ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR INDEFERIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. "O acolhimento da pretensão recursal a fim de afastar as conclusões do aresto estadual demandaria incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula n. 7 do STJ" (AgRg no AgRg no AREsp 684.294/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 23 /10/2015).<br>2. No caso, o Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando decisão da il. Primeira Instância, que indeferiu a liminar pretendida na ação de reintegração de posse, assentou que " n ão havia mesmo induvidosa comprovação de esbulho que justificasse a imediata expedição de mandado de reintegração de posse".<br>3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 305-316) interposto por TIETÊ AGROINDUSTRIAL S/A contra decisão (fls. 300-302), desta relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que o recurso encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Nas razões do agravo interno, TIETÊ AGROINDUSTRIAL S/A afirma, em síntese, que o recurso não esbarra na Súmula 7/STJ, pois " n ão restam dúvidas de que o Recurso Especial em referência tem apenas como objetivo a correta aplicação do direito material ao caso concreto sob as premissas já estabelecidas pelo v. acórdão recorrido" (fl. 309).<br>Aduz, também, que a "USINA TIETÊ traz diversas informações sobre fatos, para melhor explicação sobre o objeto do presente recurso, mas jamais para que este C. Superior Tribunal faça um reexame dos fatos para comprovar a necessidade de provimento do presente recurso" (fl. 309).<br>Assevera, ainda, que a "discussão aqui trazida coloca em pauta apenas decisões judiciais proferidas pelo MM. Juízo perante o qual tramita a Ação de Reintegração de Posse nº 1000213-09.2024.8.26.0370 ("Reintegração de Posse"), e nas quais há clara pertinência para possibilidade da Reintegração de Posse da USINA TIETÊ em relação ao Sítio Santo Antônio, reconhecendo-se que a eficácia da ordem prevalecerá pelo período de mais sete anos contados a partir do dia 01 de janeiro de 2024, tendo em vista a renovação automática do Contrato de Arrendamento conforme o disposto pelos artigos 95, IV do Estatuto da Terra e 22, §1º do Decreto-Lei 59.566/1966" (fl. 310 - destaques no original).<br>Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma.<br>Intimada, LEONILDA ASTOLFI ROGGE apresentou impugnação (fls. 321-327), pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR INDEFERIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. "O acolhimento da pretensão recursal a fim de afastar as conclusões do aresto estadual demandaria incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula n. 7 do STJ" (AgRg no AgRg no AREsp 684.294/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 23 /10/2015).<br>2. No caso, o Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando decisão da il. Primeira Instância, que indeferiu a liminar pretendida na ação de reintegração de posse, assentou que " n ão havia mesmo induvidosa comprovação de esbulho que justificasse a imediata expedição de mandado de reintegração de posse".<br>3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso em apreço não merece prosperar, na medida em que não foram apresentados argumentos jurídicos aptos a ensejar a modificação da decisão vergastada.<br>O recurso especial (fls. 167-196) ao qual se pretende trânsito foi manejado com fulcro na alínea a do permissivo constitucional contra v. acórdão exarado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (fl. 162):<br>"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DE QUE A AMPLIAÇÃO DA DATA DE TÉRMINO DO CONTRATO, ORIGINALMENTE ESTIPULADA, DEMANDARIA NOVA MANIFESTAÇÃO DA ARRENDADORA NO SENTIDO DE QUE NÃO MAIS TINHA INTERESSE EM RENOVÁ-LO, APÓS A ASSINATURA DO ADITAMENTO, NO QUAL O DIREITO A RENOVAÇÕES NÃO FOI EXPLICITAMENTE CONVENCIONADO. LIMINAR INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE CLAROS ELEMENTOS QUE INDICASSEM ESBULHO.<br>Agravo improvido."<br>Nas razões recursais, TIETÊ AGROINDUSTRIAL S/A indica malferimento ao art. 95, IV, do Estatuto da Terra e aos arts. 561 e 562 do CPC/2015, sob o argumento, entre outros, de que "(..) a Recorrida tinha até o dia 30/06/2023 para enviar notificação extrajudicial à Recorrente para comunicar o recebimento de novas propostas para o arrendamento do Sítio Santo Antônio, ou mesmo o interesse em arrendar tal área para terceiros. 86. Todavia, é certo que isso não ocorreu, razão pela qual o Contrato de Arrendamento foi RENOVADO AUTOMATICAMENTE, consoante os termos do artigo 95, IV do Estatuto da Terra" (fl. 187 - destaques no original).<br>Defende, também, que, "(..) encerrada a colheita em 23/10/2023, a Recorrente, imediatamente, deu início aos investimentos e tratos culturais no Sítio Santo Antônio, já que as soqueiras de cana-de-açúcar ali existentes viabilizariam mais cortes adicionais, porém, foi surpreendida com o esbulho praticado pela Recorrida" (fl. 190 - destaques no original).