ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de grupo econômico não autoriza, por si só, a solidariedade obrigacional ou a desconsideração da personalidade jurídica, que somente é admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial (CC/2002, art. 50).<br>2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça concluiu que ficou comprovado que os administradores da sociedade agravante praticaram conduta fraudulenta, com desvio de finalidade, de modo a provocar o esvaziamento patrimonial em favor dos sócios e de outras empresas a ela relacionadas. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Pretório.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BTF PARTICIPAÇÕES LTDA e OUTROS contra decisão de fls. 144-147, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, isto: (I) não incide o óbice da Súmula 7/STJ no que tange à desconsideração da personalidade jurídica, pois o que se pretende é a qualificação jurídica dos fatos incontroversos nos autos; (II) "Na verdade, os fundamentos constantes da r. decisão recorrida para presumir a existência da fraude contra credores não passam de ilações genéricas, lastreadas em informações contidas nos sistemas eletrônicos do Poder Judiciário e nos documentos societários das partes, sem qualquer tipo de comprovação sobre a existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, se pautando em meras presunções de que a sociedade executada teria passado por modificações contratuais com o único fim de fraudar credores, o que não está demonstrado nos autos" (fl. 163); (III) "Nessa linha de raciocínio, não se há falar em abuso decorrente de desvio de finalidade ou confusão patrimonial no caso concreto, ressaltando, inclusive, que a formação de grupo econômico igualmente não é suficiente para esta finalidade, vez que os únicos atos comprovados são atos lícitos promovidos na condução das operações societárias, sem qualquer comprovação do intuito fraudulento" (fl. 164).<br>Não foi apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de grupo econômico não autoriza, por si só, a solidariedade obrigacional ou a desconsideração da personalidade jurídica, que somente é admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial (CC/2002, art. 50).<br>2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça concluiu que ficou comprovado que os administradores da sociedade agravante praticaram conduta fraudulenta, com desvio de finalidade, de modo a provocar o esvaziamento patrimonial em favor dos sócios e de outras empresas a ela relacionadas. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Pretório.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Cinge-se a controvérsia recursal em examinar se houve a efetiva demonstração de atos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, capazes de ensejar a desconsideração da personalidade jurídica.<br>Com relação à disregard, de fato, nos termos do art. 50, § 4º, do CC/2002, incluído pela Lei 13.874/2019, "A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica".<br>Portanto, para que seja possível desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade devedora, a fim de se atingir os bens de pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico, é necessária a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade (conduta intencional dos sócios para fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou pela confusão patrimonial (inexistência de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios), os quais não se presumem tão somente pela existência de grupo econômico. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA COMPROVADO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ARESTO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, nas relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual é exigida a demonstração da ocorrência de algum dos elementos objetivos caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, tais como o desvio de finalidade (caracterizado pelo ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a confusão patrimonial (configurada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e os bens particulares dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas).<br>2. Na hipótese dos autos, o colegiado estadual apontou "vários e consonantes os indícios de abuso da personalidade jurídica e de blindagem patrimonial pelos agravados". Rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 2.106.756/SC, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, D Je de 16/10/2024, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O mero inadimplemento, a inexistência de bens para garantir o crédito executado e a existência de grupo empresarial familiar não são suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica se não há provas consistentes de abuso da personalidade jurídica por meio de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. 2. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.425.931/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024, g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. PROVAS. SIMPLES REVALORAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. INAPLICABILIDADE.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a revaloração de provas e fatos expressamente registrados no acórdão recorrido não fere a Súmula nº 7/STJ.