ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRANSCURSO DE PRAZO MUITO SUPERIOR AO DIREITO MATERIAL VINDICADO SEM EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. DEMORA NA PROMOÇÃO DE ATOS FRUTÍFEROS. ART. 240, § 2º, DO CPC/2015. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do disposto no art. 240, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/2015, a ausência de promoção dos atos de citação impede a interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação e sua retroação à data da propositura da ação, salvo se houver demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, nos termos da Súmula 106/STJ.<br>2. Caso no qual implementada a prescrição trienal da pretensão de execução de cédula de crédito bancário, pois, mesmo após 10 (dez) anos desde a data de vencimento do título, não houve citação da parte executada, nem a promoção de atos frutíferos para a localização do seu endereço.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO COOPACREDI LTDA - SICOOB COOPACREDI contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da CF/88, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO TRIENAL - DECURSO DE DEZ ANOS - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO - PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I - Prescreve em três anos a pretensão de execução de cédula de crédito. II - A interrupção da prescrição operada pelo despacho que ordena a citação ainda que proferido por juízo incompetente, retroage à data de propositura da ação consoante disposto no art. 240, § 1º, do atual Código de Processo Civil, sendo que na vigência do Código revogado, o prazo prescricional não se interrompia se o ato da citação não fosse providenciado dentro do prazo de 10 dias após o despacho ordenatório ou dentro dos 90 dias se requerida a prorrogação, artigo 219, §4º. III - Constatado o decurso de mais de dez anos sem que os exequentes promovessem diligências eficientes para citação dos executados, é de rigor o reconhecimento da prescrição do direito."<br>Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 240, §§ 1º e 3º, do CPC, sustentando, em síntese, que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, deverá retroagir à data da propositura da ação, por não poder ser prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Assevera sempre ter diligenciado para localizar os recorridos.<br>Contrarrazões não apresentadas, em decorrência da inexistência de citação da parte recorrida, que se encontra sem representação nos autos.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRANSCURSO DE PRAZO MUITO SUPERIOR AO DIREITO MATERIAL VINDICADO SEM EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. DEMORA NA PROMOÇÃO DE ATOS FRUTÍFEROS. ART. 240, § 2º, DO CPC/2015. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do disposto no art. 240, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/2015, a ausência de promoção dos atos de citação impede a interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação e sua retroação à data da propositura da ação, salvo se houver demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, nos termos da Súmula 106/STJ.<br>2. Caso no qual implementada a prescrição trienal da pretensão de execução de cédula de crédito bancário, pois, mesmo após 10 (dez) anos desde a data de vencimento do título, não houve citação da parte executada, nem a promoção de atos frutíferos para a localização do seu endereço.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem confirmou a prescrição trienal da ação de execução de cédula de crédito bancário, porquanto transcorridos mais de 10 (dez) anos desde o vencimento do título sem a efetivação da citação, por ausência de promoção sem demora de atos eficientes para a localização da parte executada. Constou do acórdão recorrido que a demora não pode ser imputada exclusivamente ao serviço judiciário (e-STJ, fls. 270-272):<br>"Vencida a dívida em 07/05/2012, foi deflagrada a contagem do prazo prescricional de três anos para exercício do direito, e este prazo somente seria interrompido se ocorresse a citação.<br>Como se extrai dos autos, a citação não foi efetivada.<br>Cuida-se de avaliar se ocorreu a prescrição do próprio direito, e não da prescrição intercorrente, porque a relação jurídica processual não foi instaurada.<br>Sabe-se que sobre o exequente recai o encargo de promover o andamento do processo, prestando ao juízo as informações necessárias à realização das medidas executivas, primeiramente a citação dos executados.<br>Percebe-se da leitura dos autos que a exequente limitou-se a fornecer endereços nos quais os executados jamais foram encontrados, sequer tendo sido certificado que ali tiveram domicílio anteriormente.<br>E entre as diligências e durante o cumprimento das cartas precatórias, não se verificou postura ativa da apelante.<br>Não foi postulada ao Poder Judiciário, senão pouco antes de ser decretada a prescrição, nenhuma medida para localização dos executados.