ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS DA USUCAPIÃO NÃO OBSERVADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. No caso, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que: a) não restou configurado cerceamento de defesa, pois, deferida a perícia requerida, que atestou a autenticidade da assinatura do documento, não houve apresentação de quesitos por parte da parte agravante; b) não houve comprovação do preenchimento dos requisitos da usucapião; e c) configurada a litigância de má-fé, uma vez que a parte agravante tentou alterar a verdade dos fatos para adquirir a propriedade do imóvel através da ação de usucapião.<br>2. A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 901-907, e-STJ) interposto por MARIA DA PAZ DE ALMEIDA contra decisão (fls. 896-897), proferida pela Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 284/STF.<br>Nas razões do agravo interno, alega-se, em síntese, que "A narrativa da Agravante não se configura como uma "mera menção" ou "narrativa acerca da legislação federal" sem propósito. Pelo contrário, cada ponto de irresignação é minuciosamente explicado, permitindo que a Corte compreenda os preceitos normativos que se entende por violados, bem como a forma como a decisão a quo os teria desrespeitado. Assim, embora os precedentes citados na decisão agravada sejam válidos em suas respectivas situações, o presente caso exige uma análise mais detida, pois a exata compreensão da controvérsia é plenamente possível, afastando-se o óbice da Súmula 284/STF por distinguishing" (fl. 903, e-STJ).<br>Ao final, pleiteia-se a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o presente feito levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma.<br>Impugnação apresentada às fls. 911-922, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS DA USUCAPIÃO NÃO OBSERVADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. No caso, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que: a) não restou configurado cerceamento de defesa, pois, deferida a perícia requerida, que atestou a autenticidade da assinatura do documento, não houve apresentação de quesitos por parte da parte agravante; b) não houve comprovação do preenchimento dos requisitos da usucapião; e c) configurada a litigância de má-fé, uma vez que a parte agravante tentou alterar a verdade dos fatos para adquirir a propriedade do imóvel através da ação de usucapião.<br>2. A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>À vista das razões apresentadas no agravo interno, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte, tendo em vista que o recurso especial não encontra óbice na Súmula 284/STF.<br>Passa-se, assim, a novo exame do feito.<br>Nas razões do recurso, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 370 do Código de Processo Civil de 2015 e 1.238 do Código Civil, sustentando, em síntese, que a ausência de perícia sobre a autenticidade do documento apresentado pela parte recorrida enseja cerceamento de defesa, bem como ficou comprovado o cumprimento dos requisitos da usucapião extraordinária.<br>Com efeito, o Tribunal de Justiça, rejeitando as teses apresentadas, assim dirimiu a controvérsia (fls. 640-646, e-STJ):<br>"Como se sabe, a posse prolongada da coisa pode, em determinadas hipóteses, conduzir à aquisição da propriedade, desde que presentes os requisitos estabelecidos em lei.<br>Com efeito, a prescrição aquisitiva constitui forma de premiar aquele que se utiliza do bem, em detrimento daquele que deixa escoar o tempo sem conferir qualquer função social à sua propriedade. Nesse sentido disciplina o artigo 1.241 do Código Civil, ipsis litteris:<br>(..)<br>Dos requisitos necessários à configuração da usucapião, dois se sobressaem:<br>o transcurso do tempo previsto em lei e a posse ad usucapionem, certo que a falta de apenas um destes leva à impossibilidade de aquisição da propriedade.<br>A par disso, para a configuração da usucapião extraordinária, modalidade discutida nos presentes autos, é necessário que se comprove a posse mansa, contínua e pacífica, com animus domini, pelo prazo legal de quinze anos, reduzindo-se o prazo para dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.<br>Essa é a intelecção que se extrai do artigo 1.238 do Código Civil, verba legis-.<br>(..)<br>No caso em apreço, a controvérsia recursal recai sobre o alegado cerceamento de defesa na demonstração do animus rem sibi habendi, a dar ensejo à aquisição da propriedade, por usucapião, estabelecida no art. 1.238 do Código Civil (usucapião extraordinário).<br>De plano, noto que não há falar-se em cerceamento de defesa, porquanto o magistrado singular deferiu as provas almejadas pelas partes.<br>Explico.