<br>2. A desconsideração da personalidade jurídica a partir da Teoria Maior (artigo 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pelo que a mera existência de grupo econômico não justifica o deferimento de tal medida excepcional. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.301.818/RS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024, g.n.)<br>Nesse contexto, a desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar de medida excepcional, exige a "comprovação de que a sociedade era utilizada de forma dolosa pelos sócios como mero instrumento para dissimular a prática de lesões aos direitos de credores ou terceiros - seja pelo desrespeito intencional à lei ou ao contrato social, seja pela inexistência fática de separação patrimonial -, o que deve ser demonstrado mediante prova concreta e verificado por meio de decisão fundamentada" (REsp 1.526.287/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 26/5/2017). A propósito:<br>"RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÃO PREJUDICADA. PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. FUNDAMENTAÇÃO. HIGIDEZ. QUESTÃO PREJUDICADA. SUPRESSÃO DE GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXTENSÃO DOS EFEITOS. REQUISITOS. ART. 50 DO CC/02. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA.<br>1. Falência decretada em 14/3/2011. Agravo de instrumento intentado em 12/1/2015. Recurso especial interposto em 10/6/2020. Autos conclusos à Relatora em 16/11/2021. 2. O propósito recursal consiste em definir (i) se houve negativa de prestação jurisdicional, (ii) se ficou caracterizado julgamento extra petita; (iii) se a decisão de primeiro grau apresenta nulidade por ausência de fundamentação; (iv) se houve supressão de instância; e (v) se é cabível a extensão dos efeitos da desconsideração da personalidade jurídica das falidas aos recorridos.<br>3. Prejudicada a alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista o princípio da primazia da decisão de mérito.<br>4. A ausência de manifestação do Tribunal de origem acerca de questão invocada no recurso especial, concernente ao julgamento extra petita, impede o exame da insurgência, em razão da ausência de prequestionamento. Ainda que se superasse tal óbice, não se constata ter havido extrapolação dos limites da questão devolvida ao exame da Corte estadual.<br>5. O exame das razões recursais quanto à higidez da motivação da decisão de primeiro grau fica prejudicado em virtude de o acórdão recorrido ter adentrado no mérito da irresignação (responsabilização dos recorridos pelas dívidas das falidas).<br>6. A possibilidade ou não da extensão dos efeitos da falência aos ex-sócios (via desconsideração da personalidade jurídica) foi abordada pelo juízo de primeiro grau, constituindo o objeto central do agravo que deu origem ao presente recurso especial, de modo que não há falar em supressão de grau de jurisdição.<br>7. A desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional, exige a "comprovação de que a sociedade era utilizada de forma dolosa pelos sócios como mero instrumento para dissimular a prática de lesões aos direitos de credores ou terceiros - seja pelo desrespeito intencional à lei ou ao contrato social, seja pela inexistência fática de separação patrimonial -, o que deve ser demonstrado mediante prova concreta e verificado por meio de decisão fundamentada" (REsp 1.526.287/SP, Terceira Turma, DJe 26/5/2017).<br>8. Não basta, portanto, para viabilizar a desconsideração, simplesmente verificar se, à época da data fixada como termo legal da falência, os recorridos integravam ou não o quadro social das falidas, mas, sim, de perquirir se eles concorreram ou não para a prática de atos capazes de configurar uso abusivo da personalidade jurídica em prejuízo dos credores.<br>9. No particular, tanto a decisão de primeiro grau quanto o acórdão recorrido carecem de fundamentação acerca do preenchimento ou não dos requisitos estabelecidos pela legislação de regência para autorizar a sujeição do patrimônio dos recorridos aos efeitos da falência.<br>10. Diante disso, e considerando os limites de atuação desta Corte impostos pela Súmula 7/STJ, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que seja analisado o preenchimento dos pressupostos elencados no art. 50 do CC/02 em relação aos recorridos.<br>11. Recurso especial parcialmente conhecido e provido em parte."<br>(REsp n. 2.040.564/RJ, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 19/12/2023, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FRAUDE. LESÃO A CREDORES. POSSIBILIDADE. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Cabível a desconsideração da personalidade jurídica no caso em que comprovado que "a sociedade era utilizada de forma dolosa pelos sócios como mero instrumento para dissimular a prática de lesões aos direitos de credores ou terceiros - seja pelo desrespeito intencional à lei ou ao contrato social, seja pela inexistência fática de separação patrimonial" (REsp n. 1.526.287/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 26/5/2017).<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que a empresa dos filhos do devedor foi constituída apenas para proteger o patrimônio do genitor, o que representa fraude. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.462.118/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, D Je de 24/4/2020, g.n.)