<br>Sustenta, ainda, que "(..) restam comprovados os requisitos exigidos pelo artigo 561, II, III e IV, do CPC, pois: (i) a posse da Recorrente sobre o Sítio Santo Antônio é indiscutível, uma vez que ainda vigente o Contrato de Arrendamento; (ii) o esbulho foi praticado pela Recorrida, inclusive com a gradagem da área e consequente destruição de todas as soqueiras de cana- de-açúcar ali existentes; e (iii) a observância do prazo de um ano e um dia, considerando que o esbulho foi concretizado no dia 14/12/2023" (fl. 192 - destaques no original).<br>Alega que "(..) não restam dúvidas quanto ao necessário provimento do presente recurso, para com isso se dar plena vigência aos artigos 95, IV do Estatuto da Terra, e 561 e 562, ambos do Código de Processo Civil, para que seja reconhecida a total possibilidade da Reintegração de Posse da Recorrente em relação ao Sítio Santo Antônio, reconhecendo-se que a eficácia da ordem prevalecerá pelo período de mais sete anos contados a partir do dia 01 de janeiro de 2024, tendo em vista a renovação automática do Contrato de Arrendamento" (fl. 195 - destaques no original).<br>Por sua vez, o eg. TJ-SP, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando decisão da il. Primeira Instância, que indeferiu a liminar pretendida na ação de reintegração de posse, conclui que " n ão havia mesmo induvidosa comprovação de esbulho que justificasse a imediata expedição de mandado de reintegração de posse". É o que se infere da leitura do seguinte excerto do v. aresto estadual (fls. 162-164):<br>"Cuida-se de ação ajuizada pela Agroindústria arrendatária contra a arrendadora.<br>A pretensão da autora está alicerçada em uma interpretação que fez do conjunto das cláusulas contratuais e do aditivo firmado em 20/10/2022 (fls. 66/69), que ampliou o término do contrato previsto originalmente para encerrar em 31/12/2022.<br>A própria autora reconhece que a arrendadora já havia manifestado, tempestivamente, o interesse em retomar a área.<br>Todavia, entende que, tendo somente algumas cláusulas sido modificadas, com ampliação do termo final, deveria a arrendadora providenciar nova notificação no prazo previsto no art. 95, IV, da Lei n.º 4.504, de 30/11/64.<br>O aditamento não deixou explícito que havia interesse em novas prorrogações.<br>A ré, por outro lado, alega que o contrato foi estendido apenas para que fosse feita a última colheita, aproveitando as soqueiras existentes.<br>Não havia mesmo induvidosa comprovação de esbulho que justificasse a imediata expedição de mandado de reintegração de posse.<br>Como bem registrou o juízo de origem:<br>"A hipótese de renovação automática deve ser analisada sob o crivo do contraditório, mesmo porque não há comprovação (estudo técnico) da existência de cortes adicionais, a permitir a aplicação da cláusula 3.2 do contrato em questão (fl. 62)."<br>A liminar somente pode ser concedida quando há prova pré-constituída de todos os elementos previstos no art. 561 do CPC, o que não foi feito no caso dos autos, devendo ser mantida a solução encontrada em primeiro grau.<br>Isto posto, pelo meu voto, nego provimento ao agravo." (g. n.)<br>Nesse contexto, em que pese a argumentação trazida no agravo interno, tem-se que a pretensão de alterar o entendimento ora transcrito, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, incompatível com a estreita via do recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.<br>Nessa linha de intelecção, confiram-se os seguintes julgados:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRETENSÃO RECURSAL DE AFASTAR A LIMINAR CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS PRECEITOS LEGAIS DITOS VIOLADOS. ACÓRDÃO LOCAL QUE AFASTOU AS ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE AÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR, A PARTIR DAS PREMISSAS FÁTICAS CONSTANTES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>(..)<br>2. As conclusões firmadas pelo acórdão para reconhecer como preenchidos os requisitos autorizadores da concessão liminar de reintegração de posse, e afastar as alegações da agravante de descaracterização do contrato de arrendamento mercantil, encontram-se construídas nos fatos circunstanciados na lide, e a sua revisão na via especial é obstada pela Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no AREsp n. 623.776/SP, relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 13/5/2016 - g. n.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE LIMINAR. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O acolhimento da pretensão recursal a fim de afastar as conclusões do aresto estadual demandaria incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>3. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 684.294/MG, relator MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 23/10/2015 - g. n.)<br>Com ess as considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.