ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARESTO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. ALTERAÇÃO DOS LIMITES. SÚMULAS 5 E 7/STJ. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AÇÃO PRÓPRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. O Tribunal de origem, observando as circunstâncias do caso concreto, entendeu pela validade do acordo celebrado pelos recorrentes, nos autos do Processo nº 0803836-61.2019.4.05.8000, que abrangeu todos os danos do sinistro geológico, destacando que as partes celebrantes se encontravam munidas de informações suficientes e acompanhadas de instituições envolvidas na resolução do conflito.<br>3. No caso, a modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria a análise das cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. "Segundo a jurisprudência desta Corte, em havendo conflito entre as partes e seus advogados, a questão relativa aos honorários contratuais deve ser discutida em ação própria" (AgInt no AREsp 2.431.438/AL, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024).<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 458-466) interposto por PEDRO HENRIQUE DA SILVA SANTOS e OUTROS contra decisão (fls. 445-454), desta relatoria, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>Nas razões do agravo interno, PEDRO HENRIQUE DA SILVA SANTOS e OUTROS sustentam, em síntese, que não é o caso de aplicação das Súmulas 5, 7 e 83 do eg. STJ e da Súmula 284/STF.<br>Intimada, BRASKEM S/A apresentou impugnação às fls. 472-481, pelo desprovimento do agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARESTO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. ALTERAÇÃO DOS LIMITES. SÚMULAS 5 E 7/STJ. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AÇÃO PRÓPRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. O Tribunal de origem, observando as circunstâncias do caso concreto, entendeu pela validade do acordo celebrado pelos recorrentes, nos autos do Processo nº 0803836-61.2019.4.05.8000, que abrangeu todos os danos do sinistro geológico, destacando que as partes celebrantes se encontravam munidas de informações suficientes e acompanhadas de instituições envolvidas na resolução do conflito.<br>3. No caso, a modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria a análise das cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. "Segundo a jurisprudência desta Corte, em havendo conflito entre as partes e seus advogados, a questão relativa aos honorários contratuais deve ser discutida em ação própria" (AgInt no AREsp 2.431.438/AL, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024).<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso em apreço não merece prosperar, na medida em que não foram apresentados argumentos jurídicos aptos a ensejar a modificação da decisão agravada.<br>De plano, deve ser rejeitada a suscitada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJ-AL) analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia dando-lhes robusta e devida fundamentação. Salienta-se, ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nessa linha de intelecção, os seguintes julgados somam-se àqueles já destacados na decisão singular:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE CONSUMO. QUEDA EM CHURRASCARIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NÃO COMPROVADO. DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME DO VALOR. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados no referido dispositivo de lei.<br>(..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.390.521/SP, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 17/2/2025- g. n.)<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>(..)<br>6. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.663.815/DF, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024 - g. n.)<br>Por sua vez, deve ser confirmada a incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do eg. STJ, no tocante à afronta ao art. 14, § 1º, da Lei 6.938/91; aos arts. 186, 421, 424 e 927 do Código Civil; e ao art. 51, I, IV, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).<br>No caso, o eg. TJ-AL manteve a decisão que, reconhecendo a perda superveniente do interesse processual, extinguiu o feito em relação aos agravantes. A Corte a quo entendeu pela validade do acordo celebrado pela parte ora agravante com a ora agravada, que abrangeu todos os danos do sinistro geológico, destacando que as partes celebrantes se encontravam munidas de informações suficientes e acompanhadas de instituições envolvidas na resolução do conflito. É o que se infere da leitura do seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 224-229):<br>"Ante a ausência dos requisitos necessários à concessão do pleito liminar requestado pela Agravante, indeferi o pedido de Efeito Suspensivo, conforme Decisão de fls. 28/36. Desta feita, em vista da inexistência de fundamentos novos aptos a alterar o posicionamento exarado, ratifico a fundamentação adotada quando da análise Liminar, a qual, a fim de se evitar desnecessária tautologia, passo a transcrever:<br>(..)