ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRATAMENTO DENTÁRIO. TRIBUNAL ESTADUAL CONCLUIU PELA OCORRÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO E PELA OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVO LVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No caso, o Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela configuração da responsabilidade civil da ora agravante em razão da falha na prestação de serviço de colocação de facetas dentárias de porcelana, condenando-a ao pagamento de indenização a título de dano material e por danos morais, esta última fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).<br>2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.030-1.033) interposto por PAULA KARINA PAES contra decisão (fls. 1.022-1.026), desta relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos:<br>a) Aplicação da Súmula 7/STJ, no tocante à alegada violação ao art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil; e<br>b) Quanto à alegada ofensa aos arts. 79 e 80, II, do CPC/2015, tendo o Tribunal estadual concluído pela não ocorrência de litigância de má-fé, a pretensão de modificar tal entendimento também esbarra na referida Súmula 7/STJ.<br>Nas razões do agravo interno, PAULA KARINA PAES afirma, em síntese, que a "controvérsia apresentada não exige reexame de fatos ou provas, mas apenas a correta subsunção jurídica dos elementos expressamente colacionados aos autos, quais sejam:  a perícia que demonstrou erro ou falha na prestação do serviço odontológico;  os prontuários que apontam a ausência de comparecimento da Recorrida ao consultório para realizar manutenções periódicas nas facetas" (fl. 1.031).<br>Aduz, também, que "o recurso interposto apresentou, de maneira clara e precisa, a contrariedade ao texto da lei federal e a grande injustiça acometida à Recorrente. Foram devidamente explicitadas as razões pelas quais a decisão recorrida mostra-se dissonante à realidade dos autos, com adequada exposição do direito aplicável" (fl. 1.031).<br>Assevera, ainda, que a "matéria é eminentemente jurídica e deve ser enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça. Logo, não há no Agravo em Recurso Especial qualquer necessidade de revaloração probatória. Portanto, evidente que se trata de matéria exclusivamente jurídica, passível de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo incabível a aplicação da Súmula 7 no presente caso" (fl. 1.032).<br>Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma.<br>Sem impugnação, certidão à fl. 1.037.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRATAMENTO DENTÁRIO. TRIBUNAL ESTADUAL CONCLUIU PELA OCORRÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO E PELA OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVO LVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No caso, o Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela configuração da responsabilidade civil da ora agravante em razão da falha na prestação de serviço de colocação de facetas dentárias de porcelana, condenando-a ao pagamento de indenização a título de dano material e por danos morais, esta última fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).<br>2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Inicialmente, registre-se que não foi devidamente impugnada a incidência da Súmula 7/STJ no tocante à pretensão de discutir a ocorrência de litigância de má-fé. Assim, nessa parte, a matéria encontra-se preclusa.<br>Feito este esclarecimento, passa-se ao exame do agravo interno.<br>O recurso em apreço não merece prosperar, na medida em que não foram apresentados argumentos jurídicos aptos a ensejar a modificação da decisão vergastada, na parte em que foi impugnada.<br>O recurso especial (fls. 940-948), ao qual se pretende trânsito, foi manejado com fulcro na alínea a do permissivo constitucional contra v. acórdão exarado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC), assim ementado (fl. 903):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. COLOCAÇÃO DE FACETAS DE PORCELANATO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ.<br>PRESENÇA DE SOBRECONTORNO NAS FACETAS. NECESSIDADE DE RETIRADA E SUBSTITUIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PRESSUPOSTOS DO DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADOS. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. ARBITRAMENTO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E AOS CRITÉRIOS COMPENSATÓRIO E SANCIONATÓRIO.<br>APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE RÉ. INSUBSISTÊNCIA. ATUAÇÃO DENTRO DOS LIMITES DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."