ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE (CPC, ART. 220). SUSPENSÃO DO CURSO DOS PRAZOS. REGULARIDADE DA PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 219, 994, VIII, e 1.003, § 5º, do CPC/2015.<br>2. Ocorrendo a intimação durante o recesso forense, compreendido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro do ano seguinte, o prazo recursal tem início no primeiro dia útil após o dia 20 de janeiro. Precedentes.<br>3. O artigo 220 do CPC/2015 determina a suspensão tão somente do curso dos prazos, e não da prática de atos processuais, como as intimações e respectivas publicações .<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por RIVALDO DA SILVA FERREIRA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 362-365), que  não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do descumprimento do requisito da tempestividade.<br>Em  suas  razões,  a  parte  agravante  sustenta que "o Agravo em Recurso Especial interposto em 11 de fevereiro de 2025 é tempestivo, porquanto interposto dentro do prazo legal. O art. 220 do Código de Processo Civil dispõe que "Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive" (fl. 370).<br>Foi apresentada impugnação às fls. 378-386.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE (CPC, ART. 220). SUSPENSÃO DO CURSO DOS PRAZOS. REGULARIDADE DA PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 219, 994, VIII, e 1.003, § 5º, do CPC/2015.<br>2. Ocorrendo a intimação durante o recesso forense, compreendido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro do ano seguinte, o prazo recursal tem início no primeiro dia útil após o dia 20 de janeiro. Precedentes.<br>3. O artigo 220 do CPC/2015 determina a suspensão tão somente do curso dos prazos, e não da prática de atos processuais, como as intimações e respectivas publicações .<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A decisão não merece reparos, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>De fato, o em. Ministro Presidente desta Corte Superior considerou intempestivo o agravo em recurso especial, nos seguintes termos (fls. 362-365):<br>"Por meio da análise do recurso de RIVALDO DA SILVA FERREIRA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 07.01.2025, sendo o Agravo somente interposto em 11.02.2025.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, limitou-se a alegar que, em razão do recesso forense, a intimação ocorreu no dia 21.01.2025, com o início do prazo em 22.01.2025 e término em 11.02.2025.<br>(..)<br>Sendo assim, voltando para o caso concreto, houve a intimação da decisão em 07.01.2025.<br>No entanto, conforme ditame do art. 220 do CPC, a contagem dos prazos fica suspensa até o dia 20.01.2025. Dessa forma, o primeiro dia da contagem do prazo se deu no dia 21.01.2025, tendo como o 15º dia útil o dia 10.02.2025, não o dia 11.02.2025, conforme defende o agravante.<br>Dessa forma, não há como afastar a intempestividade."<br>Dessa forma, a Presidência do STJ embasou-se nos seguintes pressupostos:<br>1) A intimação ocorreu em 7/1/2025, durante o período do recesso forense, o que é possível em razão de o artigo 220 do CPC/2015 determinar a suspensão tão somente do curso dos prazos processuais, e não da prática de atos processuais - tais como publicações de decisões;<br>2) Intimada a parte em 7/1/2025, o prazo recursal iniciou-se no primeiro dia útil após o recesso forense e findou em data anterior a 11/2/2025;<br>3) Mesmo após instada a se manifestar, a parte não comprovou suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal.<br>Diante de tais premissas, é forçosa a manutenção da decisão ora agravada, porquanto este Tribunal Superior, em casos similares, decidiu que, ocorrendo a intimação durante o recesso forense compreendido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, o prazo recursal tem início no primeiro dia útil após 20 de janeiro. Assim, de fato, o agravo em recurso especial interposto em 11/ 2/2025 mostra-se intempestivo. A propósito, confiram-se:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.<br>2. A parte agravante alega a tempestividade do recurso especial e do agravo em recurso especial, considerando a suspensão dos prazos processuais em feriados e pontos facultativos, além do período de recesso forense.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>3. No agravo interno, há duas questões em discussão: a) saber se a apresentação de documentos que comprovam a ocorrência de feriado local é suficiente para justificar a reconsideração da decisão de intempestividade do recurso especial e do agravo em recurso especial; b) saber se o agravo em recurso especial foi interposto tempestivamente, considerando a suspensão dos prazos processuais durante o recesso forense.<br>4. Nas contrarrazões, discute-se a possibilidade de majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Ainda que a apresentação de documentos que comprovem a ocorrência de feriado local possa ser considerada suficiente para a reconsideração da decisão de intempestividade do recurso especial, o agravo em recurso especial foi interposto a destempo.