ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE NO RECURSO ESPECIAL NÃO SANEADA. CONHECIMENTO INVIÁVEL. SÚMULA 115/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularizar a representação processual. Incidência da Súmula 115 do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ (e-STJ, fls. 1127-1128), que não conheceu do agravo, em razão da irregularidade na representação processual.<br>A parte agravante, em suas razões recursais (e-STJ, fls. 1132-1138), sustenta, em síntese, que "a decisão agravada violou ordem emanada pelo E. STJ, de sobrestamento de todos os recursos especiais e agravos em recurso especiais que versem sobre a matéria a ser decidida no Tema 929/STJ dos recursos repetitivos".<br>Ademais, argumenta que "é ilegal a exigência de juntada de procuração de antigo patrono da Agravante, destituída há mais de dois anos, quando já regularizada nos autos a sua representação perante esta Corte Especial".<br>Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação, conforme certidão de fl. 1211.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE NO RECURSO ESPECIAL NÃO SANEADA. CONHECIMENTO INVIÁVEL. SÚMULA 115/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularizar a representação processual. Incidência da Súmula 115 do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ deve ser confirmada.<br>Com efeito, na análise dos autos, verifica-se que, apesar da intimação da parte recorrente para proceder à regularização processual (e-STJ, fl. 1120), não houve a oportuna juntada do instrumento de procuração, conforme explicitado na decisão de fls. 1127-1128, e-STJ.<br>Desse modo, mesmo tendo sido devidamente intimada, a parte não atendeu à determinação de regularização da representação processual, razão pela qual o seu recurso não pode ser conhecido, nos termos do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO. NÃO SANADO O VÍCIO MESMO APÓS A INTIMAÇÃO DA PARTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial devido à ausência de procuração e/ou cadeia de substabelecimento conferindo poderes à advogada subscritora do recurso.<br>2. A parte recorrente foi intimada para sanar a irregularidade na representação processual, mas não o fez dentro do prazo, resultando na preclusão temporal.<br>3. A decisão monocrática agravada baseou-se na Súmula 115 do STJ, que considera inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração e/ou cadeia de substabelecimento, não sanada após intimação, impede o conhecimento do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que a ausência de procuração e/ou cadeia de substabelecimento, não sanada após intimação, impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 115 do STJ.<br>6. A juntada extemporânea de procuração não é suficiente para corrigir a deficiência processual.<br>7. A alegação de existência de procuração nos autos originários não sana a irregularidade na representação processual, que deve ser comprovada no ato da interposição do recurso especial.<br>IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no REsp n. 2.098.460/MG, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 2/7/2025 - sem grifo no original).<br>"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 76, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO. VÍCIO NÃO SUPRIDO APÓS A INTIMAÇÃO. PROCURAÇÃO JUNTADA EM NOME DE PESSOA JURÍDICA. INEXISTENTE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DO PODER DE OUTORGA. SÚMULA 115/STJ. NÃO PROVIDO.<br>1. A regularidade processual da pessoa jurídica pode ser comprovada por meio diverso da juntada do contrato social ou estatuto, desde que exista nos autos documento comprobatório do poder outorgado a quem subscreveu a procuração em nome do ente.<br>2. Deixando a parte transcorrer o prazo sem que a representação processual seja regularizada, inviável o conhecimento do recurso (Súmula 115 do STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.131.081/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025 - sem grifo no original).<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC. FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. SÚMULA 115/STJ. CABIMENTO.<br>1. Ação de reparação de danos.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>3. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 1.003, § 5º e 1.070 do CPC.<br>4. O artigo 1.003, § 6º, do CPC, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior.<br>5. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do CPC e que não houve a comprovação do feriado local, quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade.<br>6. Nos termos dos arts. 76, § 2º, I, e 932, § único, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte descumpre a determinação para regularizar sua representação processual no prazo assinalado.<br>Incidência da Súmula 115 desta Corte.<br>7. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.666.355/MG, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 2/12/2024 - sem grifo no original).<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. INCIDÊNCIA DO CPC DE 2015. SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO STJ. INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO. SÚMULA 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis (recurso interposto sob a égide do CPC/2015).<br>2. Esta Corte tem o entendimento de que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal.<br>3. A ocorrência de feriado local, de recesso, de paralisação ou de interrupção de expediente forense deve ser demonstrada, por documento hábil, no ato de interposição do recurso, o que não ocorreu na espécie.<br>4. É firme o entendimento desta Corte de que a ausência da cadeia completa de procuração/substabelecimentos impossibilita o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 115 do STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.430.872/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024 - sem grifo no original).<br>Assim, mediante análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da cadeia completa de procurações e/ou substabelecimentos que conferem poderes à subscritora do recurso especial, Dra. Maria Emilia Gonç alves d e Rueda, no prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática do ato.<br>Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.