ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE NO RECURSO ESPECIAL NÃO SANEADA. CONHECIMENTO INVIÁVEL. SÚMULA 115/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual.<br>2. Caso concreto no qual, embora intimada para regularizar a sua representação no recurso especial, interposto contra decisão publicada sob a vigência do CPC/2015, a parte recorrente não apresentou tempestivamente a cadeia completa de substabelecimentos conferindo poderes ao advogado signatário da petição daquele recurso, o qual, por isso, não pode ser conhecido.<br>3. O recurso dirigido à instância superior desacompanhado de procuração, ou em que a cadeia de substabelecimentos mostra-se incompleta, é inexistente, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte (e-STJ, fls. 600-601), que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a irregularidade na representação processual.<br>Em suas razões recursais, a parte agravante defende que "é ilegal a exigência de juntada de procuração de antigo patrono da Agravante, destituída há mais de dois anos, quando já regularizada nos autos a sua representação perante esta Corte Especial". Assevera que "não se coaduna com a norma fundamental da solução justa de mérito insculpida no art. 4º, do CPC, que materializa o princípio constitucional do acesso à justiça na legislação infraconstitucional".<br>Junta documentação para regularização, alegando que, "por se tratar de documentação antiga, não pode ser juntada anteriormente".<br>Aduz a necessidade de suspensão do processo em decorrência da afetação da questão da repetição de indébito em dobro, nos termos do Tema 929 dos Recursos Repetitivos.<br>Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 683).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE NO RECURSO ESPECIAL NÃO SANEADA. CONHECIMENTO INVIÁVEL. SÚMULA 115/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual.<br>2. Caso concreto no qual, embora intimada para regularizar a sua representação no recurso especial, interposto contra decisão publicada sob a vigência do CPC/2015, a parte recorrente não apresentou tempestivamente a cadeia completa de substabelecimentos conferindo poderes ao advogado signatário da petição daquele recurso, o qual, por isso, não pode ser conhecido.<br>3. O recurso dirigido à instância superior desacompanhado de procuração, ou em que a cadeia de substabelecimentos mostra-se incompleta, é inexistente, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A decisão agravada merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>No presente caso, a decisão proferida pelo Ministro Presidente do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, considerando que o despacho para a regularização da representação processual não foi atendido no prazo assinalado.<br>Com efeito, a Secretaria Judiciária do Superior Tribunal de Justiça constatou a ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do recurso especial, Dra. MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA (e-STJ, fl. 592), motivo pelo qual, por meio da publicação de 24/4/2025 (e-STJ, fl. 594), foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para a parte recorrente se manifestar acerca do vício certificado.<br>A certidão de saneamento foi proferida nos seguintes termos:<br>"Não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes a quem subscreveu o recurso especial.<br>Em razão disso, com fundamento na RESOLUÇÃO STJ/GP N. 15 DE 26 DE JUNHO DE 2020, INTIME-SE UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. a realizar, no prazo de 5 dias, a regularização da representação processual, nos termos do art. 76, c /c art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil."<br>Não obstante ter sido regularmente intimada para sanar os referidos vícios, a parte recorrente manifestou apenas a regularidade da representação do atual procurador, conforme documentos de fls. 457-519 (e-STJ), e o descabimento da exigência de juntada de procuração outorgada à antiga procuradora (e-STJ, fls. 596-597).<br>Entretanto, conforme consignado na decisão agravada, relativamente à subscritora do recurso especial, Dra. MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA, dos autos então constava apenas o substabelecimento de seus poderes para os atuais advogados, mas não o instrumento de seu mandato outorgado pela recorrente ou pela procuradora constituída por procuração pública às fls. 471-473 (e-STJ), Dra. VANESSA FERNANDES PEREIRA, quem validamente substabeleceu os poderes dos atuais procuradores para a representação da parte recorrente na interposição do agravo em recurso especial.<br>Apenas agora, por ocasião da interposição do agravo interno, a parte apresenta a cadeia completa de substabelecimentos às fls. 676-678 (e-STJ), circunstância que inviabiliza o saneamento da irregularidade da representação e, consequentemente, o conhecimento do recurso especial e do agravo em recurso especial.<br>Isso, porque houve a preclusão consumativa da oportunidade de saneamento, observado o tratamento isonômico conferido às partes, sob pena de premiação da negligência no cumprimento dos deveres processuais e de violação do direito da parte contrária à prestação jurisdicional célere.<br>Nos termos do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015, verificada a irregularidade da representação processual da parte, será concedido prazo para sanar o vício, sob pena de não conhecimento do recurso quando a providência couber ao recorrente na fase recursal.<br>Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015.<br>2. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115 do STJ).<br>3. A apresentação de substabelecimento sem a procuração respectiva não regulariza a falha na representação processual, pois o substabelecimento não subsiste por si só.<br>4. Na instância superior, diante da impossibilidade de acessos aos autos eletrônicos originais, é de rigor a apresentação da cadeia completa de procurações/substabelecimentos mesmo em se tratando de agravo de instrumento, uma vez que a previsão do art. 1.017, § 5º, do CPC não alcança o STJ.<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.643.003/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente, apesar de intimada, deixa de sanar vício na representação processual no prazo estabelecido.<br>2. "A personalidade jurídica da sociedade de advogados não se confunde com a dos sócios que a integram, revelando-se, portanto, necessária a representação em juízo por meio de advogado devidamente constituído" (AgInt no AREsp n. 2.444.891/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.574.476/RJ, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AGRAVADA.<br>1. Foi respeitado o prazo de suspensão previsto nas Resoluções STJ/GP nº 10 e 11 de 2024 em virtude da calamidade pública ocorrida no Rio Grande do Sul.<br>2. "Constatado o defeito na representação processual, é necessária a intimação da parte para regularizar o vício de representação processual, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e não do patrono cuja representação se encontra irregular." (AgInt no AREsp n. 2.535.750/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br>3. Os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito não autorizam as partes a desrespeitarem as formalidades legais necessárias ao conhecimento dos recursos.<br>4. Os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de procuração ou em que a cadeia de substabelecimentos mostra-se incompleta são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ.<br>4.1. Na hipótese, embora devidamente intimada para a regularização da representação processual, a parte recorrente não procedeu, no prazo assinalado, à juntada da cadeia completa de procurações e/ou substabelecimentos que conferem poderes ao subscritor do recurso.<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.632.327/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. AUSÊNCIA. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No caso, embora devidamente intimada para a regularização da representação processual, a parte recorrente não procedeu, no prazo assinalado, em conformidade com os arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC/2015, à juntada da cadeia completa de procurações e/ou substabelecimentos que conferem poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial.<br>2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado, não surte efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior. Assim, o fato de o instrumento de mandato estar juntado nos autos principais não viabiliza o conhecimento do presente agravo em recurso especial.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.385.637/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023)<br>Em resposta à parte agravante, em razão da inexistência do recurso, nos termos da Súmula 115/STJ, não é devido nenhum exame sobre o mérito recursal, nem mesmo sobre a sua eventual abrangência por tema repetitivo.<br>Destarte, verificada a irregularidade da representação processual e descumprida determinação para que fosse sanado o vício, impõe-se o não conhecimento do recurso.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.