ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA EM SUPERMERCADO. DISPOSITIVO BATE-CARRINHO. DEVERES DE INFORMAÇÃO E SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A responsabilidade do fornecedor pelo serviço defeituoso é objetiva, cabendo a ele demonstrar causa excludente de responsabilidade para se eximir do dever de indenizar.<br>2. O art. 14, § 1º, do CDC estabelece que "O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: (..) II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;"<br>3. A jurisprudência desta Corte, ao dispor sobre o art. 14 do CDC, conclui que "o defeito a que alude o dispositivo consubstancia-se em falha que se desvia da normalidade, capaz de gerar uma frustração no consumidor ao não experimentar a segurança que ordinariamente se espera do produto ou serviço" (REsp 1.936.743/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/6/2022, DJe de 8/9/2022).<br>4. O emprego do dispositivo "bate-carrinho" é habitual em estabelecimentos comerciais, não se podendo afirmar que a ausência de sinalização ostensiva sobre sua presença constitua violação aos deveres de segurança e informação por parte do fornecedor.<br>5. O Tribunal de origem reconheceu a culpa exclusiva da consumidora, considerando que o dispositivo era facilmente perceptível e não estava em área de alta circulação. A revisão do entendimento adotado demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno, interposto por CLEA BENTA HONAIN RIBEIRO, contra decisão proferida por esta Relatoria, às fls. 397-401, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que "o recurso especial não tem por objeto o tema culpa exclusiva da vítima, nem tampouco outra questão de fato ou prova" (fl. 406). Afirma que a controvérsia central reside na imperiosa necessidade de comunicação clara e ostensiva acerca da presença de impedimentos à locomoção, obrigação esta que não foi devidamente cumprida pelo estabelecimento comercial.<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 413-427.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA EM SUPERMERCADO. DISPOSITIVO BATE-CARRINHO. DEVERES DE INFORMAÇÃO E SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A responsabilidade do fornecedor pelo serviço defeituoso é objetiva, cabendo a ele demonstrar causa excludente de responsabilidade para se eximir do dever de indenizar.<br>2. O art. 14, § 1º, do CDC estabelece que "O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: (..) II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;"<br>3. A jurisprudência desta Corte, ao dispor sobre o art. 14 do CDC, conclui que "o defeito a que alude o dispositivo consubstancia-se em falha que se desvia da normalidade, capaz de gerar uma frustração no consumidor ao não experimentar a segurança que ordinariamente se espera do produto ou serviço" (REsp 1.936.743/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/6/2022, DJe de 8/9/2022).<br>4. O emprego do dispositivo "bate-carrinho" é habitual em estabelecimentos comerciais, não se podendo afirmar que a ausência de sinalização ostensiva sobre sua presença constitua violação aos deveres de segurança e informação por parte do fornecedor.<br>5. O Tribunal de origem reconheceu a culpa exclusiva da consumidora, considerando que o dispositivo era facilmente perceptível e não estava em área de alta circulação. A revisão do entendimento adotado demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Cabe examinar, no presente agravo interno, tão somente a parte impugnada da decisão hostilizada, permanecendo incólumes os fundamentos não refutados pela parte agravante, notadamente quanto à ausência de negativa de prestação jurisdicional.<br>A questão controvertida principal no recurso consiste em saber se a queda de consumidora em estabelecimento comercial, por se prender no dispositivo "bate-carrinho", instalado junto ao expositor de carnes, enseja o dever de reparar os danos, considerando que não houve adoção por parte do estabelecimento de informação ostensiva acerca do dispositivo instalado.<br>Conforme relatado na petição inicial, a autora, durante o atendimento no setor de açougue do estabelecimento comercial, teve seu pé direito preso no dispositivo de proteção denominado "bate-carrinho", o que ocasionou seu desequilíbrio e subsequente queda da própria altura, resultando na fratura do fêmur. Pretendeu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 114.078,70, e morais, no montante de R$ 100.000,00.<br>A demanda foi julgada improcedente, tendo em vista a inexistência de defeito no serviço prestado pela ré, uma vez que a estrutura disponibilizada aos clientes é dotada de segurança. Foi reconhecida a culpa exclusiva da vítima, afastando-se, assim, a responsabilidade civil da demandada.