<br>Como se sabe, o Juiz, na qualidade de destinatário da prova, é soberano em sua análise e valoração, podendo indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias, formando sua convicção com os elementos constantes dos autos, desde que o faça motivadamente, como aliás preconiza o preceito sumulado nº 28 desta Egrégia Corte, assim enunciado:<br>(..)<br>Nesse sentido, o artigo 370 do Código de Processo Civil dispõe sobre a incumbência do magistrado quanto ao indeferimento de provas inúteis, desnecessárias ou protelatórias, verba legis:<br>(..)<br>A título de reforço argumentativo, reproduzo o entendimento doutrinário de Alcides Mendonça Lima sobre o presente tema, ipsis litteris:<br>(..)<br>Da detida análise dos autos, vê-se que o feito foi devidamente instruído, porquanto ao ofertar contestação, a ré colacionou declaração assinada pela autora (evento 30, arquivo 34), capaz de refutar a pretensão inicial, demonstrando assim ausência da posse ad usucapionem. Por reputar relevante, transcrevo o teor da declaração:<br>(..)<br>Pretendida a produção de prova testemunhai, o juiz singular, em decisão saneadora, designou audiência de instrução, na qual foram ouvidas três testemunhas arroladas pela requerente e quatro testemunhas arroladas pelos requeridos, além de um confrontante (eventos 73/76).<br>Empós, em razão da referida declaração e a pedido da parte autora (evento 93), o magistrado presidente do feito reputou necessária a realização de perícia, em razão do teor do referido documento (declaração), nomeando perito grafotécnico (evento 95).<br>Intimadas as partes para apresentarem quesitos, somente a requerida formulou o seguinte questionamento "A assinatura questionada é falsa ou verdadeira " (evento 99).<br>O laudo pericial respondeu ao único quesito formulado, aduzindo que "a assinatura questionada é verdadeira, conforme demonstrado nas análises" (evento 114).<br>Intimadas as partes para ciência do laudo, somente a ré se manifestou, concordando com seu teor (evento 118), quedando-se a autora inerte, conforme certificado seu decurso de prazo (evento 124).<br>Ora, não há falar-se em cerceamento de defesa em um processo que foi amplamente instruído pelo magistrado singular, que designou audiência para oitiva de testemunhas e autorizou a perícia requerida pela autora que, no entanto, não apresentou quesitos, sequer se manifestou acerca do laudo juntado aos autos.<br>Obviamente a autora não comprovou os fatos alegados, mesmo diante da ampla dilação probatória, de modo que se mostra irrepreensível a condução do processo e a conclusão alcançada pelo magistrado singular, devendo ser mantida a sentença de improcedência da demanda principal, assim corretamente fundamentada:<br>(..)<br>Passando adiante, acerca da pretensão de reforma da sentença quanto ao pleito reconvencional, melhor sorte não socorre à apelante.<br>Isso porque, corolário da improcedência do pleito principal (usucapião) é a procedência da reconvenção, em que a reconvinte defendeu e provou seu direito à imissão na posse, com fulcro no artigo 1.228 do Código Civil, in verbis:<br>(..)<br>Como bem apontado pela sentença hostilizada, a reconvinte colacionou documentos (eventos 01 e 30), bem como produziu prova em audiência de instrução, pelos depoimentos de suas testemunhas (eventos 73/75 e 85/86), demonstrando de forma clara, o preenchimento dos requisitos para obter o deferimento do pedido de imissão na posse (propriedade; resistência da atual ocupante e perda do direito de posse da atual ocupante), razão pela qual fica mantida a procedência do pleito reconvencional." (grifou-se)<br>Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu que "não há falar-se em cerceamento de defesa em um processo que foi amplamente instruído pelo magistrado singular, que designou audiência para oitiva de testemunhas e autorizou a perícia requerida pela autora que, no entanto, não apresentou quesitos, sequer se manifestou acerca do laudo juntado aos autos".<br>Outrossim, consignou pela improcedência da ação de usucapião e a procedência da reconvenção para imissão na posse do imóvel, assentando que "a reconvinte colacionou documentos (eventos 01 e 30), bem como produziu prova em audiência de instrução, pelos depoimentos de suas testemunhas (eventos 73/75 e 85/86), demonstrando de forma clara, o preenchimento dos requisitos para obter o deferimento do pedido de imissão na posse (propriedade; resistência da atual ocupante e perda do direito de posse da atual ocupante), razão pela qual fica mantida a procedência do pleito reconvencional".<br>A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>2. No caso dos autos, a Corte de origem concluiu que a recorrente foi devidamente intimada para a apresentação da impugnação à contestação, bem como para a especificação de provas, na audiência de conciliação, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>3. O entendimento desta Corte Superior é de que somente se admite o exame do quantum fixado a título de honorários advocatícios, em sede de recurso especial, quando for verificada a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.823.821/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. ANIMUS DOMINI. POSSE MANSA E PACÍFICA. