ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALFONS GARDEMANN contra acórdão proferido por esta colenda Quarta Turma, assim ementado (e-STJ, fl. 327):<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA INJUSTIFICADA DO CREDOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verificou no presente caso. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido."<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 337-342), a parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido teria sido omisso, uma vez que, apesar de a execução ter ficado paralisada por anos, a decisão monocrática teria ignorado a inércia do credor, que não teria diligenciado para penhorar bens dos executados, mesmo sem efeito suspensivo nos embargos à execução.<br>Requer, ao final, seja sanado o vício apontado, com a reconsideração da decisão embargada ou sua reforma pela Turma Julgadora.<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 347-376).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>No caso, sobre a ausência de requisitos para a configuração da prescrição intercorrente, esta Quarta Turma assim se pronunciou:<br>"Isto porque, com relação ao argumento de prescrição intercorrente, verifica-se que a Corte de origem decidiu, com base nos autos, que a parte credora não ficou inerte durante a fluência do prazo prescricional. É o que se observa do trecho do v. acórdão recorrido, in verbis:<br>"No que concerne à alegação de prescrição intercorrente, melhor sorte não assiste ao agravante.<br>Defende que, considerando a citação válida em 1.8.2018, o marco inicial para a contagem da prescrição intercorrente seria 1.8.2019, consumando-se em 1.8.2022, decorridos 3 anos.<br>A prescrição é resultado da inércia do titular de um direito que não o exercita em um determinado período. Mas essa omissão há de ser voluntária, não podendo o instituto ser utilizado para punir aquele que, por alguma razão, não o exercitou.<br>Na hipótese, verifica-se que o executado apresentou embargos à execução em agosto de 2018, ainda pendente de trânsito em julgado, diante dos diversos recursos interpostos. Assim, embora não lhe tenha sido atribuído efeito suspensivo, e, portanto, definitiva a execução, consoante o teor da Súmula 317 do STJ (É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos), não há como se reconhecer a prescrição intercorrente, diante da possibilidade de modificação da decisão e de responsabilização do credor por perdas e danos.<br>Consoante bem salientado na r. decisão guerreada:<br>"De qualquer forma, não há que se falar em prescrição intercorrente, a qual demanda um estado de inercia causada pelo exequente, o qual não se verifica no caso dos autos.<br>Primeiramente, não há que se falar em início do prazo em2011, pois foi a data da distribuição e não de qualquer inercia do exequente.<br>Ademais, verifica-se que o executado fez de tudo para se esquivar do processo, de modo que a citação para o feito executivo ocorreu somente em 2018. Logo, de 2011 até 2018 não corre qualquer prazo de prescrição intercorrente, pois estavam sendo realizados apenas atos preparatórios de localização do executado.<br>Ademais, no período subsequente também não tem incidência qualquer início de prazo prescricional intercorrente, pois ainda está pendente de julgamento a ação de embargos do devedor (1087269-27.2018).<br>Com efeito, o fato de o processo ter sido arquivado não significa que tenha início qualquer prazo de prescrição. Este somente é acionado em caso de efetiva inercia do exequente. Ou seja, situações em que o processo está literalmente parado pelo fato de o exequente não movimentar o judiciário.<br>Não é o caso dos autos, além de ter comprovado em sua resposta que pediu a penhora de imóvel do executado há muito tempo e está perseguindo os atos de expropriação, também se verifica que desde 2018 está pendente de trânsito em julgado os embargos do devedor apresentados pelo executado, razão pela qual não incide qualquer prazo de prescrição antes do julgamento final dos embargos.<br>Assim, por todos os ângulos em que se antevê a questão não há como reconhecer prescrição.<br>Não houve inercia do exequente, que está há mais de uma década tentando buscar a citação e a penhora de bens do executado. E o arquivamento do processo se deu por conta da pendência dos embargos do devedor, haja vista que o executado apresentou diversos recursos, inexistindo, até o momento, retorno dos autos dos embargos para a primeira instância.<br>Destarte, entendo que não houve inercia por parte da exequente, não havendo que se falar em prescrição intercorrente".<br>A amparar a tese de não ocorrência de prescrição intercorrente, entendimento do STJ:<br>(..)<br>A prescrição intercorrente, portanto, não se consumou, diante da ausência de inércia injustificada do credor." (fls. 154/157)<br>Quanto ao tema, esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial no sentido de que a prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor. Corroboram esse entendimento:<br>(..)<br>Nesse contexto, estando a decisão recorrida de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, que incide pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Outrossim, destaca-se que, para alterar as conclusões do acórdão recorrido - de que não houve inércia injustificada por parte do credor -, seria imperioso proceder ao reexame de fatos e provas, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ." (e-STJ, fls. 329-331)<br>Logo, está nítido o propósito da parte embargante de rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que, contudo, não é cabível na via estreita dos embargos de declaração. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECON HECIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração.<br>2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.<br>3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa fixada em 1% (um por cento) do valor da causa."<br>(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 453.117/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 02/02/2015)<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.<br>1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade (art. 535 do CPC).<br>2. É nítido o intuito protelatório do recurso, dando ensejo à aplicação da penalidade prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, à razão de 1% do valor corrigido da causa. 3. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgRg nos EREsp 545.285/RS, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator o Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJU de 1º.8.2006)<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE DA PRETENSÃO. ANÁLISE DE QUESTÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.