ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos declaratórios opostos por ALESSANDRO ESPANHA contra acórdão proferido por esta colenda Quarta Turma, assim ementado:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA ORIGEM. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício da justiça gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado motivar o indeferimento do pedido de justiça gratuita por encontrar, nos autos, elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes.<br>2. No caso, o Tribunal a quo negou o pleito sob o fundamento de que o ora agravante possui renda incompatível com a pobreza alegada, situação que inviabiliza a pretensão de litigar sob o pálio da gratuidade.<br>3. A pretensão recursal, no sentido de alterar as premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial." (fl. 128)<br>Em suas razões, a parte embargante aponta omissão no acórdão embargado, uma vez que "não busca-se o Reexame de provas, mas sim, justo recurso a fim de demonstrar a violação das normas infraconstitucionais, sendo por necessário, o retorno dos autos a origem, a fim de que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, analise com maior cautela os documentos acostados, dando plena aplicabilidade aos artigos 98 e 99, § 2º, § 3º" (fl. 138).<br>Devidamente intimado, o embargado não apresentou impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitida sua oposição com a finalidade de se rediscutir questões decididas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são aptos a provocar novo julgamento da lide.<br>No presente caso, sob o pretexto de existência de omissões, a parte embargante insurge-se contra os fundamentos utilizados pelo acórdão embargado para negar provimento ao agravo interno interposto, indicando que "não busca-se o Reexame de provas, mas sim, justo recurso a fim de demonstrar a violação das normas infraconstitucionais, sendo por necessário, o retorno dos autos a origem, a fim de que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, analise com maior cautela os documentos acostados, dando plena aplicabilidade aos artigos 98 e 99, § 2º, § 3º". No entanto, não prospera a insurgência.<br>De fato, não há que se falar em omissões no voto condutor do acórdão, porquanto este foi claro quanto ao tema da assistência judiciária gratuita. Com efeito, transcreve-se o correspondente trecho do acórdão embargado que tratou do tema:<br>"Avançando, quanto ao tema gratuidade de justiça, a jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. REJEIÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. Em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes.<br>3. No caso, o Tribunal de Justiça, examinando a situação patrimonial e financeira da requerente, concluiu haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 2.035.518/MT, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023 - sem grifo no original).<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018).<br>2. Alterar o entendimento fixado na Corte de origem, a fim de reconhecer a hipossuficiência do agravante, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.093.600/MG, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, DJe de 28/6/2023 - sem grifo no original).<br>Assim, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o singelo requerimento para a concessão da assistência judiciária gratuita, no sentido da ausência de possibilidade de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º).<br>No caso dos autos, a eg. Corte Estadual assinala a necessidade de ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça ao recorrente pessoa física, destacando que o agravante não comprovou a alegada hipossuficiência financeira, não atendendo à solicitação de apresentação de documentos complementares que justificassem a insuficiência de recursos. É o que se observa no trecho do v. acórdão recorrido:<br>"À modificação do julgado sustenta o recorrente que, apesar de exercer a profissão de motorista, recebendo a quantia bruta anual de R$65.088,60 consoante declaração de ajuste do IR exercício 2024 (fls. 37/38 dos principais), não possui condições de arcar com custas processuais sem comprometimento de sua subsistência. Demais disso, nos termos da Lei 7.115, de 29.08.1983, bem como do § 3º, art. 99, do CPC/2015, a simples afirmação inicial de que não consegue meios para custear o processo é suficiente à concessão da vantagem.<br>De fato, consta declaração de impossibilidade financeira para fins de gratuidade judiciária, reconhecendo que o interessado é pessoa pobre, na acepção jurídica do termo, não estando em condições de demandar em juízo sem prejuízo do sustento próprio. E, segundo o disposto no art. 98 do CPC/15, o legislador, atento a propiciar a todos o acesso ao Judiciário, definiu por necessitado todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família.<br>Todavia, ao afastamento do benefício, à desconstituição dos fundamentos da interessada na vantagem, faculta-se não só à parte "ex adversa" provar o contrário (art. 100 do CPC/15), mas também ao Juiz indeferir o pedido "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade" (art. 99, § 2º, do CPC/15).