ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização do executado, sob pena de nulidade. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.361.748/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023). Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2. No caso, nos termos consignados pelo Tribunal a quo, foram exauridas as providências para a localização da parte. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CLAIR LOURENÇO SIQUEIRA em face de decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmula 182 do STJ.<br>A parte agravante sustenta, em síntese, que realizou a impugnação do aventado óbice da Súmula 7 do STJ.<br>A parte agravada não apresentou impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização do executado, sob pena de nulidade. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.361.748/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023). Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2. No caso, nos termos consignados pelo Tribunal a quo, foram exauridas as providências para a localização da parte. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>A decisão agravada merece reparos.<br>Nova leitura das razões do agravo em recurso especial permite identificar que a parte se desincumbiu do dever de impugnar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, de modo que não se aplica à hipótese a Súmula 182/STJ.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para tornar sem efeito a decisão às fls. 131-132, passando a novo exame da irresignação.<br>Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por CLAIR LOURENÇO SIQUEIRA contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - REJEIÇÃO - NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL - EXECUTADA/AGRAVANTE NÃO ENCONTRADA - DEVEDORA RESIDENTE NO EXTERIOR EM LOCAL INCERTO /IGNORADO - INFRUTÍFERAS PESQUISAS DE LOCALIZAÇÃO - INEXIGIBILIDADE DO ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXTRAJUDICIAIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DA EXECUTADA - POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 256, § 3º, DO CPC - ERRO DE GRAFIA NO EDITAL DE CITAÇÃO QUE NÃO ENSEJA NULIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, em síntese, violação do art. 256 do CPC/2015, bem como divergência jurisprudencial, alegando a invalidade da citação por edital, pois "a incorreção no nome da recorrente impediu a formação do contraditório e o exercício da ampla defesa, até porque o nome dela era a única qualificação que permitia sua identificação, seja por ela mesmo ou por um terceiro que a conhecesse. Ainda que se admita que ela estivesse fora do Brasil isso não faz sanar a nulidade e o vício. O erro está ali e não pode ser corrigido. Veja que no edital não constou mais nenhuma informação que permitisse identificar que era ela" (fl. 93).<br>Contrarrazões às fls. 102-107.<br>O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição de agravo.<br>Decido.<br>Inicialmente, impende consignar que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização do executado, sob pena de nulidade. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização do executado, sob pena de nulidade. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.361.748/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. RECORRENTE COM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA NÃO ALEGADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DOS AUTOS. NULIDADE DE ALGIBEIRA. 2. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO EVIDENCIADO O ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O vício processual de patrocínio duplo deve ser alegado na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, uma vez que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada Nulidade de Algibeira.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior é tranquila em entender que a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização do executado, sob pena de nulidade. No caso, não houve o exaurimento dos meios para localização do réu.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.197.101/MS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. "A citação por edital, por ser medida excepcional, somente é admitida depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor, para fins de citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça. Hipótese em que o conhecimento do Recurso encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois Tribunal local, atento ao conjunto fático-probatório, decidiu que é válida a citação por edital no presente cumprimento de sentença, uma vez que houve exaurimento dos meios tendentes à localização do endereço da parte executada." (AgInt no AREsp n. 2.181.353/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.).<br>2. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.361.469/GO, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)<br>Na espécie, a eg. Corte de origem assim decidiu:<br>"In casu, tratou-se na origem de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda c/c reintegração de posse ajuizada por Companhia de Habitação de Londrina - COHAB-LD em desfavor de Paulo Roberto Siqueira e Clair Lourenço Siqueira.<br>Determinada a citação dos réus (mov. 11.1, 1º Grau), somente Paulo Roberto Siqueira foi citado, constando da certidão a informação de que Clair Lourenço Siqueira reside em Portugal, há mais de oito anos (mov. 24.1, 1º Grau).<br>Foi realizada consulta aos sistemas SIEL e INFOJUD (mov. 50, 1º Grau), retornando positivo para o endereço em que o Oficial de Justiça já havia certificado a citação infrutífera.<br>Na sequência, foi determinada a citação por edital (mov. 57.1, 1º Grau), devidamente efetivada em 11.12.2014 e 12.12.2014 (mov. 78, 1º Grau).<br>(..)<br>Ocorre que todos os meios de localização da agravante foram esgotados, pois, após a tentativa infrutífera de citação por oficial de justiça, foram diligenciados junto aos sistemas SIEL e INFOJUD para o fim de localizar o endereço preciso da agravante.<br>Como resultado, foi indicado o endereço RUA IZIDIO FREDERICO BRITO,190 - CJ HAB MARIA CECILIA SERRANO DE OLIVEIRA. (mov. 50, 1º Grau).<br>Todavia, o endereço apontado guarda identidade com aquele que já fora alvo da citação por oficial de justiça onde foi certificado que a requerida não reside no local (mov. 24.1, 1º Grau):<br>Como o resultado foi negativo, não havia justificativa para a repetição da diligência. Por outro lado, não foi localizado qualquer outro endereço passível de citação.<br>Observe-se que o fato de ali constar que a requerida reside no exterior, mais precisamente em Portugal, sem maiores informações, tornam o seu paradeiro incerto e não sabido, razão pela qual, a citação por edital não parece destoar do entendimento adotado nesta Corte de Julgamento.<br>(..)<br>No que se refere ao erro de grafia do nome da parte no edital de citação, de igual modo, o fato não parece macular o ato.<br>Isso porque, a despeito de ter sido grafado o nome de maneira errônea, o ínfimo erro material não se revela substancial, pois houve acréscimo de apenas uma letra:<br>CLAIR LOURENÇO SIQUEIRA (correto) CLAUIR LOURENÇO SIQUEIRA (edital) Em casos análogos, a citação efetivada com erro na grafia do nome da parte foi considerada válida, de modo que, ao menos nesse juízo, não se revela suficiente para conceder a tutela pretendida.<br>(..)<br>Portanto, esgotados os meios de localização da agravante, conforme disciplina o artigo 256, § 3º, do CPC /2015, considera-se o lugar onde se encontrava o citando como ignorado ou incerto, motivo pelo qual é possível a citação editalícia.<br>Como visto, o Tribunal a quo reconheceu que a determinação de citação por edital ocorreu após observância dos requisitos processuais, visto terem-se esgotado as tentativas viáveis de localização da parte demandada.<br>Nesse contexto, verifica-se que o entendimento esposado no v. acórdão recorrido está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assente no sentido de que a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização do executado, sob pena de nulidade, como ocorrido no caso. Incide, portanto, o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>Ademais, n a espécie, em que pese a argumentação da parte recorrente, a citação por edital foi considerada válida e devidamente justificada pelas instâncias ordinárias, a partir do exame aprofundado das provas produzidas nos autos, e, nesse passo, a modificação das conclusões contidas no v. acórdão recorrido exige o revolvimento de matéria fática, inviável em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PR EJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme entendimento desta Corte, consolidado ao interpretar o art. 256, § 3º, do CPC/2015, a citação por edital, por ser medida excepcional, é cabível se esgotadas as tentativas de localização do endereço do réu para a citação pessoal.<br>2. A fundamentação do acórdão do Tribunal de origem demonstra que esse requisito foi cumprido no caso, inclusive com o uso de ferramenta judicial para a busca de endereços, não sendo encontrado o atual paradeiro da recorrente.<br>3. Para a revisão dessa conclusão, é imprescindível o reexame dos elementos probatórios que constam nos autos, pretensão incabível, consoante óbice previsto na Súmula 7/STJ, incidente sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.521.190/MG, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024, g.n.)<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ RECONHECIDO NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização do executado, sob pena de nulidade. Precedentes.<br>2. Alterar a conclusão do acórdão recorrido para o reconhecimento de que não foram esgotadas as possibilidades de citação pessoal da devedora demandaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.614.361/MT, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024, g.n.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.