<br>O eg. Tribunal de origem concluiu pela existência de grupo econômico e permitiu a desconsideração da personalidade jurídica com base na seguinte fundamentação, in verbis:<br>Destaco, pois, que as questões debatidas foram percucientemente analisadas pelo Juízo a quo. Assim, transcrevo parcialmente os fundamentos da decisão, os quais adoto como razões de decidir, in litteris:<br>(..) No caso concreto, o exame do cumprimento de sentença (5001530- 69.2017.8.21.0010) revela que a empresa Construtora Sansenco foi condenada no pagamento de locativos de equipamentos para construção (sapatas, travessas, guinchos de coluna entre outros para uso em obras e construções). O processo foi sentenciado (2018) com a condenação da empresa executada no pagamento do valor nominal das notas fiscais emitidas, mais encargos (evento 21, CARTA1).<br>A decisão transitou em julgado em 25/09/2018, tendo iniciado o procedimento de cumprimento de sentença em 08/01/2019 e a devedora cientificada sem apresentar impugnação ou quitar a dívida. Apesar das diligências realizadas (Sisbajud, Renajud) jamais se conseguiu localizar algum patrimônio da empresa capaz de satisfazer o crédito da requerente.<br>A se concluir, com isso, que a devedora não tem condições de cumprir com as suas obrigações financeiras, podendo ser tida como insolvente.<br>A despeito disso, vê-se que a empresa consta como ativa perante a Receita Federal:<br>(..)<br>A inexistência de bens da empresa devedora, que permanece ativa e em pleno funcionamento, antes de caracterizarem desvio de finalidade da pessoa jurídica, é fruto da sua insolvência e da sua desorganização administrativa, não podendo ser necessariamente traduzida como ato passível de ensejar a desconsideração da sua personalidade jurídica.<br>Nesse caso, porém, a autora logrou comprovar que os administradores da sociedade efetivamente praticaram conduta fraudulenta, com desvio de finalidade de modo a provocar o esvaziamento patrimonial em favor dos sócios e de outras empresas a ela relacionadas.<br>A consulta ao sistema Sniper revela que a devedora tem relação com diversas outras empresa, dentre elas a BTF (inativa no site da Receita Federal) e JBJ Participações, como se vê:<br>(..) O quadro societário da devedora é integrado pelos seguintes sócios:<br>(..) Ao que se depreende, o sócio Robert figura na condição de sócio da devedora e das demais relacionadas:<br>(..) A BTF Participações Ltda possui no seu quadro societário:<br>(..)<br>No contrato de constituição constavam os sócios Frederico e Robert. O objeto social dessa empresa é a participação em outras sociedades como quotista ou acionista (evento 16, CONTRSOCIAL2). Na alteração contratual, Frederico se retirou da sociedade e a empresas JBJ passou a figurar na relação de sócios:<br>(..)<br>Já a empresa Participações JBJ tem os seguintes sócios:<br>(..)<br>O objeto social dessa empresa também é a participação em outras sociedades como quotista ou acionista. Na alteração do contrato social (evento 16, CONTRSOCIAL5) consta que o sócio Frederico se retirou da sociedade, passando o sócio Robert a figurar como sócio administrador:<br>(..)<br>Especificamente sobre o sócio Robert José Barbosa, consta como sócio e administrador das seguintes empresas:<br>(..)<br>Já Frederico consta como sócio e administrador das seguintes empresas:<br>(..)<br>Todas essas informações também constam nos contratos sociais das empresas (evento 16, PET1), tudo a confirmar que os sócios da empresa Construtora Sansenco, sabiam da locação que gerou a dívida, deixaram de cumprir com a obrigação assumida, constituíram outras empresas e permanecem no mercado operando no mesmo ramo de negócio, protegidos por outras sociedades que integram. Fica evidente, portanto, a manobra de todos os suscitados com a finalidade de desidratar a devedora de modo a impedir a realização do crédito perseguido pela credora. (..)<br>No mais, apenas acresço que entendo que a prova documental produzida dá conta da existência de grupo econômico, estando presentes os requisitos do art. 50 do CC para fins de que seja deferida a medida excepcional de desconsideração da personalidade jurídica.<br>Conforme apontado na decisão agravada, o acórdão recorrido descreve de maneira detalhada as condutas dos agravantes - pessoa jurídica e sócios administradores -, que resultaram no abuso de personalidade jurídica, de modo que, para se alterar tal conclusão, a fim de se concluir que não foram comprovados os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência dos requisitos ensejadores da desconsideração da personalidade jurídica do agravado. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>3. "A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp 120.965/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 01/06/2017).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 817.769/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)  g.n. <br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ABUSO DO USO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. A conclusão sobre o abuso da personalidade jurídica, o extravio de patrimônio da empresa e o desvio de finalidade decorre do entendimento calcado das provas carreadas aos autos. Assim, a verificação da presença dos requisitos elencados no art. 50 do CC/2002 encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 921.965/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017)<br>Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.