<br>6. O art. 220 do CPC apenas dispõe sobre a suspensão da contagem dos prazos processuais, sendo admitida a prática de atos processuais durante o período de 20 de dezembro a 20 de janeiro.<br>7. Ocorrendo a intimação durante o período do recesso forense, o início do prazo recursal se dá no primeiro dia útil seguinte ao dia 20 de janeiro.<br>8. O agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis, deixando a parte de observar o disposto no art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil, pois, intimada em 9/1/2024, o prazo se iniciou em 22/1/2024, esgotando-se em 9/2/2024.<br>9. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento ou é desprovido.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A suspensão dos prazos processuais durante o recesso forense não impede a prática de atos processuais, iniciando-se o prazo no primeiro dia útil seguinte ao dia 20 de janeiro. 2. A interposição de agravo interno não inaugura instância, inviabilizando a majoração de honorários recursais".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 220 e 1.003, §§ 5º e 6º.Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.538.820/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.754.744/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 27/5/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.458.771/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.457.485/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.<br>(AgInt no AREsp n. 2.585.050/GO, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025, g.n.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE SUA INTEMPESTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15.<br>1.1. Ressalta-se que, nos termos do art. 220 do CPC/2015, para fins de aferição de tempestividade, suspende-se o prazo processual no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, o que não impede que publicações sejam realizadas. Precedentes.<br>1.2. Nesse cenário, o prazo recursal teve início dia 24/01/2023, encerrando-se em 13/02/2023. Dessa forma, protocolado o recurso especial em 14/02/2023, resta caracterizada sua intempestividade.<br>2. Para efeito de tempestividade, frisa-se ademais, que a prova do feriado local ou suspensão do expediente forense deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo no ato da interposição do recurso, providência não atendida na hipótese.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.457.485/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, g.n.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE. ART. 220 DO CPC/2015. SUSPENSÃO DE PRAZO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219, 994, VI, c/c 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015.<br>2. Nos termos dos precedentes desta Corte, ocorrendo a intimação da decisão judicial durante o recesso forense compreendido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, o prazo recursal tem início no primeiro dia útil após 20 de janeiro.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 2.425.812/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023, g.n.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE. ART. 220 DO CPC/2015. SUSPENSÃO DE PRAZO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219, 994, VI, c/c 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015.<br>2. Nos termos dos precedentes desta Corte, ocorrendo a intimação da decisão judicial durante o recesso forense compreendido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, o prazo recursal tem início no primeiro dia útil após 20 de janeiro.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.587.329/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 4/8/2021, g.n.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE DE FINAL DE ANO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO PERÍODO DE 20/12 A 20/1. CÔMPUTO DO PRAZO PROCESSUAL. INÍCIO. PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DA SUSPENSÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis.<br>2. Nos termos do art. 220 do CPC/2015, para fins de aferição de tempestividade, suspende-se o curso do prazo processual no interregno de 20 de dezembro a 20 de janeiro. Precedentes.<br>2.1. Dessa forma, intimada a parte recorrente em 18/1/2019, o termo inicial para o cômputo do prazo processual recai no primeiro dia útil seguinte ao dia 20 de janeiro (no caso, o dia 21 de janeiro de 2019). Nesse passo, o termo final para a interposição do agravo em recurso especial foi o dia 8 de fevereiro de 2019, revelando-se intempestivo o recurso somente interposto em 11 de fevereiro de 2019.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.564.195/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021, g.n.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.