ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A interposição de agravo interno após o prazo legal de quinze dias úteis implica o não conhecimento do recurso, por intempestividade, nos termos dos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno, em expediente avulso, interposto por LETYCIA DE FREITAS SOARES contra decisão proferida por esta Relatoria, às fls. 560/564 e-STJ, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 5, 7 e 83, todas do STJ.<br>Há certidão de trânsito em julgado à fl. 568 (e-STJ).<br>Em razões de agravo interno, a parte recorrente alega a não incidência dos supramencionados enunciados sumulares, além de defender a existência de violação do art. 1.022 do CPC pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 6/8 do expediente avulso).<br>Devidamente intimada, a parte agravada ofereceu contrarrazões (e-STJ, fls. 15/21 do expediente avulso).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A interposição de agravo interno após o prazo legal de quinze dias úteis implica o não conhecimento do recurso, por intempestividade, nos termos dos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece ser conhecida, porque intempestiva a interposição do recurso.<br>Com efeito, o prazo para a interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 1.003, § 5º, e 1.070, c/c o art. 219, caput, do CPC/2015.<br>No caso dos autos, a decisão agravada foi publicada no DJe no dia 5/6/2025 (e-STJ, fl. 566); e, conforme a certidão da Secretaria de Processamento de Feitos da Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Privado (e-STJ, fl. 11 do Expediente Avulso), o prazo para a interposição de agravo interno teve início em 6/6/2025 e término em 30/6/2025, ao passo que a petição de Agravo Interno n. 00618337/2025 foi protocolada em 3/7/2025.<br>Considerando que o agravo interno foi interposto somente em 3/7/2025, portanto, quando decorrido o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, o apelo não merece ser conhecido, em razão de sua intempestividade.<br>Ante o exposto, não conheço do presente agravo interno.<br>É como voto.