ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TRAMITAÇÃO DIGITAL. CÓPIA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Admite-se a instrução da ação de busca e apreensão com a cópia da cédula de crédito bancária digitalizada, cabendo ao devedor a apresentação de alegação concreta e motivada a respeito da falta de exigibilidade, liquidez e certeza do título" (AgInt no AREsp 2.168.567/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024).<br>2. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que a petição inicial foi instruída com cópia legível da cédula de crédito bancá rio e que a renegociação da dívida tornou desnecessária a juntada do contrato primitivo. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por GLAUCO MESQUITA DE ALMEIDA contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (e-STJ, fls. 180-184), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 188-200), a parte agravante sustenta, em síntese, que a ausência de apresentação do contrato original, na ação de busca e apreensão, enseja sua extinção sem julgamento do mérito.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora.<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 206-210).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TRAMITAÇÃO DIGITAL. CÓPIA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Admite-se a instrução da ação de busca e apreensão com a cópia da cédula de crédito bancária digitalizada, cabendo ao devedor a apresentação de alegação concreta e motivada a respeito da falta de exigibilidade, liquidez e certeza do título" (AgInt no AREsp 2.168.567/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024).<br>2. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que a petição inicial foi instruída com cópia legível da cédula de crédito bancá rio e que a renegociação da dívida tornou desnecessária a juntada do contrato primitivo. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A decisão não merece reparos, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Banco ora recorrido, afastando a exigência de apresentação do contrato original. Entendeu que a petição inicial foi instruída com cópia legível da cédula de crédito bancário e que a renegociação da dívida tornou desnecessária a juntada do contrato primitivo. É o que se infere da leitura do seguinte excerto do v. acórdão estadual:<br>"Afirmou o agravante, na inicial, as partes firmaram contrato eletrônico de financiamento para a aquisição de bem móvel, garantido por alienação fiduciária. Todavia, o agravado deixou de quitar as parcelas vencidas a partir de dezembro de 2023, o que ocasionou o vencimento antecipado do ajuste(fls. 01/04).<br>Houve o deferimento da liminar de busca e apreensão do veículo (fls. 414/415 dos autos principais), a qual foi efetivada em 18 de março de 2024 (fls. 429 dos autos principais).<br>Na defesa apresentada, o agravado pleiteou a concessão do benefício da gratuidade de justiça; a aplicação da legislação consumerista; a ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda, eis que não foi juntado o contrato anterior de nº 46295266, firmado em 27 de abril de 2021, o qual foi objeto de renegociação; que o contrato juntado ás fls. 60/67 dos autos principais está ilegível; que houve o adimplemento substancial da obrigação, porquanto efetuou o pagamento de vinte e sete (27) parcelas do contrato original firmado entre as partes; que os juros remuneratórios devem ser expurgados das parcelas vincendas, e que a cobrança de seguro prestamista deve ser afastada (fls. 436/464 dos autos principais).<br>Na sequência, sobreveio a r. decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo agravado na contestação, determinando ao banco agravante a apresentação do contrato original, o qual teria sido objeto de renegociação, se existente, bem como as condições gerais legíveis da cédula de crédito bancário apresentada às fls. 62/64 dos autos principais.<br>No caso, verifica-se que a inicial está instruída com cópia da cédula de crédito bancário nº 46295266, firmada em 28 de setembro de 2023, havendo referência, no documento juntado às fls. 66 dos autos principais, de se tratar de contrato de renegociação de dívida havida entre as partes e, portanto, torna sem efeito o ajuste anterior, tornando desnecessária a juntada da via do contrato primitivo firmado.<br>Anote-se, ainda, que os documentos juntados às fls. 62, 63, 64, 65, embora com dificuldade, estão legíveis, afastando-se também a obrigatoriedade de juntada de nova cópia dos referidos documentos.<br>Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso, nos termos acima alvitrados." (e-STJ, fls. 49-51, g. n.)<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que é admitida a instrução da ação de busca e apreensão com a cópia da cédula de crédito bancário digitalizada, cabendo ao devedor a apresentação de alegação concreta e motivada a respeito da falta de exigibilidade, liquidez e certeza do título. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO CONCRETA E MOTIVADA PELO DEVEDOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. Esta Corte Superior possui entendimento de que a juntada do título original somente se torna indispensável quando o devedor invoca algum fato impeditivo da cobrança do débito.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.707.328/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. NECESSIDADE. VERIFICAÇÃO POSTERGADA. JUNTADA DA CÓPIA DIGITALIZADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 425, VI, §§ 1º E 2º, DO CPC. CONTRARRAZÕES. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Admite-se a instrução da ação de busca e apreensão com a cópia da cédula de crédito bancária digitalizada, cabendo ao devedor a apresentação de alegação concreta e motivada a respeito da falta de exigibilidade, liquidez e certeza do título.<br>2. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.168.567/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DOCUMENTO ORIGINAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUTOS. TRAMITAÇÃO DIGITAL. CÓPIA. POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA Nº 568/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>3. O aresto combatido encontra-se alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de admitir o ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada na apresentação da cópia do título executivo extrajudicial, a critério do julgador, quando não houver dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que não houve circulação. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.186.667/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. NECESSIDADE. VERIFICAÇÃO POSTERGADA. JUNTADA DA CÓPIA DIGITALIZADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 425, VI, §§ 1º E 2º, DO CPC. CONTRARRAZÕES. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Admite-se a instrução da ação de busca e apreensão com a cópia da cédula de crédito bancária digitalizada, cabendo ao devedor a apresentação de alegação concreta e motivada a respeito da falta de exigibilidade, liquidez e certeza do título.<br>2. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.168.567/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.<br>1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária.<br>2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015.<br>3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.<br>4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos.<br>5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou.<br>6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução.<br>7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou.<br>8. A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito.<br>9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular.<br>10. Recurso especial conhecido e provido."<br>(REsp n. 1.946.423/MA, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021, g.n.)<br>Nesse contexto, estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.