ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (CPC, ART. 313, V, "A"). PREJUDICIALIDADE EXTERNA EM RELAÇÃO À AÇÃO MONITÓRIA JÁ JULGADA IMPROCEDENTE. NÃO RECONHECIDA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto sobre o qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é a interna, ou seja, entre as proposições do próprio julgado, e não entre a sua conclusão e o que fora discutido nos autos.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por KB ASSESSORIA E REPRESENTAÇÕES LTDA contra acórdão da Quarta Turma que negou provimento ao agravo interno da embargante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 2.062):<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (CPC, ART. 313, V, "A"). PREJUDICIALIDADE EXTERNA EM RELAÇÃO À AÇÃO MONITÓRIA JÁ JULGADA IMPROCEDENTE NÃO RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a paralisação do processo em virtude de prejudicialidade externa não possui caráter obrigatório, cabendo ao juízo local aferir a plausibilidade da suspensão consoante as circunstâncias do caso concreto. Precedentes.<br>2. Na hipótese, a recorrente postula a suspensão do presente processo, que resultou na procedência dos pedidos de cancelamento de protesto e condenação de indenização por danos morais, para aguardar o julgamento definitivo de ação monitória, a qual já foi julgada improcedente e o respectivo recurso especial foi improvido no STJ, só restando pendentes de julgamento terceiros embargos de declaração.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>A embargante aponta omissão e contradição quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, argumentando que a discussão central não reside no reexame de fatos e provas, mas sim na correta interpretação e aplicação da norma processual que trata da prejudicialidade externa. Afirma que, se há embargos de declaração pendentes, a decisão da ação monitória ainda não transitou em julgado, o que, em tese, pode influenciar a necessidade de suspensão do processo principal.<br>Embora devidamente intimada, a embargada não apresentou impugnação (e-STJ, fl. 2.080).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (CPC, ART. 313, V, "A"). PREJUDICIALIDADE EXTERNA EM RELAÇÃO À AÇÃO MONITÓRIA JÁ JULGADA IMPROCEDENTE. NÃO RECONHECIDA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto sobre o qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é a interna, ou seja, entre as proposições do próprio julgado, e não entre a sua conclusão e o que fora discutido nos autos.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>Após análise dos argumentos postos no agravo interno e atento às especificidades do caso concreto, o acórdão embargado rejeitou fundamentadamente a pretensão recursal, mediante motivação clara e satisfatória, explicitando que a paralisação do processo, em virtude de prejudicialidade externa, não possui caráter obrigatório, não se justificando na hipótese dos autos, em que a ação monitória já foi julgada improcedente e o acórdão mantido pelo STJ, estando pendentes de julgamento os terceiros embargos de declaração, sem probabilidade, portanto, de que tal julgamento possa influir no desfecho da lide para fins de caracterização de prejudicialidade externa relevante para justificar a suspensão do processo.<br>Com efeito, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame.<br>Por oportuno, confiram-se trechos do julgado (e-STJ, fls. 2.064/2.067):<br>"Na hipótese, o eg. Tribunal de origem julgou procedente a ação ordinária de sustação de protesto cumulada com indenização ajuizada por S/A ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA em desfavor da recorrente para cancelar protesto, bem como condenar a ré a compensar dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por entender que a ora recorrente não conseguiu comprovar o efetivo trabalho de consultoria relativo ao protesto realizado.<br>Paralelamente, tramita ação monitória (Processo nº 0709608-74.2021.8.07.0001) proposta por KB ASSESSORIA E REPRESENTAÇÕES LTDA em face da recorrida, a qual foi julgada improcedente, porquanto a autora, ora recorrente, não teria apresentado prova escrita idônea do trabalho de consultoria tributária/fiscal, o que a impede de exigir o cumprimento da contraprestação pecuniária, referente aos serviços supostamente prestados.<br>No julgamento da apelação, o eg. Tribunal de origem afastou a configuração de litispendência entre as duas demandas.<br>Questionado a se manifestar nos embargos de declaração sobre a hipótese de suspensão do processo (art. 313, V, "a", do CPC), assim dispôs o eg. Tribunal estadual (e-STJ, fl. 1.916):<br>"Por outro lado, não cabe cogitar de suspensão do processo.<br>A presente demanda, por ser de cognição ampla, não depende daquela que tem caráter sumário e, sobretudo, porque foi negado provimento ao recurso especial interposto pela embargante na monitória (Aresp 2.417.587), pendente apenas os declaratórios.