ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º).<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por VALDIRENE APARECIDA DE OLIVEIRA contra a decisão monocrática da Presidência do STJ (fls. 167-168), que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade.<br>A parte agravante, em suas razões recursais (e-STJ, fls. 172-182), sustenta, em síntese, que "a decisão guerreada não deixou claro o seu real fundamento, quando elucidou, que no caso vertente houve ausência de enfrentamento, quanto a súmula 7/STJ. De modo, que não trouxe em sua decisão elementos que permitissem ao agravante, de forma contextualizada, modular seu convencimento".<br>Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação, consoante atesta a certidão de fl. 186.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º).<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado nº 3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."<br>O agravo interno não merece sequer ser conhecido, visto que a parte agravante deixou de atacar, especificamente, o fundamento adotado na decisão agravada, de incidência da Súmula 182/STJ.<br>No caso, a decisão monocrática da Presidência aplicou a Súmula 182/STJ, uma vez que a parte recorrente não teria impugnado a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Contudo, nas razões do agravo interno, verifica-se que a parte não impugnou os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a argumentar que "a decisão guerreada não deixou claro o seu real fundamento, quando elucidou, que no caso vertente houve ausência de enfrentamento, quanto a súmula 7/STJ. De modo, que não trouxe em sua decisão elementos que permitissem ao agravante, de forma contextualizada, modular seu convencimento", sem contudo, se insurgir contra a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>Veja-se, não obstante, que a incidência da Súmula 7 do STJ foi devidamente evidenciada às fls. 148-149 dos autos, na decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>Desse modo, percebe-se que o inconformismo sob análise não observa a regra expressa prevista no art. 1.021, § 1º, do novo Código de Processo Civil, que estabelece:<br>Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.<br>§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Consoante a jurisprudência desta Corte, "inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida" e fica "caracterizada a inobservância do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e a incidência da Súmula 182/STJ" (AgInt no REsp 1.553.715/SP, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 19/12/2015). Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado Administrativo n. 3/STJ:<br>"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC".<br>2. Caso no qual a decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de divergência em virtude da não realização do cotejo analítico entre os arestos confrontados, a fim de comprovar a similitude fática e jurídica. Contudo, nas razões do agravo interno, o recorrente não impugnou, de forma específica, o fundamento da decisão agravada.<br>3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>4. É inviável a concessão de habeas corpus de ofício em sede de embargos de divergência. Precedentes: AgRg nos EREsp 1.697.156/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 17/4/2020;<br>5. Agravo interno conhecido em parte e não provido."<br>(AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.270.918/SP, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023 - sem grifo no original).<br>"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. MATÉRIA IMPUGNADA. EX-PREFEITO. CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA SEM AFERIÇÃO DO DOLO. REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA 1.199. PRECEDENTE VINCULANTE, APLICÁVEL AOS PROCESSOS SEM TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA REANÁLISE DO ASPECTO VOLITIVO DA CONDUTA. PRECEDENTES.<br>1. Não há como abrigar agravo interno que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada.<br>2. Agravo interno improvido."<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.811.664/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023 - sem grifo no original).<br>"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. LOTEAMENTO FECHADO. TAXA DE MANUTENÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 695.911/SP (TEMA 492/STF). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ANTERIOR. VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº284/STF.<br>1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, é "dever da parte de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial (AgInt no AREsp 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016, DJe 19.8.2016)" (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 17/11/2021).<br>3. No julgamento do RE n. 695.911/SP, o Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral da matéria (Tema 492/STF), firmou a tese de ser "inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis".<br>4. No caso em debate, é incontroversa a ausência de lei municipal autorizando a cotização de proprietário não associado, de modo que, ante a deficiência na motivação, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284 do STF.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 1.995.043/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023 - sem grifo no original).<br>Ressalte-se, por oportuno, que o respeito à regra contida no dispositivo em questão não se trata de mero formalismo processual, mas decorre do princípio processual da dialeticidade, visto que, sem o específico ataque aos fundamentos da decisão agravada, estes permanecem incólumes, tornando inviável a reforma pleiteada nas razões do recurso.<br>Desse modo, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, constata-se a manifesta inadmissibilidade do agravo interno, ensejando o seu não conhecimento.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.