<br>Em sua peça inaugural, as partes Agravantes que propuseram Ação de Indenização por Danos Morais em razão do prejuízo e transtornos causados pela atividade de mineração exercida pela empresa Agravada, que consistia na extração de sal-gema das grandes jazidas no subsolo dos bairros afetados Pinheiro, Mutange, Bebedouro e Bom Parto, o que resultou no afundamento do solo, rachaduras nos imóveis, entre outros.<br>Argumentaram que a adesão ao Programa de Compensação Financeira, desenvolvido conforme Acordo celebrado nos autos da Ação Civil Pública n.º 0803836-61.2019.4.05.8000, não abrange as questões de direito requeridas na Ação Individual de Danos Morais.<br>(..)<br>No caso concreto, como resta demonstrado nos documentos apresentados pela parte Agravada (fls. 1.209, 1.265/1.266, 1.270/1.271, 1.276/1.277, 1.281 - autos de origem) as partes Agravantes celebraram Acordo com a Empresa, conferindo quitação irrevogável à Braskem S/A em relação a qualquer dano extrapatrimonial relacionado ao caso, bem como renunciando a eventuais direitos remanescente decorrente da desocupação, nos autos dos Processos n.º 0808073-70.2021.4.05.8000, 0812273-86.2022.4.05.8000, 0812581-25.2022.4.05.8000, 0801069-11.2023.4.05.8000, 0807710-20.2020.4.05.8000, vinculados à ACP dos Moradores (Processo n.º 0803836-61.2019.4.05.8000), que tramita na 3ª Vara Federal de Maceió, conforme se depreende do trecho transcrito, in verbis:<br>CERTIFICO que as partes, ambas devidamente representadas por advogado e/ou defensor público, firmaram instrumento particular de transação extrajudicial, submetido à homologação judicial por este D. Juízo nos termos do Art 487, inciso III, b, do CPC, nos autos do cumprimento de sentença acima indicado, já tendo sido comprovado o seu cumprimento nos autos mediante o pagamento de indenização pela Braskem em favor do(a) beneficiário(a).<br>CERTIFICO ainda que com o referido acordo, o(a) beneficiário(a) conferiu quitação irrevogável à Braskem S/A, respectivas companhias subsidiárias, subcontratadas, afiliadas, controladoras, cessionárias, associadas, coligadas ou qualquer outra empresa dentro de um mesmo grupo,sócios, representantes, administradores, diretores, prepostos e mandatários, predecessores, sucessores e afins, todos os seus respectivos empregados, diretores, presidentes, acionistas, proprietários, agentes, corretores, representantes e suas seguradoras/resseguradoras, de quaisquer obrigações, reivindicações e pretensões e/ou indenizações de qualquer natureza, transacionando todos e quaisquer danos patrimoniais e/o u extrapatrimoniais relacionados, decorrentes ou originários direta e/ou indiretamente da desocupação de imóveis em razão do fenômeno geológico verificado em áreas da Cidade de Maceió/AL, bem como todos e quaisquer valores e obrigações daí decorrentes ou a ela relacionados, nada mais podendo reclamar a qualquer título, em Juízo ou fora dele.<br>CERTIFICO também, que nos termos do acordo, o(a) beneficiário(a) renunciou e desistiu de eventuais direitos remanescentes decorrentes da desocupação, para nada mais reclamar em tempo algum, expressamente reconhecendo que não possui mais qualquer direito e que se absterá de exercer, formular ou perseguir qualquer demanda, ação ou recurso de qualquer natureza, perante qualquer tribunal ou jurisdição, comprometendo-se a pleitear a desistência de todas e quaisquer demandas judiciais e/ou administrativas e de suas respectivas pretensões, iniciadas no Brasil ou em qualquer outro país, respondendo por todas as custas administrativas e/ou processuais e honorários advocatícios remanescentes e não contemplados no acordo.<br>CERTIFICO, por último, que o acordo prevê o compromisso de que as partes manterão seus termos em sigilo para resguardar a privacidade do beneficiário(a), tendo o cumprimento de sentença para sua homologação tramitado sob segredo de justiça.<br>Dos termos do Acordo em comento, celebrado perante a Justiça Federal, verifica-se que as partes Agravantes expressamente renunciaram a eventuais direitos remanescentes decorrentes da relação em espeque, razão pela qual não se sustenta, ao menos a princípio, a alegação de que o Acordo não abrangeria indenização pertinente aos danos morais sofridos.<br>Ademais, tampouco se sustenta, em sede de cognição sumária, o argumento de que o referido Acordo teria sido imposto às Agravantes, não havendo indícios ou provas de que tenham sido compelidas a celebrá-lo.<br>(..)