ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de dolo no ato da negociação de compra e venda de veículo firmado entre as partes. Nos termos do acórdão recorrido, "carece de plausibilidade qualquer conclusão no sentido de que o erro ou dolo estivessem presentes no caso, certo que nada se confirmou, no decorrer do curso processual".<br>2. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido, a fim de afastar a ausência de comprovação do vício de consentimento, demandaria a incursão no suporte fático-probatório dos autos , providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte.<br>3 . Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JANDIR SAQUETTI, inconformado com a decisão monocrática proferida por esta Relatoria (e-STJ, fls. 398-401), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que, "ao firmarem o contrato manifestando a sua vontade livre e válida, os agravados se cientificaram das condições ali pactuadas e com elas anuíram, com a devida ratificação dos termos contratuais, conforme vasta documentação anexada" (e-STJ, fl. 1.316).<br>Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de dolo no ato da negociação de compra e venda de veículo firmado entre as partes. Nos termos do acórdão recorrido, "carece de plausibilidade qualquer conclusão no sentido de que o erro ou dolo estivessem presentes no caso, certo que nada se confirmou, no decorrer do curso processual".<br>2. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido, a fim de afastar a ausência de comprovação do vício de consentimento, demandaria a incursão no suporte fático-probatório dos autos , providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte.<br>3 . Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Inexistem razões que justifiquem o acolhimento da pretensão recursal.<br>Conforme asseverado na decisão primeva, cinge-se a controvérsia em verificar a ocorrência de vício de consentimento para a anulação do negócio jurídico de compra e venda de veículo.<br>O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, consignou o seguinte (e-STJ, fls. 201-202):<br>Os autos cuidam de recurso de apelação interposto por Jandir Saquetti em face da sentença que, proferida nestes Embargos do devedor que opôs em face da Execução de n. 5019051- 43.2022.8.24.0018, acolheu em parte a sua irresignação própria de devedor.<br>No que toca à apreciação dos elementos da resistência oposta, o devedor (ora apelante) insiste na alegação de que o contrato de compra e venda do veículo Chevrolet S10 descrito na peça inicial estaria inquinado de vício na sua vontade.<br>(..)<br>A partir dos fatos narrados na exordial, percebe-se que o autor suscita a ocorrência de dolo no caso, pois em diversas passagens afirma que foi enganado pela ré, que teria se aproveitado de sua vulnerabilidade.<br>Ocorre, porém, que a má-fé não se presume, e inexistem nos autos provas hábeis a comprovar que ele efetivamente foi enganado acerca dos termos do ajuste, ou que o intuito da ré era ludibriá-lo. Com efeito, o ônus de comprovar a ocorrência de vício de consentimento competia ao autor, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC/2015, não sendo possível exigir da ré a produção de prova do que não fez, o que constituiria prova diabólica.<br>Na hipótese, em que pese tal alegação do apelante, analisando-se detidamente o conjunto probatório dos autos não é a conclusão a que se chega. Aliás, no ponto, prestigia-se a decisão da Magistrada a quo, porquanto resolveu a controvérsia discorrendo minuciosamente as premissas fáticas e o conjunto probatório de acordo com as normas legais aplicáveis à espécie, na qual transcreve-se excerto, como forma de decidir, a fim de evitar tautologia (evento 15, da origem):<br>O contrato particular de compra e venda de veículo usado, firmado em 22.02.2022 (Evento 1, CONTR4), expressamente contém a informação da existência de gravame de alienação fiduciária e de tramitação de ação de busca e apreensão. Retira-se da cláusula 4ª, parágrafo quinto:<br>(..)<br>Diante disso, não há como alegar descumprimento do dever de informação ou propaganda enganosa. O embargante tinha ciência da busca e apreensão e deveria ter tido a cautela, antes de celebrar o negócio, de verificar o saldo devedor pendente do financiamento contraído para a aquisição do veículo.<br>O embargante assumiu expressamente o dever de quitar o financiamento para assim obter a liberação do gravame. Os entraves relativos ao financiamento eram existentes ao tempo da contratação, não podendo o embargante alegar surpresa. Trata-se de falta de cautela e adoção de diligências mínimas por parte do comprador, mas não de falta de cumprimento do dever de informação ou propaganda enganosa.<br>Por consequência, se prestada a informação de existência de alienação fiduciária inclusive com a ação de busca e apreensão em curso e mesmo assim assumida a responsabilidade de quitação do saldo devedor do financiamento, não há falar em exceção de contrato não cumprido e muito menos em ausência de mora.<br>A existência de processo administrativo perante o Procon não altera os rumos desta decisão, pois não houve a resolução da avença. Caso pretendesse a resolução contratual, o embargante deveria ter buscado a via judicial e inclusive restituir o bem à embargada, mas não o fez.<br>Outrossim, não há menção alguma no contrato de que o saldo devedor do financiamento era de R$ 68.000,00. Consta apenas, claramente, que o embargante concordava em pagar o preço de R$ 140.000,00 e promover "a quitação financiamento existente visando a liberação da alienação fiduciária do veículo". Tinha o embargante, ao tempo do negócio, plenas condições de certificar-se do valor do débito antes de assumir o compromisso assumido. Se não adotou as cautelas mínimas, não pode agora pretender eximir-se do cumprimento da obrigação contratual assumida.<br>Segundo o art. 475 do Código Civil, "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos." Assim, embora na Cláusula 5ª, parágrafo segundo, tenha sido pactuada a rescisão automática do contrato no caso de inadimplemento ou atraso pelo comprador (embargante), é certo que a ora embargada (parte lesada) pode optar entre exigir o cumprimento do contrato ou a sua resolução. E, no caso, houve a opção em executar o contrato.<br>Nesse diapasão, carece de plausibilidade qualquer conclusão no sentido de que o erro ou dolo estivessem presentes no caso, certo que nada se confirmou, no decorrer do curso processual. (Sem grifo no original).<br>A despeito de toda a argumentação sobre a ocorrência de vício de consentimento e a alegação de que houve propaganda enganosa ao fornecer informações que induziram o ora recorrente a erro, a pretensão de alterar tais entendimentos demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. Nesse sentido, guardadas as devidas particularidades:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFRONTA À SÚMULA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 518 DO STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. INCAPACIDADE E LESÃO (VÍCIOS DE CONSENTIMENTO). NÃO COMPROVAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, MAS, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. É inviável o exame de violação de súmula, nos termos da Súmula n. 518 do STJ, haja vista não se tratar de dispositivo de lei federal referido no permissivo constitucional.<br>2. O STJ adota o posicionamento de que a exceção de pré-executividade somente é cabível quando não houver necessidade de dilação probatória.<br>Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, mas, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.835.863/RJ, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ARGUIÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. A iterativa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que não se configura cerceamento de defesa quando o eg. Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória.<br>3. O Tribunal de origem, afastando a alegação de vício de consentimento no contrato de mútuo, pontuou que "(..) deve mesmo prevalecer aquela declaração de vontade, confessa, lançada expressamente pelos agravantes no instrumento contratual, lavrada em escritura pública e no assento imobiliário, assim como permanece hígida a penhora sobre o bem garantidor da dívida". A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.494.992/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.