ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não foram comprovados os requisitos para a procedência do pedido formulado na ação de reintegração de posse, notadamente pelo fato de o recorrente não comprovar sequer a posse anterior. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ORLEI LACHENSKI contra decisão desta relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidir o óbice da Súmula 7/STJ às razões recursais.<br>Nas razões do agravo interno, a parte agravante afirma, em síntese, isto: (I) é inaplicável a Súmula 7/STJ, "basta a análise do processo efetivamente para se constatar a afronta aos dispositivos federais violados" (e-STJ, fl. 676); (II) "É sabido que para o acolhimento da pretensão de Reintegração de Posse, o autor deve provar, dentre outros requisitos a sua posse sobre o bem objeto do litígio, o que não foi demonstrado pelos Autores, limitando-se a juntar a matrícula do imóvel, confundindo posse com propriedade. Restou comprovado que os Autores/Recorridos exerciam a posse do imóvel do outro lado da rodovia! Alegaram que plantavam no imóvel do ora Agravante unicamente por terem ciência da necessidade de posse prévia para que tenha espaço a ação reintegratória. Contudo, a posse nunca foi exercida!" (e-STJ, fl. 677).<br>Impugnação apresentada às fls. 689-690, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não foram comprovados os requisitos para a procedência do pedido formulado na ação de reintegração de posse, notadamente pelo fato de o recorrente não comprovar sequer a posse anterior. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso em apreço não merece prosperar.<br>No tocante à ofensa aos arts. 560 e 561 do CPC/20 15, o eg. TJ- PR, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando a sentença, assentou, entre outros fundamentos, que "(..) afigura-se plausível concluir que os Apelantes (1) exerciam a posse sobre o bem imóvel em questão, haja vista a existência de contrato de comodato verbal, além de efetuarem plantação na área. Diante disso, entende-se que o Apelante (2) não logrou êxito em afastar a alegação de existência de posse anterior dos Apelantes (1)".<br>A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual:<br>Em razões recursais, o Apelante (2) sustentou que os Apelantes (1) não demonstraram satisfatoriamente a presença dos requisitos para a reintegração de posse, nos termos do art. 561 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), em especial a posse e o esbulho possessório.<br>O Apelante (2), então, discorreu sobre a sucessão da propriedade, da suposta doação verbal e do contrato de compra e venda, do bem imóvel em discussão nos Autos. Neste viés, o Apelante (2) alegou que os Apelantes (1) estavam cientes de que a senhora Nerci Aparecida Antunes Schultz anunciou o bem imóvel à venda no ano de 2013, quando, então, vieram a ingressar com a presente ação somente no ano de 2020.<br>O Apelante (2) enfatizou que não houve esbulho, ao argumento de que há justo título para posse e por residir no local há anos, sem qualquer oposição.<br>Os arts. 560 e 561 da Lei n. 13.105/2015 estabelecem a possiblidade de ajuizamento de ação de reintegração de posse, bem como disciplinam a ação de manutenção da posse, in verbis:<br>(..)<br>Após a instrução processual do feito, o douto Magistrado entendeu estarem presentes os requisitos para a reintegração da posse da Parte Autora/ Apelantes (1) ao bem imóvel (posse e esbulho).<br>No vertente caso legal (concreto), em que pese as razões recursais, verifica-se que as provas testemunhais produzidas em audiência de instrução e julgamento (seq. 171) e os documentos acostados ao processo, são capazes de legitimar as alegações formuladas pelos Apelantes (1).<br>Na decisão judicial objurgada (seq. 154.1), o douto Magistrado bem consignou acerca do bem imóvel e da ausência de comprovação da tese de doação, in verbis:<br>(..)<br>Após a exposição da sequência sucessória da propriedade em questão, o douto Magistrado entendeu pela existência do comodato verbal, entre os Apelantes (1) e a senhora Nerci Aparecida Antunes Schultz, e, consequentemente, que o Apelante (2) recebeu a posse com as mesmas características, ou seja, de comodatário - idêntico caráter, segundo o art. 1203 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil).<br>Da audiência de instrução e julgamento, a testemunha (seq. 171.4 - 0"40"") José Osmar Lepinski confirmou que os Apelantes (1) apenas cederam à senhora Nerci o terreno para passar os finais de semana, bem como que os Apelados (2) descobririam através de anúncio na rádio que o Apelante (2) colocou à venda o bem imóvel. Ainda, a testemunha narrou que os Apelantes (1) sempre plantaram na área, mesmo após a construção da casa pela senhora Nerci.<br>O informante Itamar Lemos de Lima (seq. 171.3), no mesmo sentido, informou que a área foi cedida para a prima Nerci construir uma casa de veraneio, além do mais, frisou que não houve doação nem para a senhora Nerci nem para os outros moradores do local, que todos moram de favor.<br>Na oitiva da Apelante (1) Rachel (seq. 171.5), depreende-se que a Parte esclareceu que cedeu o lugar para a senhora Nerci fazer uma casa, para passar os fins de semana, tanto que seu marido ajudou, ainda, que vendeu um barracão à senhora Nerci para que utilizasse o material na construção, mas que o terreno era dela e não foi cedido a título de doação.<br>Outrossim, a Apelante (1) narrou que plantava na localidade, bem como soube da venda do bem imóvel ao Apelante (2) por meio de anúncio na rádio, pois este estava colocando novamente à venda.