ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E CORPORAIS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. QUANTUM NÃO EXORBITANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. A jurisprudência desta eg. Corte, firmou-se no sentido de que a pretensão de revisar o valor da indenização a título de danos extrapatrimoniais, via de regra, encontra óbice na Súmula 7/STJ; no entanto, afasta-se o referido óbice em hipóteses excepcionais, quando for verificada a natureza exorbitante ou irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>3. Na espécie, o Tribunal Estadual reconheceu a responsabilidade civil da ora agravante em acidente de trânsito que causou danos à ora agravada, fixando a indenização a título de danos estéticos em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantum que não se mostra exorbitante. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.257-1.264) interposto por RODOVIÁRIA SANTA TEREZINHA LTDA e RANGEL MENEGHELLI contra decisão (fls. 1.237-1.243), desta relatoria, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos:<br>a) Rejeitada a suscitada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia dando-lhes robusta e devida fundamentação;<br>b) Aplicação da Súmula 7/STJ, no tocante à alegada violação ao art. 944, parágrafo único, do Código Civil, quanto à pretensão de reduzir o valor da indenização a título de danos morais á ora agravada; e<br>c) A aludida Súmula 7 também obsta o apelo nobre pela alínea c do permissivo constitucional.<br>Nas razões do agravo interno, RODOVIÁRIA SANTA TEREZINHA LTDA e RANGEL MENEGHELLI reiteram a ofensa os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, alegando que, "analisando a real dinâmica do acidente, observa-se que o v. Acórdão não analisou no BO acostado aos autos, e tão destacado pelos Embargantes, a detalhada declaração do motorista do ônibus (2º Embargante) na data do acidente" (fl. 1.259).<br>Sustentam, também, que é inaplicável a Súmula 7/STJ, pois "o v. Acórdão do e TJSC reconheceu que as lesões sofridas pela Agravada consistiram em pequenas cicatrizes de dois centímetros, localizadas em áreas de pouca exposição (cotovelo e tórax), sem qualquer repercussão funcional, social ou psicológica relevante. Ainda que tenha havido breve período de internação e afastamento laboral, os próprios fundamentos do julgado reconhecem a baixa gravidade das lesões. Assim, Os Recorrentes tem como justo invocarem a negativa de vigência ao art. 944, parágrafo único do Código Civil, demandando a rigorosa e imediata intervenção desta c. Corte Superior de Justiça, com vistas a reformar o v. Aresto em relação ao arbitramento do dano moral e estético, tendo em vista ser exorbitante em relação ao caso concreto" (fl. 1.261).<br>Preceituam, ainda, que o "dissídio jurisprudencial invocado foi demonstrado com a devida indicação de julgados paradigmas, devidamente cotejados, nos quais, em situações análogas de lesões de baixa gravidade, o quantum indenizatório foi substancialmente inferior ao arbitrado no caso concreto, denotando clara dissonância jurisprudencial a ser dirimida por esta Colenda Corte Superior" (fl. 1.262).<br>Ao final, pleiteiam a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma.<br>Intimada, MARGARETH MARIA TORRES DE MATTOS apresentou impugnação (fl. 1.267), pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E CORPORAIS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. QUANTUM NÃO EXORBITANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. A jurisprudência desta eg. Corte, firmou-se no sentido de que a pretensão de revisar o valor da indenização a título de danos extrapatrimoniais, via de regra, encontra óbice na Súmula 7/STJ; no entanto, afasta-se o referido óbice em hipóteses excepcionais, quando for verificada a natureza exorbitante ou irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>3. Na espécie, o Tribunal Estadual reconheceu a responsabilidade civil da ora agravante em acidente de trânsito que causou danos à ora agravada, fixando a indenização a título de danos estéticos em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantum que não se mostra exorbitante. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso em apreço não merece prosperar, na medida em que não foram apresentados argumentos jurídicos aptos a ensejar a modificação da decisão vergastada.<br>De plano, deve ser rejeitada a invocada afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC) analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia dando-lhes robusta e devida fundamentação. Registre-se, ainda, que a jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nessa linha de intelecção, os seguintes julgados somam-se àqueles já destacados na decisão vergastada:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÚTUO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a controvérsia, sem incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Rejeita-se a alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>(..