<br>Ademais, é preciso destacar que qualquer questionamento acerca de irregularidade do Acordo firmado, há de ser feito pela via própria, não sendo a Demanda originária, tampouco o presente Recurso meio adequado para esse fim.<br>Neste sentido, cabe a parte, em um primeiro momento, questionar a avença junto à Justiça Federal, onde fez o Acordo, para somente então, pleitear o direito que entende devido perante a Justiça Estadual.<br>Por fim, vê-se que, ante o Acordo firmado e homologado perante a Justiça Federal, o qual, além de cobrir os danos materiais, refere-se, também, aos danos morais, não haveria alternativa ao Juízo de primeiro grau senão a de extinguir o feito, sobretudo em vista das cláusulas de renúncia e desistência acerca de eventuais direitos remanescentes." (g. n.)<br>Nesse contexto, em que pese a argumentação trazida no agravo interno, tem-se que a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame fático-probatório dos autos, bem como a interpretação das cláusulas fixadas no referido acordo firmado entre as partes, o que é vedado em recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7, ambas do eg. STJ. Nesse sentido, confiram-se os precedentes já destacados na decisão agravada:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL COM QUITAÇÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS TERMOS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5, 7 E 568/STJ. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO INDEFERIDO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que negou provimento a agravo interno. Sustentam os embargantes a ocorrência de omissão e contradição, além da violação do art. 1.022 do CPC, em razão de suposta ausência de análise de dispositivos legais e argumentos apresentados. Alegam também a não incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ e pleiteiam o sobrestamento do feito devido à superveniência de ação civil pública relacionada ao caso.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado, especialmente quanto à negativa de prestação jurisdicional; (ii) analisar a viabilidade do sobrestamento do feito diante de fatos supervenientes, incluindo ação civil pública e investigações internacionais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão embargado não apresenta omissão ou contradição, tendo examinado adequadamente as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário às pretensões dos embargantes. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando a decisão adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das partes, bastando que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a decisão.<br>5. O reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais relacionadas ao acordo homologado judicialmente encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Eventual alegação de vício nesse acordo deve ser suscitada por meio de ação anulatória, conforme entendimento reiterado desta Corte (Súmula n. 568/STJ).<br>6. O pedido de sobrestamento do feito não merece acolhimento, considerando-se o trânsito em julgado do acordo homologado, o qual conferiu quitação geral às partes. A suspensão do processo para aguardar o desfecho de ação coletiva afrontaria os princípios da celeridade e eficiência jurisdicional.<br>7. A insistência injustificada em novos embargos de declaração poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, em caso de caráter manifestamente protelatório.<br>IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS."<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.646.190/AL, Relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI - Desembargador Convocado TJRS -, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025)<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. AÇÃO ANULATÓRIA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AÇÃO PRÓPRIA. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Ação de compensação por danos morais.<br>2. O propósito recursal consiste em decidir se (I) houve negativa de prestação jurisdicional; (II) o acordo firmado nos autos de ação civil pública, que tramita na Seção Judiciária de Alagoas, abrange os danos morais apontados pelo recorrente, (iii) há cláusula leonina no citado acordo e (iv) se é viável a retenção, a título de honorários, de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, em virtude de possível descumprimento de contrato celebrado entre advogado e seu respectivo constituinte.<br>3. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão, erro material ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional. Incidência da Súmula 284/STF.<br>4. A Corte de origem decidiu as questões acerca da ausência de interesse de agir do recorrente e da ausência de irregularidade na formalização do acordo com respaldo nas peculiaridades fático-probatórias dos autos. Pretensão recursal que demanda reexame de provas e de cláusula pactuada em acordo homologado judicialmente.