ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DE ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e aplicando os óbices das Súmulas 284 do STF, 7 e 83 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se os óbices sumulares foram aplicados corretamente.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente as matérias pertinentes ao julgamento, inclusive aquelas suscitadas em sede de embargos de declaração.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal se manifesta sobre os pontos essenciais ao julgamento da lide.<br>5. A decisão de indeferir a instrução probatória foi devidamente fundamentada e respeitou os limites do livre convencimento motivado do julgador.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARI ISABEL MAFFISONI contra a decisão de fls. 770-775, da lavra desta relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, aplicou os óbices das Súmulas 284 do STF, 7 e 83 do STJ.<br>Irresignada, a agravante pugna pela reforma da monocrática, aduzindo, em resumo, que: (a) " n ão se trata, aqui, de mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento, mas sim da ausência de análise substancial de teses fundamentais de defesa, que, se apreciadas, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem" (fl. 780); (b) "embora os incisos específicos tenham sido incluídos posteriormente, o princípio da boa-fé objetiva (art. 113, caput, do CC) já era plenamente vigente e aplicável à interpretação dos negócios jurídicos à época da contratação" (fl. 782); (c) " a  decisão agravada, ao afirmar a falta de pertinência temática do art. 413 do CC, desconsiderou essa linha de raciocínio e os precedentes específicos desta própria Corte" (fl. 784); (d) " o  Tribunal de origem, ao mesmo tempo em que indeferiu a produção de prova testemunhal (sob o argumento de que a prova documental seria suficiente, sem, contudo, apontar qual prova documental seria essa), julgou contra a Agravante sob o fundamento de que "não se vislumbra em análise às provas constantes dos autos" o fato alegado (abandono da causa pelos Agravados)" (fl. 785); (e) "a decisão agravada também não enfrentou adequadamente a violação aos arts. 336 e 373, II, do CPC. O Tribunal de origem, ao negar conhecimento à tese de defesa da Agravante (redução da porcentagem dos honorários por ser matéria de arbitramento e não de cobrança), violou expressamente o direito do réu de alegar toda a matéria de defesa na contestação" (fl. 788).<br>Impugnação às fls. 796-797.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DE ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e aplicando os óbices das Súmulas 284 do STF, 7 e 83 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se os óbices sumulares foram aplicados corretamente.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente as matérias pertinentes ao julgamento, inclusive aquelas suscitadas em sede de embargos de declaração.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal se manifesta sobre os pontos essenciais ao julgamento da lide.<br>5. A decisão de indeferir a instrução probatória foi devidamente fundamentada e respeitou os limites do livre convencimento motivado do julgador.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Inicialmente, no que se refere à alegada ofensa aos arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015, não se verifica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente as matérias pertinentes ao julgamento, inclusive aquelas suscitadas em sede de embargos de declaração.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que não há ofensa aos referidos dispositivos quando o Tribunal se manifesta sobre os pontos essenciais ao julgamento da lide, ainda que não o faça de forma exaustiva ou nos exatos termos desejados pela parte recorrente. Ademais, não se confunde ausência de fundamentação com decisão contrária ao interesse da parte.<br>Nesse sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.621.374/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe de 25/06/2020; AgInt no AREsp 1.595.385/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe de 12/06/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1.598.925/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe de 25/05/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.812.571/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe de 16/03/2020<br>Por outro lado, quanto à alegação de ofensa aos incisos III, IV e V do art. 113 e art. 413, caput, do Código Civil de 2002, é necessário ressaltar que os mencionados dispositivos não possuem pertinência temática com a matéria devolvida por meio do recurso especial, tampouco têm força normativa para infirmar o que foi decidido no v. acórdão local guerreado, que julgou procedente pretensão condenatória em ação de cobrança, sem imputar o pagamento de obrigação acessória prevista em cláusula penal.<br>Demais disso, os incisos do art. 113 do CC/2002 foram introduzidos ao Código Civil pela Lei n. 13.874, de 2019, portanto, inaplicáveis ao negócio jurídico que embasou a ação de cobrança, porquanto anteriormente celebrado.<br>Logo, incide, na espécie, o óbice da Súmula 284/STF.<br>Nesse sentido:<br>"ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA PARA ASSEGURAR TRATAMENTO MÉDICO A CIDADÃO CARENTE. CONDENAÇÃO EM VERBA DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS QUE NÃO TÊM FORÇA NORMATIVA APTA À REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 20, § 4º, DO CPC NÃO VERIFICADA. VERBA HONORÁRIA NÃO IRRISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental no recurso especial em que se discute a impossibilidade de arbitramento de honorários de sucumbência em ações civis públicas; bem como a exorbitância do valor fixado pelo Tribunal de origem.<br>2. À luz da Súmula n. 284 do STF, não se conhece de recurso especial na parte em que se alega violação a dispositivos de lei federal que não contêm comando normativo suficiente à conclusão do acórdão recorrido. Nessa linha, não se conhece do recurso especial, quanto às alegadas violações dos arts. 17 e 18 da Lei n. 7.347/1985.