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.654.248/PB, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE SUSPENSÃO DE PROTESTO. CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO ENTRE PARTICULARES. JUROS ABUSIVOS. USURA CONFIGURADA. NULIDADE DO PROTESTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(..)<br>2. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>(..)<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.675.001/DF, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025 - g. n.)<br>Também deve ser confirmada a aplicação da Súmula 7/STJ no que toca à invocada afronta ao art. 944, parágrafo único, do Código Civil e quanto ao dissenso pretoriano.<br>No apelo nobre (fls. 658-674) ao qual se pretende trânsito, RODOVIÁRIA SANTA TEREZINHA LTDA E RANGEL MENEGHELLI, apontando ofensa a tal norma e divergência jurisprudencial, defendem que o "valor fixado em R$ 20.000,00 em compensação a um simples acidente extrapola qualquer objetivo indenizatório, tornando-se verdadeiro prêmio à suposta vítima, dando-se a teratológica ideia de desejar-se sofrer, tendo em vista a recompensa (enriquecimento ilícito) prometida, o que não pode ser admitido sob qualquer hipótese, data venia" (fl. 1.103 - destaques no original).<br>Afirmam que "o v. Acórdão não embasou seu entendimento em precedentes daquele e. Tribunal. Logo, o arbitramento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) é tido como exorbitante ao caso em tela, tendo em vista que o próprio e. STJ, para caso análogos aplicou valor de R$ 6.000,00 (AgInt no AREsp n. 1.969.357/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022)" (fl. 1.103 - destaques no original).<br>Por sua vez, o eg. TJ-SC, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu que "(..) estão presentes os quatro pressupostos do dever de indenizar, pois inexistem dúvidas sobre o nexo causal entre a conduta culposa do motorista do ônibus e os prejuízos sofridos pela vítima", fixando a indenização por danos estéticos em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). É o que se infere da leitura do seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 1.007-1.010):<br>"No mérito, tanto a ré Nobre Seguradora do Brasil S/A, quanto a ré Rodoviária Santa Terezinha Ltda. trouxeram as mesma teses recursais.<br>(..)<br>A ré Rodoviária Santa Terezinha Ltda., por sua vez, apelou alegando que "o motorista Recorrente agiu dentro das normas estabelecidas pela Lei de Trânsito, tendo em vista que o abalroamento se deu em decorrência da própria imperícia da Recorrida em trocar de faixa de rolamento sem sinalizar e de forma abrupta" (fl. 02 do Evento 251) e que "ficou evidenciado que o preposto ônibus da empresa Apelante agiu diligentemente e com a devida atenção às normas de trânsito, trafegando pela sua faixa preferencial com destino a garagem da empresa Apelante que fica no Bairro Estreito, sendo que Apelada, sim, buscou trocar da faixa (buscando a Av. Ivo Silveira) e veio a abalroar o veículo dos Apelantes em sua lateral direita" (fl. 03 do Evento 251).<br>Asseverou que "não há qualquer nexo de causalidade entre a conduta do motorista Apelante e o acidente, por se tratar de culpa exclusiva da vítima, caracterizando assim excludente de responsabilidade" (fl. 04 do Evento 251) e que "todas as provas dão conta que o abalroamento (jamais desejado ou imaginado) não poderia, de forma alguma, ter sido causado (e até evitado) pelo preposto da Apelante. Fácil observar da imagem abaixo, que o coletivo já tinha ultrapassado a Apelada em mais de 60% de seu cumprimento, quando esta, de inopino, resolveu trocar de pista para buscar a Av. Ivo Silveira, ainda que estivesse na pista da direita, tendo o ônibus da Recorrente ao seu lado/frente (como confessado pela Demandante Ev. 1 - fls. 2-3" (fl. 05 do Evento 251).<br>Sustentou que "a r. Sentença deve ser reformada no tocante à indenização por danos morais ou estéticos", pois "conforme constatado em Laudo Pericial, "INEXISTEM SEQUELAS PÓS- TRAUMÁTICAS" , sendo que o acidente deixou pequenas cicatrizes (2 cm), localizadas no cotovelo e tórax. Como resta claro, inexiste qualquer prova que demonstre ter a Apelada sofrido algum abalo à sua imagem ou honra ou tenha indicado qualquer fato ou circunstância que demonstrasse ter suportado dor ou sofrimento que justificasse o pleito indenizatório, ainda mais no patamar de R$ 20.000,00" (fl. 07 do Evento 251).<br>Aventou que " a  respeitável decisão a quo condenou os Apelantes à restituição pelo dano moral e estético na monta de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) relativos à lesão física ou estética (de gravidade mínima), internação pelo período de 11 (onze) dias e o afastamento do trabalho por 30 dias.  ..  