<br>A primeira tentativa frustrada de citação foi certificada em 05/09/2012, ordem 07-pág.29, não tendo sido encontrados os devedores nem bens.<br>Intimada em 22/02/2013, ordem 08, a Cooperativa apresentou novo endereço dos executados em 08/03/2013.<br>No dia 24 de julho de 2013, ordem 08-pág.23, foi certificado não existir o número indicado pelo exequente, ninguém sabendo dizer sobre os citandos.<br>Intimada em 24/09/2013, a exequente demorou mais de dois meses para fornecer novo endereço, apenas 06/11/2013, ordem 08, pág.29.<br>Colocada à disposição a Carta Precatória em publicação do dia 04/02/2014, ordem 08-pág. 32 após dois pedidos de dilação do prazo comprovou sua distribuição no dia 11/11/2014, nove meses depois, peticionando no dia 22/10/2014 para dizer que estava diligenciando para pagar as despesas da citação.<br>Solicitadas informações diretamente ao juízo de Catalão/Goiás, a Carta Precatória foi devolvida com informação de que os executados eram desconhecidos no endereço indicado para citação, no dia 16/12/2014 (ordem 09-pág.08).<br>Intimado sobre o retorno da Carta Precatória em 13/11/2019, os exequentes peticionaram em 28/11/2019 solicitando a expedição de citação pelos correios na Avenida Alípio Antônio de Paiva, 144, Trombas/GO, ordem 09, pág.22.<br>Despacho de citação em 11/12/2019.<br>Publicação ato ordinatório para atualização do valor exequendo, em 19/02/2020, ordem 09-pág.26, sendo apresentada petição em 05/03/2020.<br>A correspondência retornou com informação de não existir o número indicado, ordem 09,pág.35. Cientificada a exequente em 17/12/2020, pág. 37, o exequente postulou pela digitalização, o que foi deferido e cumprido (ordem 09- pág. 41).<br>Embora vencida a cédula de crédito em 07/05/2012 e proposta a ação em 12/06/2012, ordem 05, decorreram mais de dez anos sem que fosse postulada nem realizada uma única diligência efetiva para citação dos executados.<br>E, intimado a requerer o que entendia de direito em 26/09/2022, ordem 11, a exequente postulou a pesquisa pelos sistemas SISBAJUD, SIEL e INFOJUD mais de um mês depois, 04/11/2022, mas a pretensão executiva já havia se operado.<br>O atraso não pode ser imputado ao Poder Judiciário, por motivos inerentes a seu próprio mecanismo, não tendo incidência a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça:"<br>Essa conclusão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, nos termos do disposto no art. 240, §§ 1º, 2º e 3º , do CPC/2015, a ausência de promoção dos atos de citação impede a interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação e sua retroação à data da propositura da ação, salvo se houver demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, nos termos da Súmula 106/STJ.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA. ART. 240, §2º, DO CPC/15. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES.<br>1. A Segunda Seção, no julgamento do REsp n. 1.604.412/SC, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, sob o rito do incidente de assunção de competência, consolidou entendimento segundo o qual, nos processos regidos pelo CPC/1973, incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado.<br>2. De acordo com o art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.967.648/DF, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONCLUSÃO NO SENTIDO DO MANEJO DA DEMANDA NO PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE DEBATE ACERCA DA NULIDADE DE CITAÇÃO. SÚMULA 211/STJ. CARÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO NOVO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 219, § 1º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 240, § 1º, do CPC/2015). Por outro lado, o § 4º do aludido dispositivo prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ).<br>2. Consta que o recorrido ajuizou a ação de cobrança dentro do prazo legal. O debate acerca de nulidade ou não de ato citatório, bem como a eventual responsabilização do autor, ora agravado, por esse fato, não foi travado nos autos. Essa questão, relevante para o deslinde do caso, padece do devido prequestionamento. Aplicação da Súmula 211/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.300.199/PR, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.)<br>Além disso, a promoção de diligências infrutíferas não interrompe nem suspende o prazo prescricional, sob pena de tornar a dívida imprescritível.<br>Confira-se:<br>"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA.<br>1. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes.<br>2. No caso, o prazo prescricional é trienal. Não obstante, mesmo após efetuadas diversas diligências ao longo de 20 anos, a dívida ainda não foi satisfeita.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que houver jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015).<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022.)<br>Desse modo, constatada a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, é inviável o provimento do recurso especial, nos termos da Súmula 83/STJ.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.