<br>Em relação a placa de venda do bem imóvel, a Apelante (1) alegou que teve conhecimento, mas que a placa esclarecia que era para parentes, fato esse também corroborado pela testemunha Andrea do Rocio Martins de Oliveira (seq. 171.2), filha da senhora Nerci, de que a genitora colocou uma placa para vender o bem imóvel para parentes, todavia, realizou a venda para terceiro.<br>Necessário ressalvar que em relação a placa de "vende-se", nenhuma das Partes esclareceu se referia-se somente a residência ou a totalidade do bem imóvel.<br>Ademais, a testemunha Andrea do Rocio Martins de Oliveira (seq. 171.2) também confirmou o fato da sua genitora utilizar a residência "como forma de ocupação", para a Senhora Nerci e seu parceiro, desde o momento da construção, devido ao fato de serem aposentados, (5"12"").<br>Portanto, extrai-se do conjunto probatório que os Apelantes (1) exerciam a posse sobre o bem imóvel em questão, assim como o esbulho praticado pelo Apelante (2), nos termos do art. 561 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).<br>De acordo com o art. 1.196 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil) "considera- se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade".<br>No vertente caso legal (concreto), conforme apontado pelo douto Magistrado, afigura-se plausível concluir que os Apelantes (1) exerciam a posse sobre o bem imóvel em questão, haja vista a existência de contrato de comodato verbal, além de efetuarem plantação na área.<br>Diante disso, entende-se que o Apelante (2) não logrou êxito em afastar a alegação de existência de posse anterior dos Apelantes (1).<br>Deste modo, a insurgência recursal relativa à inexistência de posse pelos Apelantes (1) não se coaduna com o contexto fático processual. No mais, o alegado esbulho ocorreu no momento em que o Apelante (2), devidamente notificado extrajudicialmente (seq. 1.11 e 1.13), recusou-se a devolver o bem imóvel aos Apelantes (1).<br>Nesse contexto, e, após a regular e válida instrução processual, como já dito, o douto Magistrado pode concluir que:<br>(..)<br>Da análise conjunta de todo o contexto fático probatório dos Autos, afigura-se plausível concluir que a decisão judicial objurgada não comporta reforma, haja vista a comprovação dos pressupostos para a proteção possessória almejada.<br>Nesse cenário, em que pesem as razões trazidas no agravo interno, verifica-se que a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ.<br>A propósito, além dos precedentes já citados na decisão ora impugnada, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. ALTERAÇÃO DO JULGADO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No que concerne à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, depreende-se da leitura atenta do acórdão recorrido que o Tribunal a quo se manifestou fundamentadamente acerca das condições da ação de reintegração de posse. É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. No tocante ao devido processo legal, a pretensão consiste em reconhecer que foram violadas as garantias do contraditório, da ampla defesa, bem como houve defeito de representação processual da parte autora. No ponto, o Tribunal a quo não reconheceu nenhuma nulidade no processo, tendo fundamentado seu entendimento, para manter a sentença de procedência do pedido. Manutenção da Súmula 7/STJ.<br>3. Quanto ao direito em fazer sustentação oral no julgamento do recurso de apelação, o tema não foi objeto dos primeiros embargos de declaração opostos contra o acórdão da apelação, devendo ser reconhecido que não houve o devido prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF.<br>4. No referente à alteração da causa de pedir, a pretensão recursal carece de plausibilidade jurídica, pois o Tribunal a quo enfrentou o tema envolvendo a quem deveria ser reconhecida a melhor posse, asseverando, apenas a título de esclarecimento, a questão da titularidade da propriedade.<br>5. No tocante ao tema central do recurso especial, referente à procedência do pedido de reintegração de posse, o Tribunal a quo se pronunciou no sentido de que o autor da ação de reintegração de posse comprovou sua posse justa, tendo sido reconhecido como preenchidos os requisitos para a procedência do pedido reintegratório. A alteração do acórdão recorrido, para fins de reconhecer violado o art. 561 do CPC/2015, implicaria revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>6. No concernente à multa aplicada nos segundos embargos de declaração, o acórdão recorrido não se mostra dissidente da orientação do Superior Tribunal de Justiça, que se firmou no sentido de que a oposição de novos embargos de declaração para o fim de obter a manifestação sobre questões já suficientemente esclarecidas nos julgados anteriores configura expediente manifestamente protelatório, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.329.365/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>(..)<br>2.1. O Tribunal a quo asseverou que a prática de esbulho restou descaracterizada e que a situação envolvendo o caso concreto (mais de 25 anos, à época, de divisões e subdivisões da área, configurando um grande assentamento informal urbano, que impossibilita a identificação dos ocupantes) torna inviável o reconhecimento da procedência da ação de reintegração de posse. Derruir tal entendimento demandaria incursionar no conjunto fático-probatório e nas peculiaridades da demanda, o que é vedado em sede de recurso especial ante o disposto na Súmula 7 do STJ.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 1.472.307/RS, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022 - g. n.)<br>Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.