<br>A Corte de origem manteve a sentença, com fundamento nos seguintes elementos: (I) a maioria dos mercados utiliza o dispositivo "bate-carinho" para prevenir danos por impactos, conforme observado no cotidiano; (II) não é necessário informar sobre a presença do dispositivo, que é de conhecimento geral e facilmente perceptível; (III) as imagens demonstram que o dispositivo foi instalado junto ao expositor de carnes, não em área de alta circulação; (IV) não houve contribuição da ré para a consumação do evento danoso; e (V) o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima, devido à sua falta de atenção. É o que se infere do seguinte trecho do acórdão:<br>"Pois bem. Segundo as regras ordinárias de experiência subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (art. 375, CPC), a maioria dos mercados (supermercados, hipermercados e estabelecimento congêneres) utilizam-se de dispositivo conhecido como "bate-carinho" (geralmente fabricado em aço inox), normalmente instalado ao chão e próximo às máquinas, aos expositores, ilhas ou quaisquer outros bens, com a finalidade de evitar danos por atritos ou impactos.<br>Não há necessidade de ostensiva informação acerca da existência do mencionado dispositivo no local, uma vez que se trata de circunstância de conhecimento geral, de fácil percepção aos olhos de pessoa minimamente atenta.<br>No caso concreto, as imagens de fls. 6, 198 e 199 comprovam que o mencionado dispositivo foi instalado rente ao expositor de carnes; e não em ambiente de alta circulação de pessoas.<br>Realmente, a apelada não contribuiu de forma alguma para consumação do evento danoso, que, na espécie, trata-se de infelizmente de uma fatalidade.<br>Nesse cenário, após minuciosa análise das alegações e conjunto probatório, a conclusão que se chega é que o acidente somente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que deixou de observar a presença do equipamento no local e, com isso, deu causa à própria queda.<br>O fato de outros estabelecimentos (dentro ou fora do país) adotarem novas técnicas quanto ao "bate-carrinho" não torna defeituoso o método utilizado pela apelada (art. 14, § 2º, do CDC), de modo que se afasta suposta culpa concorrente.<br>Assim, presente a culpa exclusiva da vítima, rompido está o nexo de causalidade, de modo que inexiste o dever de indenizar." (fls. 270-271).<br>A jurisprudência desta Corte estabelece que, em acidentes ocorridos em estabelecimentos comerciais, a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, não necessitando a comprovação de culpa. Para se isentar do dever de indenizar, cabe ao fornecedor demonstrar uma causa que exclua sua responsabilidade. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE CONSUMO. QUEDA EM CHURRASCARIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NÃO COMPROVADO. DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME DO VALOR. SÚMULA 7/STJ.<br>(..)<br>2. Em caso de acidente ocorrido em estabelecimento comercial, a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, cabendo a ele, para se eximir de seu dever de indenizar, comprovar causa excludente de sua responsabilidade, o que não ocorreu no presente caso.<br>(..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.390.521/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/2/2025, DJEN de 17/2/2025)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. REVISÃO QUE SE ADMITE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, em relação de consumo, a responsabilidade é objetiva, conforme previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.<br>2. O Tribunal de origem concluiu que não houve comprovação das excludentes de responsabilidade e que houve negligência da apelante ao posicionar as cadeiras para atendimento dos clientes no local em que ocorreu a queda, bem como evidente falha na alvenaria. No caso, essa conclusão não pode ser alterada nesta Corte, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>(..)<br>4. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no AREsp n. 563.535/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2015, DJe de 14/9/2015)<br>No caso em tela, constata-se que o Tribunal de origem reconheceu, de forma expressa, a existência de culpa exclusiva da consumidora, uma vez que o obstáculo mencionado é facilmente perceptível e não foi instalado em área de alta circulação de pessoas, atendendo, portanto, aos requisitos técnicos de segurança.<br>O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece o seguinte:<br>"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.<br>§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:<br>(..)<br>II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;"<br>Com efeito, esta C orte entende que "o defeito a que alude o dispositivo consubstancia-se em falha que se desvia da normalidade, capaz de gerar uma frustração no consumidor ao não experimentar a segurança que ordinariamente se espera do produto ou serviço" (REsp 1.936.743/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/6/2022, DJe de 8/9/2022).<br>Conforme salientado pelo Tribunal de origem, de acordo com as regras de experiência, é habitual que estabelecimentos comerciais façam uso do dispositivo denominado "bate-carrinho". Por outro lado, não se observa como prática comum a utilização de sinalização ostensiva para tal dispositivo, dado seu uso corriqueiro.<br>Dessa forma, não se constata nenhuma violação aos deveres de informação ou segurança por parte da recorrida. Dos fatos narrados, depreende-se que o acidente ocorreu em razão da culpa exclusiva da vítima.<br>Além disso, como asseverado na decisão agravada, rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da culpa exclusiva da vítima demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno .<br>É o voto.