ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MEDICAMENTO INJETÁVEL POR VIA ENDOVENOSA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova adicional. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. Precedentes.<br>2. "A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022).<br>3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça consignou pela cobertura do medicamento, por se tratar de medicamento injetável pela via endovenosa para o tratamento de osteoporose grave que acomete o beneficiário.<br>4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso especial, por incidência das Súmulas 83 e 7 STJ.<br>A agravante sustenta, em síntese, que, "quanto à alegação de incidência da Súmula 7, imperioso destacar que não visou o recurso especial quer à mera apreciação de fatos, quer ao simples reexame de prova. De mais a mais, a professora Teresa Arruda Alvim Wambier 1 , após transcrever o enunciado das Súmulas n. 297 do Supremo Tribunal Federal e n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, atenta para a existência de distinção interessante criada pela jurisprudência, que, por assim dizer, abre uma brecha na regra sumulada. Trata-se da diferenciação entre o plano do mero reexame de fatos e provas e o de sua revaloração" (fl. 383, e-STJ).<br>Aduz, ainda, que "não há que se falar em incidência da Súmula 83 do STJ, O acordão não está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, isso porque no caso dos autos, tem-se a divergência jurisprudencial mencionada nas razões recursais da agravante, uma vez que a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que é lícita a exclusão, mesmo quando há prescrição médica, de fornecimento de medicamento em administração externo ao da internação do paciente, com exceção dos antineoplásicos orais, o que não é o caso do presente feito. Ademais, inexistem diretrizes de utilização para a realização da terapia imunobiológica para beneficiários com a enfermidade da recorrida, de forma que além da exclusão legal por ser medicamento domiciliar, também não há preenchimento da DUT pertinente" (fl. 385, e-STJ).<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 301-305, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MEDICAMENTO INJETÁVEL POR VIA ENDOVENOSA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova adicional. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. Precedentes.<br>2. "A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022).<br>3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça consignou pela cobertura do medicamento, por se tratar de medicamento injetável pela via endovenosa para o tratamento de osteoporose grave que acomete o beneficiário.<br>4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Em que pesem os esforços empreendidos pela parte agravante, não há, nas razões recursais, argumentação capaz de modificar a decisão agravada.<br>Observa-se que os argumentos trazidos mostram-se insuficientes para infirmar a decisão agravada, a qual deve ser confirmada por seus próprios fundamentos.<br>Com efeito, sob alegada ofensa ao art. 369 do Código de Processo Civil de 2015, a parte agravante defende que ficou configurado cerceamento de defesa, uma vez que a prova pericial requerida se mostra imprescindível para o deslinde da controvérsia.<br>Por sua vez, rejeitando a referida tese, o Tribunal de origem consignou que a prova documental se mostra suficiente para resolver a controvérsia, sendo desnecessária a realização de perícia ou qualquer outra prova, inexistindo cerceamento de defesa. A título elucidativo, confira-se trecho do v. acórdão estadual (fls. 303-304, e-STJ):<br>"Nesse contexto, por força do livre convencimento motivado do juiz, a quem cabe a instrução do processo, não só pode, como deve ele indeferir as diligências inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias.<br>Consoante prescreve o art. 371 do Código de Processo Civil, "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".<br>Sendo assim, pode o magistrado, portanto, entender, segundo o seu arbítrio sobre o conjunto probatório, repita-se, que as provas requeridas não são úteis ao processo.<br>Aliás, é neste exato sentido a jurisprudência do STJ:<br>(..)<br>Nas palavras de Maria Helena Diniz 1 , o cerceamento do direito de defesa consiste na "diminuição ou supressão de direitos ou garantias legais do acusado, tirando-lhe ou dificultando-lhe a defesa".<br>Portanto, não basta que a parte apenas requeira a produção de prova, é preciso que demonstre a relevância e a pertinência do meio probatório que lhe foi suprimido, além de sua aptidão para alterar o posicionamento adotado.<br>Dessa forma, mostrando-se desnecessária a realização de perícia ou de qualquer outra prova, inexiste cerceamento de defesa, mormente tendo em vista que as provas coligidas ao feito foram suficientes para o julgamento da querela.<br>Assim, ao revés de que sustenta, desnecessária a realização de prova pericial, visto que a prova documental contida nos autos se mostrou suficiente para o julgamento da lide, não havendo que falar em cerceamento de defesa." (grifou-se)<br>Sobre o tema, tem-se que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova adicional. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente.<br>A propósito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA JULGADO IMPROCEDENTE. TEORIA MAIOR. REQUISITOS OBJETIVOS. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova adicional. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. Precedentes.<br>2. O legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas).<br>3. No caso, a Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não se verificam os requisitos legais para desconsideração da personalidade jurídica para extensão da responsabilidade à parte agravada. Rever a conclusão do acórdão recorrido importaria, necessariamente, o reexame de provas, o que é vedado diante da Súmula 7 do STJ.<br>4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.639.201/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025.)<br>Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado, quanto à desnecessidade da prova pericial requerida, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Noutro ponto, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 10, IV e VI, da Lei 9.656/98, sob o argumento de que não pode ser obrigada a custear o tratamento domiciliar, uma vez que não se trata de medicamento para tratamento oncológico.<br>Por sua vez, o Tribunal de Justiça consignou pela cobertura do tratamento indicado, como se vê no trecho abaixo transcrito (fls. 305-307, e-STJ):<br>MÉRITO.<br>No mérito, cinge-se a controvérsia se a operadora do plano de saúde está obrigada a fornecer o medicamento Ácido Zoledrônico, considerando a alegação de exclusão contratual e a taxatividade do rol da ANS.<br>Pois bem. No caso em apreço, a parte autora, ora apelada, é portadora de Osteoporose, "nível grave", conforme documentos médicos acostados à inicial e, segundo relatórios médicos (fls. 52/53), a paciente já fez uso de medicamento via oral, ocorrendo a perda de massa óssea, inclusive ocorreram "fraturas do dedo indicador, rádio distal e úmero proximal direito", sendo assim contraindicado e, recomendado o uso de "bisfosfonato por via endovenosa".<br>É certo dizer que, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS) é taxativo, não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista.<br>Todavia, em situações excepcionais, os planos de saúde podem ser compelidos a custear procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor. Nesse sentido, vejamos os julgados a seguir:<br>(..)<br>Na hipótese sob exame, conforme já asseverado, a prova contida nos autos, em especial aos laudos médicos de fls. 48/55, demonstra que a autora vem, há cerca de 8 anos, em tratamento de osteoporose e, desde o diagnóstico, teria recebido tratamento conservador, contudo, sem sucesso.<br>Demonstram o laudo de fl. 53, ainda, que a autora/apelada, no ano de 2004, foi submetida a cirurgia bariátrica e, sob esta condição, tem contraindicação ao tratamento pela via oral, conforme requer o plano.<br>Nessa perspectiva, diante do quadro de saúde apresentado pela apelada, o medicamento Ácido Zoledrônico, via injetável, mostra-se a única solução para o tratamento da osteoporose.<br>(..)<br>Cabe salientar que a Constituição Federal garante o direito à vida (art. 5º caput) e o direito à saúde (art. 6º caput). A par disso, é também sabido que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de plano de saúde.<br>Esse entendimento já está sedimentado na Súmula 469 do STJ, que possui o seguinte teor: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde." De outro lado, o Código de Defesa do Consumidor preceitua ser direito do consumidor a proteção contra cláusulas abusivas como aquelas que o coloquem em desvantagem exagerada, bem como aquelas que limitem seus direitos (art. 51) e que ensejem desrespeito à dignidade da pessoa humana e à saúde (art. 4º).<br>Segundo, ainda, o CDC, o conflito de interpretação de um contrato que envolve relação de consumo deve ser solucionado em benefício do consumidor (art. 47).<br>Ex positis, dadas peculiaridades do caso em apreço, em especial ao fato de que a medicação via oral é contraindicada à autora, devido ao quatro grave de osteoporose e a dificuldade de absorção devido a cirurgia bariátrica, deve o plano de saúde ser compelido ao fornecimento do medicamento injetável em domicílio.<br>(..)<br>O recurso, portanto, não comporta provimento." (grifou-se)<br>Sobre o tema, esta Corte possui entendimento de que "A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022).<br>Nesse sentido:<br>CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM TROMBOFILIA. GRAVIDEZ DE ALTO RISCO. CLEXANE. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. "A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022).<br>2. No caso, a recorrida passa por gravidez de alto risco (situação de urgência), sendo imperiosa a terapêutica prescrita, notadamente quando o medicamento intravenoso se inclui nas hipóteses de cobertura obrigatória.3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.733.644/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>Nesse contexto, por se tratar de medicação injetável endovenosa, a cobertura é obrigatória, motivo pelo qual o apelo encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>Desse modo, ante a ausência de qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos do decisum recorrido, subsiste incólume o entendimento nele firmado, não merecendo prosperar, portanto, o presente recurso.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.