<br>Nas razões recursais, PAULA KARINA PAES indica malferimento ao art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil e aos arts. 79 e 80, II, do CPC/2015, afirmando, entre outros argumentos, que "não foi demonstrada a falha no emprego da técnica adequada, até porque já esclarecido que o tratamento aplicado na Recorrida foi colocação de lente de contato, havendo, portanto, flagrante diferenciação das facetas de porcelanas, e tampouco restou evidenciada a falha no dever de informação, eis que a Recorrente adequadamente informou a Recorrida do acompanhamento da manutenção necessária" (fl. 943).<br>Aduz, também, que "(..) RESTOU DEMONSTRADO E COMPROVADO QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS E CUMPRIDOS NA INTEGRALIDADE NAQUILO que havia de relação jurídica firmada entre as partes, tanto é que sua filha Bárbara fora atendida pela Dra. Paula Paes por indicação da Recorrida, evidenciando o bom desempenho e satisfação pelos serviços" (fl. 944 - destaques no original).<br>Sustenta, ainda, que "(..) a prova pericial técnica comprovou que não houve nenhum erro ou falha de procedimento odontológico por parte da Recorrente. Pelo contrário, as lentes de contato dental (procedimento estético - resultado final) estavam perfeitas e tiveram longevidade de mais de 01 ano (conforme prontuário), com inúmeros agradecimentos e elogios em WhatsApp e rede social, bastando que a Recorrida tivesse procedido a simples manutenção de praxe, com consultas de rotina no consultório, o que não fez, preferindo trocar de clínica por alegação clarividente na questão de valores (conforme confessado em WhatsApp), quando então surgiu o famigerado diagnóstico de fls. 36/37, que incorre em inverdade, já que destoado da realidade" (fls. 945-946).<br>Alega que "(..) a Recorrida lança mão dessa ocorrência deveras pormenorizada, de risco inerente devido à dinâmica mastigatória e suas consequências à conservação dos aparelhos estéticos instalados, para criar uma profusão de ilações falaciosas e de conduta de típica má-fé, justamente por conhecer de que deveria robustecer o quadro criado, que, por si só, não se sustentaria. A aplicação da condenação em litigância de má-fé é medida que se impõe, visando evitar que a parte Recorrida persista em ajuizar demandas infundadas, que tomam o tempo da máquina do Poder Judiciário e causam abalo a terceiros" (fl. 947).<br>Por sua vez, o eg. TJ-SC, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu pela configuração da responsabilidade civil da ora agravante em razão da falha na prestação de serviço de colocação de facetas dentárias de porcelana, condenando-a ao pagamento de indenização a título de dano material e por danos morais, esta última fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual. É o que se infere da leitura do seguinte excerto do v. aresto estadual (fls. 900-902):<br>"Tem-se, pois, relação de consumo, regida pela Lei n. 8.078/90, restringindo-se a aplicação do Código Civil aos dispositivos que não estiverem em conflito com a norma especial. A responsabilidade civil do cirurgião dentista que faz o atendimento é subjetiva, consoante normas insertas nos artigos 927 e 951 do Código Civil, combinados com o artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Na hipótese em apreço, a autora realizou a colocação de facetas dentárias de porcelana com a profissional ré, em junho de 2016. Contudo, após o procedimento, a demandante teve acúmulo de resina nos dentes, situação que teria ocasionado infecções, sangramentos na gengiva, mau hálito e dor.<br>Realizada prova pericial, o expert constatou sobrecontorno em algumas das facetas, dificultando a higienização adequada da gengiva e dos dentes (p. 4, evento 110):<br>"Os 6 (seis) dentes onde foram detectados sangramentos gengivais coincidem com 6 (seis) dentes onde foram instaladas 05 (cinco) facetas ou lentes de contato em porcelana (dentes 14, 13, 22, 42, 43) e prótese cerâmica fixa no 12 na paciente Gladis Monteiro Zacchi.<br>Segundo GOODACRE, CAMPAGNI e AQUILINO (2001), a saúde periodontal é alcançada através do desenvolvimento de contornos cervicais adequados da restauração protética, sendo que coroas com sobre contorno promovem acúmulo de placa. As restaurações com sobre contorno podem resultar em problemas periodontais, sendo que a sua redução a níveis ideais deva permitir o desenvolvimento simultâneo de contornos normais, estética apropriada e força adequada. Entende-se que facetas são um tipo de restauração, logo, esta afirmação também vale para as facetas.<br>É de conhecimento geral da classe odontológica que o sangramento gengival é um dos sinais da presença de problemas periodontais.<br>Sendo assim, a presença de sobrecontorno nas facetas, lentes e próteses em porcelana dos dentes que apresentaram sangramento gengival (12, 22 e 43) sugerem que possam ter sido a causa de tais sangramentos."