ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS E GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL EFETUADO. INTERESSE INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. PRECLUSÃO E DESERÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A inexistência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. Hipótese na qual não houve impugnação dos motivos de inviabilidade de conhecimento da apelação, consistentes na preclusão da discussão sobre a gratuidade de justiça e na deserção.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HXPS COMÉRCIO DE TINTAS E RESINAS LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE DIFERIMENTO DAS CUSTAS DE PREPARO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, PORQUE DESERTA."<br>Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, a impossibilidade de indeferimento da gratuidade de justiça com base em critérios objetivos, sem considerar a comprovada situação financeira da recorrente. Assevera a necessidade de suspensão do processo pela abrangência do Tema 1.178 dos Recursos Repetitivos, bem como ter efetuado o recolhimento do presente preparo recursal, por boa-fé processual.<br>Foram apresentadas contrarrazões às fls. 581-594 (e-STJ).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS E GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL EFETUADO. INTERESSE INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. PRECLUSÃO E DESERÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A inexistência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. Hipótese na qual não houve impugnação dos motivos de inviabilidade de conhecimento da apelação, consistentes na preclusão da discussão sobre a gratuidade de justiça e na deserção.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Do recurso especial não se pode conhecer.<br>De início, afasta-se a alegação de que o caso estaria abrangido pela afetação do Tema 1.178 dos Recursos Repetitivos - "definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil" -, pois, como a seguir será visto, o acórdão recorrido não analisou o mérito do indeferimento da gratuidade de justiça.<br>Quanto à pretensão de justiça gratuita, não há interesse recursal, porque houve o recolhimento do preparo do presente recurso especial, ato incompatível com o pedido de gratuidade de justiça.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO REALIZADO NO APELO ESPECIAL. APRECIAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE RETROATIVIDADE. RECOLHIMENTO DE CUSTAS INCOMPATÍVEL COM O PEDIDO DE GRATUIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. (..)<br>2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os benefícios da gratuidade de justiça não possuem efeitos retroativos, de modo que sua eventual concessão não poderia alcançar a multa anteriormente imposta.<br>3. O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte recolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido de gratuidade de<br>justiça.<br>4. Conforme entendimento desta Corte, a interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/11/2012, DJe 4/12/2012).<br>5. Não é cabível a condenação ao pagamento de honorários recursais no âmbito do agravo interno, conforme os critérios definidos pela Terceira Turma deste Tribunal Superior nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, desta relatoria, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017.<br>6. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.563.316/DF, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020.)<br>Ainda que assim não se possa concluir, no caso dos autos, o Tribunal de origem não conheceu do recurso de apelação, com fundamento na deserção recursal.<br>Conforme apontado no acórdão recorrido (e-STJ, fls. 542-545), houve deserção pela inexistência do recolhimento do preparo recursal. A questão da gratuidade de justiça foi tratada em decisões anteriores, que não foram objeto de recurso (e-STJ, fls. 474-477 e 531-532).<br>A propósito, confira-se o acórdão ora recorrido (e-STJ, fls. 544-545):<br>"O recurso não pode ser conhecido, porque deserto.<br>Os pedidos de justiça gratuita e de diferimento do recolhimento do preparo recursal foram detidamente deliberados pelas r. decisões de fls. 474/477 e 531/532, que não foram objeto de recurso.<br>Outrossim, a apelante não procedeu ao recolhimento, mesmo com o expresso aviso a respeito da possibilidade do reconhecimento da deserção, e preferiu requerer a reconsideração, aduzindo razões que já foram analisadas e deliberadas, motivo pelo qual o recurso é deserto, nos termos do artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso, porque deserto."<br>Desse modo, é inviável conhecer da pretensão recursal ora deduzida, por inexistência de impugnação d os únicos fundamentos do acórdão recorrido, consistentes na preclusão da discussão sobre a gratuidade de justiça e na deserção recursal, circunstância que atrai a aplicação analógica do óbice da Súmula 283/STF.<br>Além disso, também é inviável conhecer do recurso especial, por ausência de prequestionamento, óbice da Súmula 282/STF, na medida em que a tese sobre o direito ao deferimento da gratuidade de justiça não foi examinada no acórdão recorrido.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente, de 10% para 11% sobre o valor atualizado da condenação.<br>É como voto.