<br>5. Eventual alegação de vício em acordo homologado judicialmente deve ser deduzida por meio de ação anulatória. Súmula 568/STJ.<br>6. Cabe ao recorrente discutir, em ação própria, a questão relativa aos honorários contratuais devidos pela parte ao seu patrono.<br>8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido."<br>(REsp n. 2.157.064/AL, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/2024, DJe de 27/11/2024 - g. n.)<br>Por sua vez, em relação à controvérsia em torno da existência de cláusula leonina no acordo pactuado nos autos da referida ação civil pública, a decisão do eg. TJ-AL se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que eventual alegação de vício em acordo homologado judicialmente deve ser deduzida por meio de ação própria. A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. AÇÃO ANULATÓRIA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AÇÃO PRÓPRIA. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Ação de compensação por danos morais.<br>2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão, erro material ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Eventual alegação de vício em acordo homologado judicialmente deve ser deduzida por meio de ação anulatória. Precedentes.<br>5. Cabe ao recorrente discutir, em ação própria, a questão relativa aos honorários contratuais devidos pela parte ao seu patrono. Precedentes.<br>6. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.505.625/AL, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE AFUNDAMENTO DO SOLO EM ÁREA DE ATIVIDADE DE MINERAÇÃO DA BRASKEM. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA FEDERAL NO QUAL A PARTE AUTORA DEU QUITAÇÃO IRREVOGÁVEL REFERENTE A TODOS OS DANOS RELATIVOS AOS FATOS NARRADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, OS QUAIS COINCIDEM COM OS FATOS NARRADOS NA PRESENTE AÇÃO INDIVIDUAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS DO ACORDO NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.<br>1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial por entender que incidiria, no caso, o óbice da Súmula 7 do STJ. Reconsideração.<br>2. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados no referido dispositivo de lei.<br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, não pode ser desconsiderado acordo celebrado entre as partes, sob pena de ofensa a ato jurídico perfeito. Precedentes.<br>4. A desconsideração de acordo homologado judicialmente, por suposto vício de consentimento, depende do ajuizamento de ação própria em que se busque, expressamente, a sua anulação. Precedentes.<br>5. Segundo a jurisprudência desta Corte, em havendo conflito entre as partes e seus advogados, a questão relativa aos honorários contratuais deve ser discutida em ação própria. Precedentes.<br>6. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão de fls. 552/557 e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.431.438/AL, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024 - g. n.)<br>Oportuno destacar, ainda, que o entendimento ora confirmado é corroborado pelo d. Ministério Público Federal, de cujo irretocável parecer decalca-se o seguinte excerto, adotando-o nesta motivação (fl. 441):<br>"É imperioso consignar que a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a Corte de origem não está vinculada à apreciação pormenorizada de todas as questões jurídicas suscitadas pela parte, cabendo ao Magistrado invocar os fundamentos jurídicos que resolvam de forma suficiente a lide, afigurando-se despicienda a refutação individualizada de cada uma das questões jurídicas trazidas à baila pela parte recorrente.<br>Cumpre ressaltar, ainda, que não é lícito extrair-se negativa de prestação jurisdicional, a partir de decisão que unicamente contraria os interesses da parte. Em suma, a resolução da lide em moldes diversos daqueles pretendidos pelos recorrentes não implica ofensa ao dispositivo legal em testilha, outrossim ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>Por fim, como bem colocou a decisão agravada, modificar o entendimento do acórdão, para concluir como querem os agravantes, pela existência de cláusula leonina no Acordo celebrado noutra ação judicial anterior já que os agravantes receberam valores irrisórios a título de indenização, demanda reexame de fatos de provas, incidindo o óbice da Súmula 7, do STJ." (g. n.)<br>Avançando, o apelo tampouco merece acolhida no tocante à ofensa aos arts. 22 e 34, VIII, da Lei 8.906/94 e aos arts. 85, § 14, e 90 do CPC/2015.