<br>1. Inexiste irregularidade a ser elucidada na via dos embargos de declaração se o acórdão embargado manifesta-se de modo claro e objetivo quanto à matéria submetida à apreciação da Corte.<br>2. O reexame de matéria já apreciada com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios.<br>3. Em sede de recurso especial, é inviável ao Superior Tribunal de Justiça analisar ou decidir questões de ordem constitucional.<br>4. Embargos d e declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgRg no Ag 1.035.101/MS, QUARTA TURMA, Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 28.10.2008)<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU OS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS OPOSTOS. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do NCPC.<br>2. No caso, não se constata o vício alegado pelo embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada referente à deserção da apelação interposta na origem, o que é incabível nos embargos declaratórios.<br>3. Sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a comprovação do recolhimento das custas processuais deve se dar no momento do protocolo do respectivo recurso, não cabendo posterior juntada de comprovante. Precedentes da Corte Especial e da Segunda Seção deste Tribunal.<br>4. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AgRg no REsp 1545154/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 11/10/2018)<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios.<br>3. No julgamento do EREsp n. 1 .539.725/DF (DJe 19/10/2017), a SEGUNDA SEÇÃO concluiu que o Colegiado poderá arbitrar, no agravo interno, a verba honorária recursal omitida pelo relator por ocasião da decisão monocrática.<br>4. Apesar de o agravo em recurso especial ter sido interposto na vigência do CPC/2015, a decisão que negou provimento ao referido recurso, bem como o acórdão que desproveu o respectivo agravo interno, permaneceram silentes a respeito da aplicação do art. 85, § 11, do referido diploma processual, o que permite a fixação de honorários recursais nesta etapa.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com majoração dos honorários sucumbenciais."<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1241259/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 27/09/2018)<br>Ademais, os vícios a que se refere o artigo 1.022 do CPC são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, de modo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. A propósito, na parte que interessa:<br>"AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. ALEGAÇÃO, NAS RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL, DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 458, II E 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA.  .. <br>1. Não há que se falar em nulidade do acórdão por omissão, se este examinou e decidiu os pontos relevantes e controvertidos da lide e apresentou os fundamentos nos quais sustentou as conclusões assumidas.<br> .. "<br>(AgRg no AREsp 37.045/GO, QUARTA TURMA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 5/3/2013, DJe 12/3/2013)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. 2. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS EVIDENCIADA PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Havendo a apreciação pelo Tribunal de origem de todas as matérias suscitadas pelas partes, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Para modificar a conclusão do acórdão recorrido, que manteve o indeferimento do pedido de arresto cautelar dos bens dos recorridos em razão da ausência de comprovação do periculum in mora, seria imprescindível o reexame de todo o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável na via do especial (Súmula 7/STJ).<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do recurso especial em relação ao dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso concreto.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 1043856/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017)<br>"ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. ALEGAÇÃO DE APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. DIREITO DE CULTO AOS MORTOS. VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. AUTONOMIA DA PESSOA JURÍDICA. DISTINÇÃO DA PESSOA DOS SÓCIOS. INTRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO. CARÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA A CAUSA.<br>1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A regra que veda o comportamento contraditório ("venire contra factum proprio") aplica-se a todos os sujeitos processuais, inclusive os imparciais. Não é aceitável o indeferimento de instrução probatória e sucessivamente a rejeição da pretensão por falta de prova.<br>3. A pessoa jurídica não tem legitimidade para demandar a pretensão de reparação por danos morais decorrentes de aventada ofensa ao direito de culto aos antepassados e de respeito ao sentimento religioso em favor dos seus sócios.<br>4. Trata-se de direito da personalidade e, portanto, intransmissível, daí por que incabível a dedução em nome próprio de pretensão reparatória de danos morais alheios.<br>5. Recurso especial não provido."<br>(REsp 1649296/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 14/09/2017)<br>"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. HIPÓTESE EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI CONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SEM DEIXAR DELINEADAS CONCRETAMENTE, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, AS CIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, EM FACE DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 389/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br> .. <br>IX. Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp 1046644/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 11/09/2017)<br>"AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AÇÃO DE COBRANÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO PELO SALÁRIO MÍNIMO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Considera-se improcedente a arguição de ofensa ao art. 1.022, I, do CPC/2.015 quando o decisum se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.<br>2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos é aquela interna ao julgado, existente entre a fundamentação e a conclusão.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 187.905/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)<br>Impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16.5.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2.5.2005.<br>É evidente, pois, a ausência de omissão, obscuridade ou contradição apta a amparar a oposição dos aclaratórios na hipótese vertente.<br>Diante do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>É como voto.