Todavia (por uma questão de clareza), sobreleva-se necessária, a revisão da extensão do dano à luz da própria r. Sentença, a fim de que fique delimitado o real objeto do dano moral deferido, impondo-se, por conseguinte, a indispensável minoração do quantum arbitrado" (fl. 09 do Evento 251). Concluiu que " c onsiderando a extensão do dano, bem como, de acordo com o posicionamento do e. TJSC, percebe-se que o valor deferido a título de Dano Moral (R$ 20.000,00) configura-se exagerado" (fl. 10 do Evento 251).<br>Subsidiariamente, pediu o "reconhecimento da culpa concorrente da vítima e, consequentemente, pela minoração do valor de indenização a danos materiais.  ..  Na r. Sentença, fixou-se reparação "no pagamento à Margareth Maria Torres de Mattos de R$ 20.000,00, pelo dano moral e estético." Ocorre que, caso se admita que a Apelante teve parcela de culpa quanto a ocorrência do acidente (com o que não concorda), é medida de mais lídima justiça que se reconheça que o sinistro não se deu sem qualquer participação da vítima" (fl. 12 do Evento 251)<br>Ambas sem razão.<br>A respeito, veja-se a dinâmica do acidente narrada pela parte autora/apelada na inicial:<br>O acidente ocorreu na Rua 14 de Julho, em sentido Ponte Colombo Salles ao bairro Estreito, nas imediações do viaduto da Av. Gov. Ivo Silveira, nesta cidade, estando sua dinâmica devidamente estampada no boletim de ocorrência lavrado e em anexo, inclusive com a atribuição de culpa aos requeridos (veículo E-1)  .. . Melhor explicando, transitava a autora na faixa da direita da Rua 14 de julho, quando, depois de passar a sinalizar e mudar de faixa para a pista da esquerda, visando o ingresso na Av. Gov. Ivo Silveira, teve sua trajetória totalmente interceptada pelo veículo dos demandados que vinha bem atrás na pista mais ao meio da via e em alta velocidade. Ou seja, o co-requerido condutor, já que vinha bem atrás, ao invés de seguir a autora na mesma faixa da esquerda, arriscou manobra de ultrapassagem, praticamente atropelando a demandante, não respeitando a manobra desta anunciada à distância e com bastante antecedência.<br>Depreende-se dos autos que os fatos acima narrados pela autora/apelada estão em consonância com o boletim de ocorrência, o qual aponta que: " ..  por o E1  identificação do ônibus  ter causado lesão corporal no E2  identificação da autora , em tese praticou o fato tipificado no art. 303 do CTB" (Evento 234).<br>Ora, sabe-se que, de acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, " é  cediço que o boletim de ocorrência policial possui presunção de veracidade, que somente é desconstituída com prova robusta em sentido contrário" (Agravo de Instrumento n. 4024410-84.2018.8.24.0000, Segunda Câmara de Direito Civil, Rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 21/02/2019).<br>(..)<br>Observa-se, todavia, que as apelantes não trouxeram provas capazes de derruir o boletim de ocorrência. De fato, cabia às apelantes o ônus de desconstituir as alegações da apelada, ou seja, a obrigação de provar que a manobra do ônibus foi efetuada corretamente.<br>Entretanto, nota-se que as apelantes, como descreveu a Juíza na sentença, " a briram mão do depoimento pessoal deferido e deixaram de apresentar testemunha", ou seja, não trouxeram sequer o relato do motorista do ônibus em sede de depoimento pessoal, o que estaria plenamente de acordo com as normas processuais.<br>Sobre o dever de cuidado, ademais, que deveria o motorista do ônibus deveria ter tido ao realizar a manobra, dispõe o art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro:<br>Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade<br>Desse modo, está demonstrada a culpa integral do motorista do ônibus e a consequente responsabilidade das apelantes pelo acidente. Devem estas, portanto, serem condenadas a indenização por danos morais e estéticos, não havendo falar em culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente.<br>(..)<br>No caso em tela, estão presentes os quatro pressupostos do dever de indenizar, pois inexistem dúvidas sobre o nexo causal entre a conduta culposa do motorista do ônibus e os prejuízos sofridos pela vítima.<br>(..)<br>Sobre os danos estéticos e morais, cabe ressaltar que, de acordo com o enunciado 387 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral".<br>Especificamente com relação aos danos estéticos, o laudo pericial (Evento 177) registrou as seguintes cicatrizes:<br>Ao exame físico observou-se cicatriz, nacarada, com 2 cm de extensão e 1 cm de largura, na linha axilar anterior (inframamária) esquerda e cicatriz semelhante com 1 cm de extensão e 1 cm de largura, na face lateral do tórax esquerda.