ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Incidência da Súmula 481 /STJ.<br>2. No caso, o Tribunal de Justiça, examinando a situação patrimonial e financeira da parte requerente, concluiu haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial, incidência da Súmula 7/STJ .<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 196-200) interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ÍMOLA SPE LTDA contra decisão (fls. 189-192) proferida pela il. Presidência desta eg. Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos:<br>a) o apelo encontra óbice na Súmula 7/STJ, no tocante à alegada violação ao art. 98 do CPC/2015; e<br>b) dissídio jurisprudencial não comprovado, uma vez que não foi realizado o cotejo analítico entre os acórdãos em comparação.<br>Nas razões recursais, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ÍMOLA SPE LTDA sustenta, em síntese, que "(..) a matéria discutida aqui, diversamente do quanto asseverado na r. decisão agravada, não enseja a análise dos fatos (Súmula 7 do STJ), apenas revaloração de provas produzidas no deslinde do feito, instituto este plenamente aceito no âmbito jurídico, motivo pelo qual a citada súmula não deve ser aplicada ao caso proposto" (fl. 201).<br>Aduz, também, que "(..) juntou vasta documentação ao longo do tramite processual, qual seja balanço de fls.77/78 indicando que a agravante possuía um passivo de mais de R$ 140.000,00, extratos bancários de fls.84/87, mostrando a conta bancaria da agravante zerada e sem qualquer movimentação, declaração firmada pelo contador, fls.104, afirmando que nos anos de 2022 e 2023 a agravante com sua atividade econômica paralisada, sem auferir qualquer tipo de receita, estando a empresa inativa de fato, fato este incontroverso pela documentação acostada e pela própria lide, visto que foi a referida paralização que acarretou a presente demanda, não tendo a parte contraria feito prova cabal que fosse capaz de desconstruir as alegações da Agravante" (fls. 201-202).<br>Assevera, ainda, que "(..) os v. acórdãos paradigmas foram obtidos junto ao "site" do respectivo Tribunal de Justiça, sendo cópias fiéis dos documentos encartados nos respectivos processos judiciais consultados, tendo o subscritor, neste ato - o qual será repetido na conclusão dessas razões - declarado as autenticidades de referidos documentos, nos termos do artigo 425, inciso IV, do Código de Processo Civil" (fl. 205).<br>Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma.<br>Sem impugnação, certidão à fl. 217.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Incidência da Súmula 481 /STJ.<br>2. No caso, o Tribunal de Justiça, examinando a situação patrimonial e financeira da parte requerente, concluiu haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial, incidência da Súmula 7/STJ .<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso em apreço não merece prosperar, na medida em que não foram apresentados argumentos jurídicos aptos a ensejar a modificação da decisão agravada.<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ÍMOLA SPE LTDA contra decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que inadmitiu seu recurso especial.<br>Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo nas alíneas a e c do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fl. 109):<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Decisão que indeferiu a concessão de assistência judiciária gratuita à recorrente. PESSOA JURÍDICA. Súmula 481 STJ. Hipossuficiência econômica não comprovada. Descabimento. Decisão mantida."<br>Nas razões do apelo nobre (fls. 125-136), CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ÍMOLA SPE LTDA aponta, além de dissenso pretoriano, ofensa ao art. 98 do CPC/2015, afirmando, entre outros argumentos, que "(..) juntou vasta documentação contábil que demonstra sua situação financeira precária. Foram juntados ao decorrer do processo o último balanço patrimonial da empresa, que mostra que esta possui um passivo de mais de R$ 140.000,00, declaração do contador que demonstra que a empresa permaneceu no ano de 2022 e 2023 sem auferir quiser valores e/ou receitas, bem como os extratos bancários com a conta da empresa zerada. Além do fato da empresa estar com suas obras paralisadas e da grande quantidade de ações que correm contra ela, conforme constam as certidões em anexadas em fls. 20/23 dos autos do agravo interno" (fl. 128).<br>Aduz, também, que "(..) utilizou-se de todos os meios legais disponíveis para demonstrar sua hipossuficiência de recursos, restando acostados aos autos todos os documentos contábeis que visam demonstrar a situação financeira precária da recorrente. Principalmente pelo fato de ter demonstrado que não possui rendimento visto que está com sua atividade econômica paralisada, tal paralisação se refletiu no não auferimento de renda por todo o ano de 2022, conforme atestado pela declaração de sem movimento anexada em fls.210/211" (fl. 129).