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O ordenamento jurídico permite a aquisição de propriedade por meio do instituto denominado de usucapião, previsto nos artigos 1.238 e seguintes do Código Civil, sendo requisitos para tanto a comprovação do transcurso de determinado lapso temporal, o animus domini e a posse mansa e pacífica.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.626.324/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>Por fim, quanto a alegada ofensa ao art. 80 do CPC/2015, defende a parte agravante que não há que se falar em litigância de má-fé, motivo pelo qual deve ser afastada a penalidade aplicada pelas instâncias ordinárias.<br>A respeito do tema, o Tribunal de Justiça se manifestou neste sentido (fls. 646-647, e-STJ):<br>"Lado outro, a multa por litigância de má-fé é imposta à parte que, de forma voluntária e consciente, apresenta conduta desleal para obter o resultado processual que almeja.<br>A título de reforço argumentativo, reproduzo o entendimento doutrinário de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery sobre o tema, /ps/s litteris:<br>(..)<br>Destarte, verificando ter a parte incorrido em qualquer das situações glosodas, o magistrado poderá, de ofício ou a requerimento, aplicar a multa de condenação por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81, do Código de Processo Civil, in verbis:<br>(..)<br>Traçadas essas premissas e volvendo-me à espécie, tem-se que a parte autora e ora apelante ingressou em juízo com o objetivo de obter a propriedade originária de bem imóvel, por usucapião extraordinário, sob o argumento de preencher os requisitos legais já mencionados.<br>Entrementes, com visto, a requerida apresentou declaração firmada pela autora, demonstrando a ausência de sua intenção de tornar-se dona do imóvel (animus rem sibi habendi), cuja assinatura foi confirmada por laudo pericial.<br>A bem da verdade, o que se evidencia é que autora sempre teve ciência da referida declaração, porém negou sua assinatura quando apresentada pela parte ré, no intuito de obter a propriedade do bem pela usucapião, alterando a verdadeira versão dos fatos.<br>Diante disso, é inequívoca a má-fé da parte apelante ao alterar a verdade dos fatos, não se olvidando dos prejuízos impostos ao Poder Judiciário em razão dessa maliciosa conduta.<br>Do trecho acima transcrito, extrai-se que o Tribunal de Justiça concluiu que "o que se evidencia é que autora sempre teve ciência da referida declaração, porém negou sua assinatura quando apresentada pela parte ré, no intuito de obter a propriedade do bem pela usucapião, alterando a verdadeira versão dos fatos. Diante disso, é inequívoca a má-fé da parte apelante ao alterar a verdade dos fatos, não se olvidando dos prejuízos impostos ao Poder Judiciário em razão dessa maliciosa conduta".<br>Nesse contexto, tem-se que a pretensão de modificar o entendimento firmado, quanto à alteração da verdade dos fatos, a ensejar a penalidade por litigância de má-fé, demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em estreita sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. PROTESTO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO LESIVO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO TERMO INICIAL PELO TRIBUNAL A QUO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONCLUSÃO COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. "É assente a jurisprudência desta Corte no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória, em razão da inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito é a data em que o consumidor toma ciência do registro desabonador, pois, pelo princípio da "actio nata" o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências" (AgRg no AREsp 696.269/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe de 15/06/2015).<br>2. Na hipótese, não tendo a sentença nem o acórdão recorrido definido a data da ciência inequívoca do ato lesivo pela agravada e, por outro lado, não tendo a agravante oposto embargos de declaração para o esclarecimento do referido marco, fica impossibilitado o exame da questão pelo STJ, haja vista a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>3. No tocante à condenação por litigância de má-fé, decidiu o Tribunal de origem que a recorrente "tentou alterar a verdade dos fatos e induzir em erro" o colegiado. Afastar a conclusão do acórdão demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.511.134/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Diante do exposto, dou provimento ao agravo interno para, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial .<br>É o voto.