<br>No que tange aos danos morais, denota-se do processado que a apelante/autora sofreu abalo em virtude de eventos decorrentes do acidente. Como bem descreveu o juízo a quo (Evento 234):<br>De outro norte, os documentos apresentados com a inicial dão conta de que MARGARETH MARIA TORRES DE MATTOS foi removida do local pelo Corpo de Bombeiros e levada ao Hospital Governador Celso Ramos, onde avaliada e liberada. Contudo, 2 dias após, retornou para lá e permaneceu internada por 11 dias, com transferência, na sequência, ao Hospital Baía Sul, com mais 10 dias internação, período em que tratada hemorragia intrapleural.<br>Assim, além do acanhado dano estético, o contexto ora esboçado traduz sua cristalização ao dano moral, correspondente a dor, angústia e sofrimento suportados durante o acidente, atendimento hospitalar e convalescimento.<br>A respeito do quantum indenizatório, por sua vez, preconiza o artigo 944, caput, do Código Civil:<br>(..)<br>Não existe, todavia, número exato ou fórmula para definir o montante indenizatório, o qual é calculado de acordo com os fatos expostos no processo. In casu, a sentença considerou tanto a gravidade das lesões, quanto as condições econômicas das partes, não fugindo dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade:<br>No concernente à intensidade da dor, as lesões foram graves, debilitando temporariamente as atividades cotidianas. A demandante reveste-se de modesto padrão de vida, tanto que reclamou e teve deferida a justiça gratuita. A ré, por outro lado, embora esteja em recuperação judicial, é pessoa jurídica figurante.<br>Nesse contexto, a indenização em montante equivalente a R$ 5.000,00 pelo dano estético e R$ 15.000,00 pelo dano moral, ou seja, R$ 20.000,00, resulta como razoável à compensação pela dor sofrida e à repreensão pelo erro cometido.<br>Em apoio à decisão, veja-se a jurisprudência deste Tribunal, a qual decide que " n esses casos, como se sabe, não há no nosso ordenamento jurídico critérios fixos para estipular o montante indenizatório. Para isso, deve o julgador mensurar as particularidades de cada caso, sopesando a intensidade do evento danoso, a situação econômica das partes, a extensão do dano e sua repercussão" (Apelação Cível n. 2011.054416-6, Rel. Des. Subst. Rubens Schulz, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 11/08/2014).  grifou-se ." (g. n.)<br>Com efeito, como assentado na decisão agravada, a iterativa jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no sentido de que a pretensão de revisar o valor da indenização a título de danos extrapatrimoniais, via de regra, encontra óbice na Súmula 7/STJ; no entanto, afasta-se o referido óbice em hipóteses excepcionais, quando for verificada a natureza exorbitante ou irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nessa linha de intelecção, confiram-se os precedentes já destacados anteriormente:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>4. O valor fixado a título de indenização por danos extrapatrimoniais só pode ser revisto em recurso especial quando irrisório ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.<br>5. O STJ firmou entendimento de ser incabível a análise do valor de danos morais com base em divergência jurisprudencial, pois, ainda que haja semelhança de algumas características, sempre haverá distinção no aspecto subjetivo.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.991.707/SP, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.<br>Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido atendendo às circunstâncias de fato da causa adequadamente ponderadas, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.903.343/SP, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022 - g. n.)<br>Na espécie em tela, a indenização a título de danos estéticos foi arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao passo que o montante indenizatório por danos morais foi fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantum que não se mostra exorbitante, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Logo, inexistindo excepcionalidade, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Avançando, melhor sorte não socorre o apelo nobre pela divergência pretoriana.<br>Com efeito, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a referida Súmula 7/STJ também obsta o apelo nobre pela alínea c do permissivo constitucional. Nesse sentido, além dos precedentes já homenageados na decisão singular, confiram-se:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. (..) REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à análise da tese recursal pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.965.844/SP, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - g. n.)<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>3. " ..  a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.662.160/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).<br>(..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.331.289/MS, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023 - g. n.)<br>Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece acolhida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.