<br>Ademais, conforme entendimento do expert, ainda que a dor, o sangramento e a placa tenham origens multifatoriais, a presença de sobrecontorno nas facetas é uma das causas para o aparecimento de tais sintomas.<br>Acerca da responsabilidade da ré, transcreve-se trecho da bem lançada sentença (Evento 261):<br>Assim, ainda que as atitudes da parte autora possam ter contribuído para o agravamento do resultado (não utilizava placa de bruxismo conforme orientação da ré e não utilizava fio dental, sendo que o perito não constatou dificuldade física), eram incapazes de romper o nexo causal por se tratarem de concausas não determinantes. Ou seja, ainda que a parte autora utilizasse a placa de bruxismo e passasse o fio dental regularmente, a existência do sobrecontorno nas facetas, por si só, ocasionaria o acúmulo de placa e a consequente dor e sangramentos descritos.<br>Não acolho a justificativa apresentada pela parte ré para a presença de sobrecontorno nas facetas colocadas na autora, consubstanciada na existência de diastemas em seus dentes. Como bem pontuado pelo perito, o contorno da faceta efetuado a níveis normais atende à estética apropriada e à força necessária para sua adequação (quesito 3). Ademais, não me parece adequado resolver o "problema" estético e criar um problema periodontal.<br>Importante ressaltar a colocação do expert em relação ao momento de ajuste das facetas ao contorno normal dos dentes: antes da cimentação. Isso porque as facetas são confeccionadas por profissional terceirizado e por isso é responsabilidade do dentista perceber os ajustes a serem efetuados quando testá-las nos dentes dos pacientes, antes da cimentação; caso contrário, é necessária a remoção da faceta porque há risco de "manchamentos" se os ajustes forem efetuados na faceta já cimentada (parágrafo 4º da resposta do quesito n. 18 da perícia).<br>Ainda que assim não fosse, a parte autora foi atendida especialmente pela ré pelo menos três vezes após a instalação das facetas (prontuário Informação 37 do evento 11), oportunidades em que teve a chance de perceber o sobrecontorno - o que, como dito, já poderia ser visualizado antes - e consertar o erro, mas nada fez.<br>Assim, concluo que a parte ré agiu com imperícia ao instalar as facetas nos dentes da parte autora, consistente no sobrecontorno.<br>Apurada a existência de falha na prestação de serviço, exsurge o direito da parte autora de ser restituída acerca dos valores adimplidos pelo serviço mal executado.<br>O argumento da parte ré no sentido de que o serviço foi prestado em sua integralidade não possui o condão de afastar o direito ao ressarcimento, porque o defeito foi devidamente demonstrado.<br>Ao contrário de um produto ou serviço modular, não se pode "aproveitar" parte do tratamento odontológico que não foi defeituoso e abater os valores de forma proporcional; a natureza do serviço prestado pela parte ré é de característica integral e harmônica, e não atinge sua finalidade se executado de forma parcial; tanto é que o perito foi bastante claro, corroborando as informações já trazidas pela parte autora na inicial, no sentido de que é necessária a substituição de todas as facetas e não apenas daquelas que possuem sobrecontorno, sob pena de haver diferença em suas colorações e consequentemente não alcançar a excelência estética esperada (quesito n. 18, sexto parágrafo do laudo, evento 110).<br>Dessarte, verificada a falha na prestação de serviço, mantém-se a sentença condenatória, por seus próprios fundamentos.<br>3 Cristalino o dever de indenizar, passa-se à análise do quantum compensatório fixado a título de danos morais.<br>É cediço que o valor indenizatório deve ser fixado levando-se em consideração a extensão do dano sofrido, o grau de reprovabilidade da conduta e a capacidade econômica do réu, ante o caráter sancionatório da indenização.<br>(..)<br>Essas peculiaridades exigem que o arbitramento do quantum da indenização se faça fundado sempre num critério de razoabilidade, tendente a reconhecer e condenar a parte ré a pagar valor que não importe enriquecimento sem causa para aquele que suporta o dano, mas uma efetiva reparação de caráter moral e uma séria reprimenda ao ofensor, que lhe sirva de desestímulo a reiteração das condutas.<br>Desse modo, considerando que a autora precisou ser submetida a novo tratamento endodôntico, tem-se razoável a fixação da verba indenizatória arbitrada a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)." (g. n.)<br>Nesse contexto, em que pese a argumentação trazida no agravo interno, tem-se que a pretensão de alterar o entendimento ora transcrito, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, incompatível com a estreita via do recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.<br>Com ess as considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.