos contra todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem ao inadmitir o recurso especial, conforme se verifica às fls. 305 a 310. A alegação de ausência de impugnação específica não se sustenta, pois, a parte agravante demonstrou, de forma detalhada, a divergência jurisprudencial com indicação de precedentes e a violação direta a dispositivos de lei federal".<br>Requer,  assim,  a  reconsideração  da  decisão  agravada  ou  sua  reforma  pela  Turma  Julgadora.<br>Impugnação às fls. 336-345 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU INVESTIMENTO DISTINTO DA POUPANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESERVA PATRIMONIAL GARANTIDORA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável de forma automática exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança; e, eventualmente, aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial (REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, julgados em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).<br>2. No caso, o Tribunal de origem decidiu que não houve comprovação da natureza salarial ou de reserva para mínimo existencial dos valores penhorados, o que legitima o bloqueio. A pretensão de reexame dos fatos e provas é incompatível com o rito do recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Afiguram-se relevantes as argumentações expendidas no presente recurso. Desse modo, dou provimento ao agravo interno, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame do feito.<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO VANUCELIO REINALDO DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA. REGRA DE IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, INCISOS IV E X, DO CPC QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO. AGRAVANTE/EXECUTADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A RESPECTIVA IMPENHORABILIDADE - ART. 854, §3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVAS DA NATUREZA SALARIAL DA VERBA E DE QUE O MONTANTE CONSTRITO CONSTITUI RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL, NOS TERMOS DO PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO." (fls. 252-253)<br>Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 833, IV, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que:<br>(a) O recorrente alegou que os valores bloqueados são provenientes de seu trabalho autônomo, o que os tornaria impenhoráveis conforme o artigo 833, IV, do CPC, e que a decisão violou o entendimento jurisprudencial do STJ sobre a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos;<br>(b) A tese também incluiu a alegação de que a decisão desconsiderou a garantia do mínimo existencial, que deveria proteger os valores bloqueados, por serem essenciais para a subsistência do recorrente e sua família.<br>Foram apresentadas contrarrazões pelo Banco Bradesco S/A (fls. 274-285).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do agravo em recurso especial, o qual, por sua vez, não foi conhecido em juízo de admissibilidade feito pela Presidência desta Corte Superior. Em face desta decisão da Presidência, a recorrente interpôs o presente agravo interno.<br>O recurso não merece prosperar.<br>No caso em epígrafe, não se verifica violação ao art. 833, IV, do Código de Processo Civil, tendo o Tribunal de origem sufragado o entendimento desta Corte Superior sobre o tema, manifestando-se no seguinte sentido (fls. 255-258):<br>"Cinge-se o mérito da irresignação em aferir o acerto da decisão que rejeitou a impugnação à penhora em sede de cumprimento de sentença, ao argumento que inexistem provas de que os valores penhorados advêm de verba salarial.<br>A despeito do efeito suspensivo concedido em decisão monocrática, entendo, depois de superada a fase perfunctória do feito, que o entendimento nela exarado merece ser revisto.<br>Sobre o assunto em vergasta, sabe-se que as verbas de natureza salarial e as depositadas em poupança são protegidas pelo manto da impenhorabilidade, como se pode extrair da exegese do art. 833 do CPC, cuja redação abaixo se transcreve:<br>(..)<br>Com efeito, sendo comprovado o caráter alimentar da verba objeto de bloqueio judicial e não havendo simetria entre o caso concreto e as exceções a que se refere o §2º suso referenciado, eventual decisão que o converte em penhora deve, em tese, ser reformada.<br>Nesta toada, diga-se que cabe ao agravante o ônus de demonstrar a respectiva impenhorabilidade, dado que a própria legislação processual, em seu art. 854, §3º imputou tal encargo ao devedor, como se vê a seguir:<br>(..)<br>Na espécie, do exame mais acurado do conjunto probatório carreado ao instrumental, extrai-se a ocorrência de um bloqueio frutífero no quantum de R$ 6.763,58 (seis mil, setecentos e sessenta e três reais e cinquenta e oito centavos).<br>Analisando-se minuciosamente a documentação acostada, contudo, não se constata a suficiência dos documentos comprobatórios da suposta impenhorabilidade.<br>Isto porque, a parte recorrente limitou-se a arguir que os valores bloqueados eram verbas alimentares provenientes do seu trabalho autônomo (crediarista) e que "a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança, conta corrente, aplicações financeiras e fundos de investimento", sem juntar qualquer prova documental.<br>Isto porque, de acordo com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a "garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).<br>(..)<br>De mais a mais, tampouco foram anexados documentos a fim de demonstrar a natureza da conta em que realizado o bloqueio do importe ou a característica alimentar da verba e, por conseguinte, sua impenhorabilidade.<br>Inexistem, pois, indícios mínimos da sua atuação como crediarista autônomo, que poderia ser comprovada através de recibos ou outros elementos da prestação do seu serviço e da correspondente renda média auferida. Logo, não se desincumbiu o agravante do ônus de comprovar a natureza salarial da verba constrita. De igual modo, não demonstrou que o montante bloqueado em suas contas correntes são atinentes à reserva de valores em prol do seu mínimo existencial, nos termos do assentado pelo STJ."<br>Acerca da questão, no julgamento recente do REsp 1.660.671/RS, com publicação em 23/05/2024, a Corte Especial consolidou entendimento diverso acerca do tema, provendo-lhe os contornos que devem ser observados atualmente.<br>No julgamento paradigmático, consignou-se que a proteção contra penhora é automaticamente aplicável, até o limite de quarenta salários mínimos, aos valores depositados exclusivamente em caderneta de poupança.<br>No entanto, caso a medida de bloqueio ou penhora judicial (seja ela por meio físico ou eletrônico - Bacenjud) incida sobre dinheiro mantido em conta corrente ou outras aplicações financeiras - tal como no presente caso -, a garantia de impenhorabilidade poderá ser eventualmente estendida a tais investimentos, respeitando-se o limite de quarenta salários mínimos. Para tanto, é necessário que a parte afetada pelo ato constritivo comprove que o montante em questão constitui uma reserva patrimonial destinada a garantir o mínimo existencial.