ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE NO RECURSO ESPECIAL NÃO SANEADA. CONHECIMENTO INVIÁVEL. SÚMULA 115/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual.<br>2. Caso concreto no qual, embora intimada para regularizar a sua representação no recurso especial, interposto contra decisão publicada sob a vigência do CPC/2015, a parte recorrente não apresentou tempestivamente a cadeia completa de substabelecimentos conferindo poderes ao advogado signatário da petição daquele recurso, o qual, por isso, não pode ser conhecido.<br>3. O recurso dirigido à instância superior desacompanhado de procuração, ou em que a cadeia de substabelecimentos mostra-se incompleta, é inexistente, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão da Presidência desta Corte (fls. 1028-1029), que, diante da irregularidade na representação processual do subscritor do recurso especial, aplicou o óbice da Súmula 115/STJ, não conhecendo do recurso.<br>Em suas razões recursais, a parte agravante aponta que "a decisão ora agravada merece ser reconsiderada, haja vista que o substabelecimento que confere poderes ao Patrono da Recorrente, Dr. Lázaro José Gomes Júnior, está devidamente anexado aos autos às fls. 116 (vol. 1). Adicionalmente, para dissipar qualquer dúvida, a procuração em nome do Dr. Lázaro José Gomes Júnior também está sendo juntada com este recurso. Portanto, a intimação para regularização da representação processual era desnecessária, pois a documentação comprobatória já constava do processo" (fl. 1034, e-STJ ).<br>Impugnação às fls. 1061-1067, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE NO RECURSO ESPECIAL NÃO SANEADA. CONHECIMENTO INVIÁVEL. SÚMULA 115/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual.<br>2. Caso concreto no qual, embora intimada para regularizar a sua representação no recurso especial, interposto contra decisão publicada sob a vigência do CPC/2015, a parte recorrente não apresentou tempestivamente a cadeia completa de substabelecimentos conferindo poderes ao advogado signatário da petição daquele recurso, o qual, por isso, não pode ser conhecido.<br>3. O recurso dirigido à instância superior desacompanhado de procuração, ou em que a cadeia de substabelecimentos mostra-se incompleta, é inexistente, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece ser acolhida.<br>Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, verificada a irregularidade da representação processual da parte, será concedido prazo para sanar o vício, sob pena de não conhecimento do recurso quando a providência couber ao recorrente na fase recursal.<br>Na espécie, consoante anotado na decisão agravada, constatou-se a irregularidade na representação processual do recurso, em razão da ausência da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimentos conferindo poderes ao subscritor do recurso especial, Dr. Lázaro José Gomes Júnior, sendo que "a parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou". Daí a conclusão de que "o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ" (fls. 112-113, e-STJ).<br>De fato, conforme certificado à fl. 1025, "decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 23/04/2025 e término em 29/04/2025, para CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS manifestar-se acerca do(s) vício(s) certificado(s)".<br>Ressalte-se que os documentos de fls. 1035-1056, trazidos aos autos em razão da certidão oportunizando a regularização do feito, não podem ser conhecidos para os fins a que se destinam, uma vez que protocolados fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática do ato.<br>Nesse contexto, é inafastável a incidência da Súmula 115/STJ. A título ilustrativo:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO CONFERINDO PODERES AO SUBSCRITOR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO REGULARIZAÇÃO NO PRAZO ASSINALADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE TRAMITOU DE FORMA ELETRÔNICA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 1.017, § 5º, DO CPC. INAPLICABILIDADE NESTA CORTE SUPERIOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS PELA PRESIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Consoante jurisprudência assente nesta Corte, a ausência de procuração ou da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores, nos termos da Súmula n. 115 do STJ.<br>2. No caso, a parte, embora regularmente intimada para sanar o vício apontado, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para corrigir a falha de representação.<br>3. Assim, não merece qualquer reparo a decisão da Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão do óbice da Súmula n. 115 do STJ, sendo inadmissível a regularização tardia, ante a preclusão temporal.<br>4. Cumpre observar que a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil, refere- se ao "agravo de instrumento", não se aplica ao recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, devido à impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais. Precedentes.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.090.409/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 30.8.2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AGRAVADO.<br>1. Os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de procuração ou em que a cadeia de substabelecimentos mostra-se incompleta são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ.<br>1.1. Na hipótese, embora devidamente intimada para regularizar a representação processual, a parte recorrente não o fez no prazo assinalado, sendo certo que "a juntada extemporânea do instrumento de representação não é bastante para corrigir a deficiência processual, visto que ocorrida preclusão temporal" (AgInt no REsp n. 2.089.326/PR, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).<br>1.2. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o disposto no art. 1.017, §5º, do Código de Processo Civil de 2015, que dispensa a juntada de procuração em processos eletrônicos, não se estende ao recurso especial ou ao agravo em recurso especial, pois a aplicação do dispositivo se restringe ao agravo de instrumento. Precedentes.<br>1.3. Em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, não se faz necessária a intimação pessoal da parte no caso de falhas na procuração constante dos autos ou defeito na cadeia de substabelecimentos. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.564.225/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 22.8.2024.)<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar, devendo ser confirmada a decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.