<br>Acerca dos honorários advocatícios, o eg. TJ-AL manifestou-se no acórdão que rejeitou os embargos de declaração nos seguintes termos (fl. 270):<br>"Quanto aos honorários advocatícios, sabe-se que a relação entre a parte Agravante e o seu causídico se trata de relação contratual. Nessa senda, se a parte Agravante aderiu ao Acordo, o que resultou na extinção do processo patrocinado pelo advogado, este deve se socorrer do Instrumento Contratual firmado para que, se for o caso, possa cobrar de seu cliente o que considera ter direito.<br>Por fim, o ônus de sucumbência é verba que somente ostenta natureza alimentar quando fixada em título judicial transitado em julgado, o que não ocorreu no presente caso." (g. n.)<br>No caso, o entendimento firmado pelo eg. TJ-AL não destoa da jurisprudência deste eg. Tribunal Superior, no sentido de que cabe ao recorrente discutir, em ação própria, a questão relativa aos honorários advocatícios devidos pela parte ao seu patrono. A propósito:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. ALTERAÇÃO DOS LIMITES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AÇÃO PRÓPRIA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de indenização por danos morais, que extinguiu em parte o feito, sem resolução de mérito, em relação à parte agravante, uma vez que optou pela adesão a Programa de Compensação Financeira, celebrando acordo nos autos de ação civil pública.<br>2. Não comporta conhecimento a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação, visto que as partes recorrentes limitaram-se a alegar, genericamente, omissão quanto aos dispositivos legais enumerados.<br>Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>3. É inviável a alteração do entendimento firmado na instância ordinária quanto à abrangência do acordo homologado, porquanto demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte por força das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>4. "Nos termos da jurisprudência do STJ, não pode ser desconsiderado acordo celebrado entre as partes, sob pena de ofensa a ato jurídico perfeito. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.431.438/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024).<br>5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, havendo conflito entre as partes e seus advogados a respeito dos honorários contratuais, a controvérsia deve ser discutida em ação própria.<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.601.128/AL, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. A alegação de omissão não prescinde da indicação do vício do acórdão recorrido por ocasião do exame das questões (fáticas ou jurídicas) ou das teses desenvolvidas em torno dos dispositivos legais arrolados, não sendo suficiente a indicação abstrata da pretensão de prequestionamento, sob pena de incidência da Súmula 284/STF.<br>2. A alteração do entendimento firmado na instância ordinária, no tocante aos limites do acordo entabulado entre as partes, demandaria interpretação de cláusula contratual e a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, não pode ser desconsiderado acordo celebrado entre as partes, sob pena de ofensa a ato jurídico perfeito. Precedentes.<br>4. Segundo a jurisprudência desta Corte, em havendo conflito entre as partes e seus advogados, a questão relativa aos honorários contratuais deve ser discutida em ação própria. Precedentes.<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.605.340/AL, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024 - g. n.)<br>Dessa forma, estando o v. acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. A propósito, além dos precedentes já destacados na decisão singular, confiram-se:<br>"DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO FEDERAL. SÚMULA 83/STJ. APLICABILIDADE. AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. (..). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>(..)<br>2. A Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes.<br>(..)<br>6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 1.798.907/RJ, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 4/11/2024 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE ALUGUEL DE COFRE. ROUBO. CLÁUSULA LIMITATIVA DE USO. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ.<br>(..)<br>2. O óbice da Súmula n. 83 do STJ é aplicável aos recursos especiais tanto fundados na alínea a quanto na alínea c do permissivo constitucional.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 1.746.238/SP, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. JULGADO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO TEOR DA DECISÃO AGRAVADA. INÍCIO DO TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. JULGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>4. Nos termos da a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional" (AgInt no REsp n. 2.006.334/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.001.227/SP, relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023 - g. n.)<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.