<br>"In casu", impõe-se o desacolhimento da pretensão, uma vez que não cuidou o recorrente, como lhe incumbia, uma vez não firmada pelo Juízo monocrático convicção favorável à sua solicitação, de juntar a este instrumento, à obtenção da benesse, documentação complementar hábil e apta a justificar a sustentada insuficiência de recursos, a despeito da oportunidade concedida por este Relator a fls. 47/48:<br>"Para melhor apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita, junte a parte agravante, no prazo de dez dias, a) cópias de seus extratos bancários e faturas de cartão de crédito relativos aos últimos três meses e b) os comprovantes de gastos mensais ordinários (contas de água, luz, telefone, gás, aluguel, condomínio, plano de saúde, etc) compatíveis ao alegado estado de pobreza, sob pena de indeferimento do benefício, em complemento aos documentos já juntados nos autos". Nada disso atendido, sequer justificada a impossibilidade de juntada de tais documentos, cabe destacar que o autor agravante levou aos autos principais cópia parcial da sua declaração de ajuste do IR/exercício 2024 (apenas o recibo de entrega e a 1ª folha), estando sonegadas informações sobre possíveis declarados. Confira-se a fls. 37/38 dos principais.<br>Nessas condições, ressalta-se que "A declaração pura e simples do interessado de que não possui condições econômico-financeiras para suportar as despesas do processo não obriga o Juiz à concessão do benefício da gratuidade da justiça se inexistentes outras provas que comprovem a necessidade" (RT. 746/258).<br>No caso em tela, afigura-se existente a capacidade econômica do postulante para arcar com os encargos discutidos a despeito do ofertado declaratório de miserabilidade." (fls. 55/57)<br>Nesse contexto, tendo o Tribunal de origem consignado que a parte recorrente não faz jus à gratuidade de justiça e que os documentos juntados aos autos não comprovam a hipossuficiência alegada, a pretensão de modificar tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em estreita via de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ." (fls. 129/131)<br>Assim, os argumentos apresentados nas razões dos presentes embargos não são suficientes a ensejar a discussão quanto a eventual vício de omissão contido no acórdão embargado, considerando que o acórdão se pronunciou sobre o que era essencial para a resolução da controvérsia posta.<br>No caso dos autos, pois, está nítido o propósito da parte embargante de rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que, contudo, não é cabível na via estreita dos embargos de declaração. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. O recurso especial fora inadmitido na origem com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ, além da ausência de afronta ao art. 489, §1º, do CPC/2015.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis diante da alegação de vícios processuais, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na decisão embargada.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>4. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados.<br>5. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si, e a obscuridade não se apresenta quando a decisão é clara e inteligível.<br>6. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.759.162/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO NÃO VERIFICADOS.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição, ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. A pretensão de apuração de haveres é diversa da pretensão a lucros não distribuídos e também não se assemelha com a pretensão de responsabilização do sócio administrador, cada uma tendo prazo prescricional específico.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.066.005/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALIDADE DA CITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE CAUSA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DESFAVORÁVEL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão que considerou válida a citação de pessoa jurídica recebida por pessoa sem poderes expressos, com base na teoria da aparência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado ao considerar válida a citação de pessoa jurídica recebida por pessoa sem poderes expressos, à luz da teoria da aparência, sem incorrer em reexame de provas vedado pela Súmula 7/STJ. III. RAZOES DE DECIDIR<br>3. O acórdão embargado não apresenta contradição, pois a validade da citação foi confirmada com base na teoria da aparência, de modo que a desconstituição das conclusões e premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já analisada, sendo incabíveis quando utilizados para expressar mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>5. Não foram identificados vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado que justifiquem a oposição dos embargos de declaração.<br>IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.633.753/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025)<br>Impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16.5.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2.5.2005.<br>É evidente, pois, a ausência de omissão, obscuridade ou contradição apta a amparar a oposição dos aclaratórios na hipótese vertente.<br>Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.