<br>Para a aplicação segura da nova orientação adotada, o voto-vencedor cuidadosamente estabeleceu diretrizes interpretativas, nos seguintes moldes, ora parafraseados:<br>a) O nome atribuído à aplicação financeira é irrelevante; contudo, é fundamental que o investimento possua características e objetivos semelhantes aos da poupança, ou seja, uma reserva contínua e duradoura de numerário até o limite de quarenta salários mínimos, destinada a proporcionar proteção individual ou familiar em situações de emergência ou imprevistos graves. Isso não se aplica, por exemplo, a investimentos especulativos e de alto risco financeiro, como recursos em bitcoin;<br>b) Não se enquadra nas características mencionadas o dinheiro referente às sobras que permanecem, ao final do mês, em conta corrente tradicional ou remunerada, a qual se destina, precisamente, a atender diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, sem o propósito de constituir uma reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas;<br>c) É importante destacar que a situação descrita no item anterior, por si só, não implica automaticamente que o valor mantido em conta corrente seja sempre passível de penhora. De fato, deve prevalecer a orientação jurisprudencial de que o devedor pode requerer a anulação da medida constritiva, desde que demonstre que o dinheiro recebido no mês em que o numerário ingressou possui natureza absolutamente impenhorável, como, por exemplo, uma conta utilizada para receber salário ou verba de natureza salarial;<br>d) Para os fins de impenhorabilidade descritos na hipótese "a", excetuando-se a aplicação em caderneta de poupança, em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade, cabe à parte devedora o ônus de produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui uma reserva patrimonial destinada a garantir o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.<br>O histórico de evolução do posicionamento jurisprudencial, bem como as diretrizes, acima, referidas, podem ser conferidas no julgado a seguir:<br>"PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA<br>1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015.<br>2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 40.816,42 depositado em conta-corrente do executado, mesmo que as verbas não tenham origem salarial ou alimentar e estivessem sendo usadas como disponibilidade financeira para pagamentos diversos, tais como "internet, cobranças bancárias, condomínio, saques, cheques, dentre outros", conforme identificado pelo juiz de piso (fls. 125-126, e-STJ).<br>JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA<br>3. A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei. Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017.<br>4. Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que como poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas.<br>5. Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264 /PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016). No mesmo sentido: REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2017.<br>6. O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8.2014, Rel. Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do executado.<br>INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB<br>7. Originalmente, o Voto por mim apresentado adotava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC.<br>8. Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no VotoVista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária.<br>9. Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao Colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par.<br>10. Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa.<br>11. Em segundo lugar, tenho como claro e incontroverso, pela leitura dos dois Votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança.<br>12. Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática atinente às aplicações financeiras.<br>13. Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança.<br>14. Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado saiba muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno.<br>15. Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador. Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado.<br>16. No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB.<br>17. Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até 40 salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente.<br>18. Isso porque, embora evidentemente as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes. Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente.<br>19. Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra.<br>20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "(..) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea. Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional.".<br>21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC.<br>22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas:<br>a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.);<br>b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas);<br>c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial);<br>d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.<br>SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA<br>23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.<br>HIPÓTESE DOS AUTOS<br>24. No caso concreto, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável.<br>25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne à argumentação de que a conta-corrente abrange valores impenhoráveis porque parte da quantia lá depositada possui natureza salarial (fruto da remuneração dos serviços profissionais prestados pelo recorrido, que é advogado), ou, ainda, porque parte dos valores que lá se encontram não é de sua propriedade, mas sim constitui crédito de terceiros (seus clientes) - crédito em trânsito, porque o advogado apenas tomou posse mediante Alvará de Levantamento, por exemplo, e que seria repassado aos verdadeiros destinatários.<br>26. Recurso Especial provido"<br>(REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024, g.n.)<br>No caso dos autos, conforme exposto pelo trecho do acórdão alhures colacionado, o Tribunal de origem confirmou a penhora de valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos em conta corrente de titularidade da parte recorrente, motivado na possibilidade de penhora de ativos existentes em conta, quando não efetivamente comprovado serem destinados à poupança.<br>Com efeito, analisando-se o caso à luz da nova orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não se tratando de valor bloqueado em conta-poupança, mas, sim, em conta corrente, não goza a parte da presunção relativa de que se trata de montante voltado à reserva e proteção pessoal ou de sua entidade familiar.<br>Desse modo, caberia ao recorrente comprovar que o montante penhorado deteria tal caráter, isto é, de reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, sem o quê é lícito o seu bloqueio.<br>Portanto, a decisão do Tribunal a quo não destoa do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça no tema, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ, a qual se aplica às alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>A título de obiter dictum, ademais, registra-se que a pretensão de que se declarasse, em sentido contrário ao que declarou o Tribunal Estadual, que os valores depositados em conta corrente deteriam o caráter de reserva voltada ao mínimo existencial, ou que se trataria de verba alimentar, exigiria nova análise dos fatos e das provas carreadas aos autos, providência essa, todavia, incompatível com o rito do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ (" A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Ante o exposto, reconsiderando a decisão agravada, dou provimento ao agravo interno para conhecer do agravo (AREsp), mas nego provimento ao recurso especial.<br>É como voto.