<br>A pretexto de suprir supostos vícios, a embargante almeja mesmo é a modificação do julgado. Suas alegações traduzem, em essência, suposto que não comporta correção na sede eleita." (grifou-se)<br>No tocante à alegada violação do art. 313, V, do CPC/2015, a jurisprudência deste Tribunal Superior tem entendimento de que a paralisação do processo em virtude de prejudicialidade externa não possui caráter obrigatório, cabendo ao Juízo local aferir a plausibilidade da suspensão consoante as circunstâncias do caso concreto.<br>No caso em exame, o Tribunal de origem afastou a necessidade de suspensão do feito, por não identificar a alegada prejudicialidade, sobretudo porque a ação monitória já foi julgada improcedente e o acórdão mantido pelo STJ. Dessa forma, a adoção de entendimento diverso, conforme pretendida, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial. Assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>(..)<br>Cabe destacar que o AREsp 2.417.587, que negou provimento ao recurso especial interposto pela ora recorrente na ação monitória, só aguarda o julgamento dos terceiros embargos de declaração, tendo sid o rejeitados os dois anteriores. Não se justifica, portanto, a suspensão do presente processo para aguardar o referido julgamento." (grifou-se)<br>É nítido o intuito da parte embargante de obter a reforma do acórdão embargado, entendendo ter sido equivocado o julgamento. Esse intento, contudo, não é cabível na via estreita dos embargos de declaração, porque tal recurso é incompatível com a pretensão de se obter efeitos infringentes, tampouco é adequado para demonstrar entendimentos divergentes sobre a matéria. A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OUCONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO. EMBARGOSREJEITADOS COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração.<br>2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.<br>3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa fixada em 1%<br>(um por cento) do valor da causa."<br>(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 453.117/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe de 02/02/2015)<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL DA EMENTA. AFASTAMENTO.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou<br>contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já apreciada no recurso.<br>2. Embargos de declaração acolhidos em parte, para correção de erro material, sem efeito modificativo."<br>(EDcl no AgRg no AREsp 511.553/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 5/3/2015, DJe de 18/3/2015)<br>Ademais, a contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é a interna, ou seja, entre as proposições do próprio julgado, e não entre a sua conclusão e o que fora discutido nos autos, como pretende a parte embargante. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DEOFENSA AO ART. 535, II, CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DECONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE.CONTRADIÇÃO EXTERNA.<br>1. Não se vislumbra a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.<br>2. A contradição que autoriza a interposição de embargos declaratórios é a interna, ou seja, entre as proposições do próprio julgado, e não entre a sua conclusão e as provas dos autos, como pretende o recorrente.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no Ag 1096513/SP, Quarta Turma, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 7/6/2011)<br>"Processual Civil. Embargos de Declaração no Recurso Especial. Ação de conhecimento sob o rito ordinário. Acórdão. Contradição interna. Contradição externa. Inadmissibilidade. Omissão. Inexistência.<br>- Concluída a votação pelo provimento em parte do recurso especial, deve tal indicação ser observada na ementa do acórdão prolatado.<br>- A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão.<br>- A omissão apta a ser suprida pelos embargos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a<br>impugnar os fundamentos da decisão recorrida.<br>- Embargos de declaração no recurso especial a que se acolhem em parte."<br>(EDcl no REsp 382.904/PR, Terceira Turma, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 10/2/2003)<br>Com efeito, não constitui omissão o modo como, do ponto de vista da parte, o acórdão deveria ter decidido, nem contradição o que, no julgado, lhe contraria os interesses.<br>Ressalta-se que "a opinião que os procuradores das partes têm acercado modo como a causa deve ser decidida merece o respeito do Tribunal, e constitui auxílio inestimável à prestação jurisdicional. Proferido, no entanto, o acórdão, prevalece a autoridade do julgado, que não pode ser contrastada, pura e simplesmente, com as convicções de quem representa a parte que sucumbiu" (EDcl nos EREsp 1.077.658/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2013, DJe de 06/02/2014).<br>Não se pode confundir ausência de fundamentação com motivação contrária aos interesses da parte.<br>No caso, não há nenhum argumento suscitado capaz de infirmar a conclusão do julgado.<br>A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, porquanto ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios.<br>É como voto.