<br> .. <br>Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no REsp 1455414/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 15/08/2014)<br>"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ARTIGO DE LEI TIDO POR VIOLADO NÃO PREQUESTIONADO E QUE NÃO TEM FORÇA NORMATIVA PARA INFIRMAR O ACÓRDÃO A QUO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E N. 284 DO STF.<br> .. <br>4. Nessa linha, além de não se observar o devido prequestionamento da tese relacionada ao art. 40 da Lei n. 6.766/1979 (Súmula n. 211 do STJ), nota-se que esse dispositivo legal não teria força normativa suficiente para ensejar a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, de tal sorte que há também o óbice contido na Súmula n. 284 do STF.<br>5. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no Ag 1406116/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 13/04/2012)<br>No tocante à suposta violação aos arts. 336, 369, 370 e 373, II, do CPC/2015, é importante destacar que a produção de provas no processo está submetida ao juízo de conveniência e necessidade do magistrado, nos termos do art. 370, parágrafo único. O Tribunal entendeu, com base no conjunto probatório já constante dos autos, que a matéria estava suficientemente esclarecida, inexistindo controvérsia fática que justificasse a realização de prova oral. A decisão de indeferir a instrução probatória foi devidamente fundamentada e respeitou os limites do livre convencimento motivado do julgador. Como ressaltado no acórdão recorrido, o cerne da controvérsia dizia respeito à interpretação contratual e à base de cálculo dos honorários pactuados -- matéria essencialmente de direito, dispensando dilação probatória.<br>A alegação de cerceamento de defesa também não merece acolhida. O fato de a parte pretender produzir prova testemunhal não impõe automaticamente sua admissibilidade. O indeferimento só caracteriza nulidade quando demonstrada a imprescindibilidade da prova para o deslinde da controvérsia, o que não ocorreu no caso em apreço. O Tribunal local concluiu que os documentos constantes nos autos já demonstravam a atuação dos recorridos na demanda de inventário e que a pretensão recursal se voltava indevidamente à rediscussão da base de cálculo dos honorários livremente pactuados.<br>Nesse sentido, vale mencionar:<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. TERMO DE INDENIZAÇÃO E OUTRAS AVENÇAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. SÚMULA 5 DO STJ. PROVA DOS PREJUÍZOS. SÚMULA 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 83 DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a decisão contrária ao interesse da parte.<br>2. O Tribunal estadual concluiu que a cláusula compromissória arbitral prevista no Termo de Indenização somente teria aplicação se a empresa recorrente tivesse formalizado algum aviso de desacordo, no prazo estipulado contratualmente, para indicar a sua intenção de discutir a exigibilidade dos créditos apontados. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça rever esse posicionamento, ante os impedimentos impostos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. O Tribunal local também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova oral, afirmando que a prova documental era suficiente para a solução da disputa. O entendimento adotado se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que apenas ocorre cerceamento de defesa nos casos em que o juízo decide por insuficiência de provas, embora tenha indeferido justamente o meio de prova que supriria essa insuficiência.<br>4. O acórdão consignou que a recorrida cumpriu integralmente o disposto no artigo 700, § 2º do CPC, porquanto os documentos juntados seriam suficientes para embasar a cobrança via ação monitória. A análise da tese recursal, no sentido de que não teriam sido juntados documentos que comprovassem os prejuízos sofridos pela recorrida não se mostra possível em sede de recurso especial, ante o óbice da mencionada Súmula 7, pois a controvérsia exige a análise do conjunto probatório para se verificar a existência ou extensão dos prejuízos apontados.<br>5. O termo inicial dos juros de mora foi corretamente fixado, conforme a jurisprudência do STJ, que estabelece que em obrigações líquidas, eles incidem a partir do vencimento.<br>6. Recurso desprovido."<br>(REsp n. 2.188.708/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025)<br>Incide, portanto, nesse ponto específico da controvérsia, o óbice da Súmula 83/STJ, que assim dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>Demais disso, o acórdão recorrido foi claro ao afirmar que o contrato de prestação de serviços advocatícios estabelecia expressamente a incidência de 10% sobre todos os benefícios financeiros obtidos pela contratante, judicial ou extrajudicialmente, no curso do inventário. Desse modo, o princípio do pacta sunt servanda foi corretamente aplicado, pois não se trata de cláusula abusiva ou desequilibrada, mas de disposição contratual clara e previamente aceita pela parte ora agravante. O fato de o contrato ter sido redigido pelos advogados não o torna, por si só, abusivo, sendo imprescindível demonstração concreta de vício ou onerosidade excessiva, o que não se verificou nos autos.<br>Com efeito, não houve interpretação desarrazoada ou contrária à boa-fé objetiva. Ao contrário, a decisão do Tribunal observou a literalidade da cláusula contratual e sua aplicação ao caso concreto, sendo certo que a contratante obteve, de fato, proveito econômico relevante em virtude da atuação dos advogados, o que justifica a remuneração pactuada. A pretensão de reduzir o valor devido com base em suposto descumprimento parcial dos serviços não encontra respaldo nos autos e tampouco foi comprovada de forma objetiva.<br>Nesse contexto, é importante ressaltar que a revisão do valor de honorários contratuais com base em eventual desproporcionalidade ou desequilíbrio contratual exige, na hipótese em contemplação, revolvimento de matéria fática e probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.