ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A superveniência de sentença que ab ranja a matéria também tratada por anterior decisão interlocutória implica perda do objeto dos recursos contra esta última interpostos, pois no caso de irresignação, a parte deverá interpor recurso contra a referida sentença.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por HENRIQUE LEOPOLDO RAUBER contra decisão monocrática desta relatoria (e-STJ, fls. 266-267), que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>A fundamentação da decisão agravada consistiu na prejudicialidade do conhecimento do recurso em decorrência da perda superveniente do objeto do agravo de instrumento dele originário, interposto contra decisão interlocutória de tutela provisória, em autos de ação revisional, consistente no depósito em juízo de parcelas do contrato com base em juros calculados pela taxa média de determinada série do BACEN, matéria abordada novamente na sentença, que afastou a pretensão de reconhecimento de abuso.<br>Em suas razões recursais, a parte agravante alega a permanência do interesse e objeto recursais, sob o argumento de que a sentença de improcedência proferida no processo de origem não teria reexaminado a legalidade da decisão interlocutória que revogou a tutela provisória, matéria que é discutida no recurso especial, qual seja "a ilegalidade autônoma da decisão interlocutória, com efeitos próprios e anteriores ao mérito". Assevera que a manutenção da decisão frustra a garantia do contraditório e da ampla defesa.<br>Impugnação apresentada às fls. 279-285 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A superveniência de sentença que ab ranja a matéria também tratada por anterior decisão interlocutória implica perda do objeto dos recursos contra esta última interpostos, pois no caso de irresignação, a parte deverá interpor recurso contra a referida sentença.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não prospera.<br>Segundo entendimento desta Corte, a superveniência de sentença que abranja a matéria também tratada por anterior decisão interlocutória implica perda do objeto dos recursos contra esta última interpostos, pois, no caso de irresignação, a parte deverá interpor recurso contra a referida sentença. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCORRÊNCIA NO CASO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>1. "A superveniência de sentença no processo principal não conduz, necessariamente, à perda do objeto do Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória do mesmo processo, devendo-se considerar em cada caso, o teor da decisão interlocutória agravada e o conteúdo da sentença para o fim de se verificar a prejudicialidade" (AgInt no REsp n. 1.68.788/SP, Segunda Turma).<br>2. Constata-se a perda de objeto de recurso oriundo de agravo de instrumento que deliberou sobre prescrição quando a matéria é tratada na sentença, permitindo à parte devolvê-la ao tribunal de origem novamente.<br>3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, para anular o acórdão embargado e declarar a perda de objeto dos embargos de divergência."<br>(EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.415.744/SC, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/9/2022, DJe de 6/10/2022.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO CONHECEU DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONTRA O ACÓRDÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE NOVAMENTE ANALISA A ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E A RECHAÇA. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 2. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Tendo sido prolatada sentença nos autos da ação indenizatória, ocasião na qual foi reafirmada a competência do Juízo de origem para o julgamento da demanda em questão, resta prejudicado o recurso especial interposto contra o acórdão do agravo de instrumento confirmatório da decisão interlocutória que também tratou do tema. Assim, caso a agravante pretenda continuar questionando a competência do juízo, deverá fazê-lo por meio de recurso apresentado contra a sentença, e não mais por intermédio do agravo de instrumento, eis que houve a perda do objeto.<br>2. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AREsp 709.332/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe de 13/05/2016)<br>No caso dos autos, o agravo de instrumento originário do recurso especial foi interposto contra decisão interlocutória relativa à tutela provisória, consistente no depósito em juízo de parcelas do contrato com base em juros calculados pela taxa média de determinada série do BACEN.<br>Entretanto, sobreveio sentença de improcedência dos pedidos da ação, prolatada em 7/2/2025, na qual foram afastadas todas as pretensões de reconhecimento de abuso na contratação, inclusive no tocante ao cálculo dos juros remuneratórios.<br>Desse modo, pela perda superveniente do objeto do agravo de instrumento originário, realmente fica prejudicado o conhecimento do recurso especial e, por isso, do agravo contra sua inadmissão, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.<br>Com essas considerações, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.