ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO RECURSAL. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015. DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO ESPECIAL. CONFORMIDADE COM RECURSO REPETITIVO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É incabível a interposição de agravo em recurso especial contra decisão denegatória de seguimento do recurso especial, fundamentada na conformidade do acórdão recorrido com tese fixada em repercussão geral ou em recurso repetitivo e proferida após a vigência do CPC/2015 (18/3/2016), pois o recurso cabível é o ag ravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem, nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC/2015. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por VIBRA ENERGIA S/A contra decisão monocrática desta relatoria, de fls. 492-493 (e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no seguinte: I) descabimento do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 contra decisão denegatória de seguimento do recurso especial, fundamentada na conformidade do acórdão recorrido com teses firmadas em recursos repetitivos, acerca da taxatividade das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento; e II) prejudicialidade da motivação denegatória de seguimento em relação à inadmissão do recurso, por implicar revisão da mesma matéria julgada no aludido tema de recurso repetitivo, cuja pretensão recursal de reforma não pode ser apreciada.<br>Em suas razões recursais, a parte agravante alega que, "ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de fato, reconheça que, em hipóteses como a dos autos, o agravo em recurso especial não seria o meio adequado para impugnar decisão de inadmissão fundada em precedente repetitivo, a interposição do presente agravo interno se justifica para provocar a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado, em observância ao princípio da colegialidade e ao direito da parte de ver sua irresignação apreciada por mais de um julgador".<br>Repisa as alegações deduzidas em agravo em recurso especial, defendendo a existência de negativa de prestação jurisdicional, pelo Tribunal de origem; a desnecessidade de reexame fático-probatório; e o cabimento do agravo de instrumento nas hipóteses de exibição ou de posse de documento ou coisa e de redistribuição do ônus da prova.<br>Impugnação apresentada às fls. 529-537 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO RECURSAL. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015. DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO ESPECIAL. CONFORMIDADE COM RECURSO REPETITIVO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É incabível a interposição de agravo em recurso especial contra decisão denegatória de seguimento do recurso especial, fundamentada na conformidade do acórdão recorrido com tese fixada em repercussão geral ou em recurso repetitivo e proferida após a vigência do CPC/2015 (18/3/2016), pois o recurso cabível é o ag ravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem, nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC/2015. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>As razões recursais são insuficientes para reformar a decisão agravada, a qual deve ser confirmada.<br>No caso dos autos, VIBRA ENERGIA S/A interpôs agravo em recurso especial contra decisão proferida pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (e-STJ, fls. 1.290-1.292), que, relativamente ao recurso especial apresentado: I) negou-lhe seguimento, com base na conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada no julgamento do Tema 988 dos Recursos Repetitivos, sobre a taxatividade das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento; e II) inadmitiu-o, com fundamento na inexistência de deficiência de fundamentação e na necessidade de reexame fático-probatório para a revisão dos fatos relativos à aplicação da referida tese.<br>Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, é incabível a interposição de agravo em recurso especial contra decisão denegatória de seguimento do recurso especial, fundamentada em tese firmada em repercussão geral ou em recurso repetitivo, proferida após a vigência do CPC/2015 (18/3/2016), pois o único recurso cabível é o agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem, nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC/2015 (v.g. AREsp 959.991/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/8/2016, DJe de 26/8/2016; AgInt no AREsp 1.053.970/DF, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/4/2017, DJe de 12/5/2017; e AgInt no AREsp 982.074/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe de 17/11/2016).<br>Desse modo, considerando que a decisão agravada objeto de intimação eletrônica em 4/6/2024 (e-STJ, fl. 240) está fundamentada na conformidade do acórdão recorrido com precedente firmado em julgamento de recurso repetitivo, não é possível o conhecimento do agravo em recurso especial acerca da revisão das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, tópico da negativa de seguimento do recurso especial.<br>Quanto à fundamentação relativa à inadmissão do agravo em recurso especial, igualmente não se pode conhecer, por ficar prejudicado. Isso, porque a alegação correspondente também busca revisar a aplicação do precedente firmado, cuja pretensão recursal de reforma, como visto, não pode ser apreciada.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.