<br>Assevera, ainda, que a "(..) empresa não possui bens tendo em vista que a obra que estava sendo edificada encontra-se paralisada ainda em fase inicial, possuindo apenas o terreno onde será edificado o empreendimento, bem do qual a Recorrente não pode dispor pois é essencial para sua atividade econômica, além do mais qualquer outro bem que possa ter restado a empresa se mostra insignificante em relação ao passivo da empresa que culminou no resultado negativo, atestado pelo último balanço. Não há como negar que uma empresa que possui mais prejuízos do que lucros se encontra em situação financeira deficitária. Mostra-se desarrazoável negar a concessão da assistência judiciaria gratuita a uma pessoa jurídica que por mais de um ano não aufere qualquer tipo de renda" (fl. 130 - destaques no original).<br>Defende, quanto ao dissenso pretoriano, que "(..) resta clara a verossimilhança da situação vivenciada pelas empresas, sendo que ambas acostaram documentos contábeis que mostram seu passivo supera o ativo (balanço negativo), inclusive há de se destacar que no acordão paradigma a empresa possui um rendimento insignificante em relação ao passivo, já a Recorrente sequer possui rendimento. Nota-se o E. TJMG reconheceu a situação econômica precária da empresa que autoriza que autoriza a concessão da justiça gratuita, ao passo que E. TJSP apresentou entendimento contrário. Eis então o dissidio jurisprudencial amplamente demonstrado" (fl. 135).<br>Não foram apresentadas contrarrazões (vide certidão à fl. 160).<br>Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 161-163), motivando o agravo em recurso especial (fls. 166-181) em tela.<br>Não foi oferecida contraminuta (vide certidão à fl. 184).<br>Passo a decidir.<br>Sobre o tema em discussão, esta eg. Corte Superior tem entendimento jurisprudencial de que, "segundo o art. 98 do CPC, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita. Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária" (REsp 1.742.251/MG, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022).<br>Nessa linha de intelecção, confiram-se os seguintes julgados:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A parte recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos contidos na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência do STJ reconsiderada.<br>2. Segundo o disposto na Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".<br>3. No caso, a recorrente não logrou êxito em comprovar sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e das despesas judiciais, pois os balancetes acostados aos autos demonstram que detém ativos suficientes. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno provido para, em nova decisão, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.412.877/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023 - g. n).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DE PLANO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PEDIDO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "o pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (artigo 99, § 2º, do CPC/2015)" - (REsp n. 1.787.491/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019). Incidência Súmula n. 83/STJ.<br>3. Segundo o disposto na Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. "<br>4. Tendo o Tribunal de origem entendido que a ora agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.397.040/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023 - g. n).<br>"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ART. 98 DO CPC. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. SÚMULA 481 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTOU INCAPACIDADE ECONÔMICA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Pessoa jurídica que recorre com fundamento no preenchimento dos requisitos legais para gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).<br>2. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481 do STJ).<br>3. No caso em questão, o acórdão recorrido foi claro em afastar essa presunção, tendo em vista que não houve a comprovação efetiva da sua incapacidade de arcar com os ônus do processo.<br>4. A pretensão de reforma do acórdão recorrido, acerca da situação de hipossuficiência financeira da parte, imprescindível à concessão da gratuidade da justiça, demandaria necessariamente o reexame de matéria fático-probatória dos autos, atraindo, assim, o óbice disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.185.263/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023 - g. n).<br>No caso, o eg. TJ-SP manteve a decisão de primeira instância, afirmando que a hipossuficiência econômica da empresa não foi comprovada, conforme exigido pela Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal destacou que o benefício da justiça gratuita só pode ser concedido a pessoas jurídicas mediante prova cabal da necessidade, o que não foi demonstrado pelo recorrente nos autos; mencionou, também, que o benefício poderá ser concedido a qualquer tempo, caso comprovada a miserabilidade das partes. A título elucidativo, confira-se:<br>"A prestação de assistência judiciária integral e gratuita pelo Estado encontra-se garantida na Constituição Federal, em especial no inciso LXXIV do artigo 5º, partindo-se do princípio de que quem a requer deve comprovara insuficiência de recursos financeiros para tal fim.<br>Pois bem.