ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE MUNICIPAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE CONCESSIONÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de indenização por acidente de trânsito, na qual se pleiteia a inclusão do Município do Rio de Janeiro no polo passivo da demanda, sob alegação de dissolução irregular da concessionária de serviços públicos.<br>2. A pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>3. Não foi demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, ausente o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>4. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente e enfrentou integralmente as questões suscitadas, não se configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEONARDO DE JESUS RIBEIRO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INCLUSÃO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INCLUSÃO DO ENTE MUNICIPAL QUE SOMENTE SERÁ POSSÍVEL APÓS O ESGOTAMENTO DE TODAS AS TENTATIVAS DE EXECUÇÃO DO JULGADO EM FACE DA CONCESSIONÁRIA DEVEDORA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER CONCEDENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO." (e-STJ, fls. 36-39)<br>Os embargos de declaração opostos por Leonardo de Jesus Ribeiro foram rejeitados (e-STJ, fls. 71-74).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(I) Art. 489, § 1º, IV, e art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois teria ocorrido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido não teria enfrentado todos os argumentos deduzidos no processo, especialmente a prova documental da dissolução irregular da concessionária, essencial para alterar a conclusão do julgado;<br>(II) Art. 1.022 do Código de Processo Civil, em razão de divergência jurisprudencial, pois o acórdão recorrido não teria apreciado adequadamente as questões suscitadas nos embargos de declaração, impedindo o acesso às instâncias extraordinárias, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade de manifestação expressa sobre os temas abordados.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 32).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE MUNICIPAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE CONCESSIONÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de indenização por acidente de trânsito, na qual se pleiteia a inclusão do Município do Rio de Janeiro no polo passivo da demanda, sob alegação de dissolução irregular da concessionária de serviços públicos.<br>2. A pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>3. Não foi demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, ausente o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>4. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente e enfrentou integralmente as questões suscitadas, não se configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravante sustenta que o Tribunal de origem, ao proferir o acórdão, deixou de analisar a prova documental relativa à dissolução irregular da concessionária de serviços públicos, o que, segundo alega, permitiria a inclusão do ente municipal no polo passivo da demanda.<br>Contudo, o recurso especial não merece seguimento. Embora o recorrente alegue violação a dispositivos de lei federal, sua pretensão exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos  providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A instância especial tem como finalidade a uniformização da interpretação da legislação federal infraconstitucional, não sendo cabível para rediscutir provas ou reavaliar fatos já apreciados pelas instâncias ordinárias.<br>No que se refere à alínea "c" do permissivo constitucional, não foi demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas indicados. O recorrente limitou-se à transcrição de ementas, sem apresentar cotejo analítico que evidenciasse as circunstâncias que tornariam os casos comparáveis, em desacordo com o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC e no art. 255, § 1º, do RISTJ. Ausentes, portanto, os requisitos de admissibilidade, impõe-se a negativa de seguimento ao recurso especial.<br>Também não prospera a alegada ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil de 2015. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente e enfrentou integralmente a controvérsia. A existência de omissão, obscuridade ou contradição não pode ser presumida apenas porque o julgamento foi desfavorável à parte.<br>Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem resolve, de forma fundamentada, as questões submetidas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. A título ilustrativo, cito o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DEPÓSITO INTEGRAL DA DÍVIDA. AUSÊNCIA. EFEITO LIBERATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. (..). A modificação do entendimento da Corte de origem acerca da efetiva análise das provas e argumentos dos recorrentes pelo acórdão rescindendo, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.845.242/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025 - o grifo não consta no original)<br>Outros julgados no mesmo sentido: AgRg no REsp 1.170.313/RS (Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 12/4/2010), REsp 494.372/MG (Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe de 29/3/2010), AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS (Rel. Min. CELSO LIMONGI, Desembargador convocado do TJ/SP, DJe de 3/11/2009).<br>Ressalto que, embora os embargos de declaração tenham sido rejeitados, a matéria foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, tanto nos embargos quanto no acórdão principal, com fundamentação clara. Destaco os seguintes trechos:<br>"Contudo, para que ocorra o redirecionamento da execução para o poder concedente, necessário se esgotem todas as tentativas de constrição de bens da devedora, ou se comprove sua recuperação judicial, falência, insolvência ou, ainda, a dissolução irregular da concessionária, sendo certo que nenhuma das hipóteses restou comprovada." (e-STJ, fl. 38)<br>"No entanto, inexistem provas de que os agravantes tenham esgotado todos os meios na busca de patrimônio da concessionária ou comprovada eventual presença dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, ou mesmo habilitação de crédito no caso de eventual falência da devedora, concluindo-se prematura a inclusão do Município no polo passivo da demanda nesta oportunidade." (e-STJ, fl . 74)<br>Dessa forma, verifica-se que, apesar das alegações do agravante, o Tribunal de origem entendeu que as provas apresentadas não foram suficientes para justificar o redirecionamento da execução.<br>Assim, considerando que a questão foi enfrentada na origem, a revisão do entendimento firmado demandaria incursão na seara probatória dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.