ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS E GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A inexistência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. Hipótese na qual não houve impugnação dos motivos de inviabilidade de conhecimento da apelação, consistentes na preclusão da discussão sobre a gratuidade de justiça e na ausência de dialeticidade recursal.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ FERREIRA GOMES contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"Agravo interno. Decisão monocrática do Relator que negou seguimento a apelação, por deserção, após omissão do apelante em face de determinação de recolhimento em dobro do preparo, à luz do art. 1.007, §4º, do CPC. Agravo interno dissociado da realidade dos autos e dos termos da decisão do Relator aqui impugnada. Inépcia caracterizada. Recurso não conhecido."<br>Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 98, § 5º, 99, § 3º, 290 e 322, § 2º, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, o seguinte:<br>(a) A impossibilidade de determinação de pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição na dívida ativa, mesmo após a desistência da ação antes da citação do réu, contrariando o entendimento de que tal situação deveria resultar apenas no cancelamento da distribuição; e<br>(b) O direito ao deferimento da gratuidade de justiça, ante a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada, além da demonstração de não ter condições de arcar com as custas processuais.<br>Foram apresentadas contrarrazões às fls. 179-184 (e-STJ).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS E GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A inexistência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. Hipótese na qual não houve impugnação dos motivos de inviabilidade de conhecimento da apelação, consistentes na preclusão da discussão sobre a gratuidade de justiça e na ausência de dialeticidade recursal.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Do recurso especial não se pode conhecer.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem não conheceu do recurso de agravo interno contra decisão monocrática de não conhecimento do recurso de apelação, com fundamento na ausência de dialeticidade do agravo interno.<br>Conforme apontado no acórdão recorrido (e-STJ, fls. 161-164), a única questão abordada na decisão monocrática então agravada foi a deserção pela inexistência do recolhimento do preparo recursal. A questão da gratuidade de justiça foi tratada em recurso anterior, com julgamento definitivo do correspondente agravo interno (e-STJ, fls. 138-140).<br>A propósito, confira-se o acórdão ora recorrido (e-STJ, fls. 163-164):<br>"Como se percebe, não cuidou a decisão aqui agravada de aspectos relativos à pertinência ou não da gratuidade postulada; diversamente, limitou-se a decretar a deserção em face da falta de recolhimento do preparo.<br>Da gratuidade em si tratou a decisão de fl. 123, contra a qual opostos embargos de declaração que, por sua vez, foram rejeitados, bem como, interposto, ainda, agravo interno, ao qual negado provimento pela turma julgadora.<br>Tem-se, então, ser o objeto do agravo interno dissociado dos termos da decisão recorrida, não se reportando o agravante a seus fundamentos nem tampouco demonstrando, de forma analítica, o motivo do eventual desacerto do ato judicial questionado. E, nessa medida, afigura-se inepto o agravo interno, por quebra da regra de dialeticidade.<br>Ante o exposto, não se conhece do agravo interno."<br>Desse modo, é inviável conhecer das pretensões recursais ora deduzidas, por inexistência de impugnação d os únicos fundamentos do acórdão recorrido, consistentes na preclusão da discussão sobre a gratuidade de justiça e na ausência de dialeticidade, circunstância que atrai a aplicação analógica do óbice da Súmula 283/STF.<br>Além disso, também é inviável conhecer do recurso especial, por ausência de prequestionamento, óbice da Súmula 282/STF, na medida em que as teses sobre a impossibilidade de determinação de pagamento das custas processuais após a desistência e o direito ao deferimento da gratuidade de justiça não foram examinadas no acórdão recorrido (e-STJ, fls. 161-164).<br>Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.