<br>Ao indeferir o pedido, o MM. Juízo a quo o fez nos seguintes termos: "Vistos. A) Fls. 159/162 e 196/201: INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré, uma vez que os documentos juntados não comprovam a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. B) Fixo o prazo de 15 dias para que a parte autora junte aos autos os extratos mencionados às fls. 188/189, item 1. Com a juntada dos extratos, abra-se vista a parte ré pelo prazo de 15 dias. C) Defiro a expedição de oficio à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para apresentação de informações quanto ao pagamento dos boletos: a) Nº B 7 813/0001 vencimento 25/03/2022- 10499.0504326100.100044 00000.070847 8 85700000033922 e b) Nº B 7 813/004, vencimento 25/06/2021- 10499.05043 26100.100044 0000.070508 3 86620000033922. Prazo para resposta de 20 (vinte) dias. Servirá o presente despacho como oficio, o qual deverá ser remetido pela parte autora. A parte autora deverá comprovar a remessa do oficio nos autos no prazo de 05 dias. Com a juntada de resposta, abra-se vista as partes pelo prazo de 15 dias. Intime-se." (fls. 88).<br>Reza a Súmula 481 do E. Superior Tribunal de Justiça que "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (grifos não originais).<br>É cediço que o requerimento de gratuidade só pode ser deferido em favor de pessoa jurídica quando acompanhado de prova cabal da necessidade, ou seja, de que o peso das custas e despesas do processo impediria a sua manutenção, ônus do agravante, do qual não se desincumbiu, especialmente considerando a documentação juntada aos autos.<br>(..)<br>Inexiste nos autos, pois, razão capaz de determinar a reforma do decisum objurgado, que fica preservado por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Acrescente-se, ainda, que o benefício poderá ser concedido, e a qualquer tempo, caso comprovada a miserabilidade das partes.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO." (fls. 109/111)<br>Da leitura do excerto ora transcrito, não se infere violação ao referido dispositivo legal , pois o v. acórdão estadual coaduna com o entendimento do STJ de que a pessoa jurídica deve comprovar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento, nos termos da Súmula 481/STJ.<br>Nesse cenário, estando o v. acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nessa linha de intelecção, destacam-se recentes precedentes:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO. NATUREZA DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFERIMENTO DE PROTESTO JUDICIAL NÃO CONTÉM JUÍZO MERITÓRIO SOBRE A OBRIGAÇÃO. A CORTE A QUO DECIDIU DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.<br>(..)<br>3. Indubitável a incidência, no caso, da Súmula n. 83 do STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", à qual se aplicam as hipóteses das alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.089.161/RJ, relator MINISTRO HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>(..)<br>2. Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.257.915/CE, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE ALUGUEL DE COFRE. ROUBO. CLÁUSULA LIMITATIVA DE USO. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ.<br>(..)<br>2. O óbice da Súmula n. 83 do STJ é aplicável aos recursos especiais tanto fundados na alínea a quanto na alínea c do permissivo constitucional.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 1.746.238/SP, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024 - g. n.)<br>Outrossim, para que fosse possível alterar a conclusão do Tribunal a quo, seria imperioso o revolvimento de matéria fático-probatória carreada aos autos, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Corroboram esse entendimento:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O pedido de justiça gratuita pode ser formulado em qualquer momento do processo. Para fins de concessão, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou o de sua família, podendo o magistrado indeferir o pleito se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência.<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para indeferir o pedido de gratuidade de justiça. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial.<br>4. "A incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015).<br>5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos."<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.966/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 26/11/2021 - g. n).<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO. REFORMA DO ENTENDIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>2. A teor da Súmula nº 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".<br>3. O Tribunal de Justiça paranaense, soberano na análise das provas, reconheceu não estar comprovado nos autos os requisitos necessários para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, de modo que alterar o entendimento ali firmado encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(agint Nos Edcl No Resp N. 1.894.164/pr, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, Julgado Em 16/8/2021, Dje De 19/8/2021 - g. n).<br>Com essas considerações, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.