ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 1.112 DOS RECURSOS REPETITIVOS. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS TESES FIRMADAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O art. 927, § 3º, do CPC/2015 estabelece a possibilidade de modulação de efeitos da decisão (cf. AgInt nos ED cl nos EAREsp 62.961/RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, j. em 25/8/2020, DJe de 10/9/2020). Tratando-se de mera possibilidade, nem sempre ocorrerá a modulação no julgamento de precedentes qualificados.<br>2. No acórdão paradigma sobre o Tema 1.112 dos Recursos Repetitivos, acerca do dever de o estipulante prestar informações aos potenciais segurados na adesão da contratação de seguro de vida coletivo, não houve a modulação de efeitos, inclusive os casos concretos foram julgados com base já na tese firmada naquela mesma assentada.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por EVERTON DA ROCHA SILVESTRE contra decisão monocrática desta relatoria (e-STJ, fls. 1.219-1.221), que conheceu do agravo para negar provimento ao seu recurso especial.<br>Em suas razões recursais, a parte agravante repisa as razões de recurso especial, sobre a necessidade de modulação da aplicação do Tema 1.112 dos Recursos Repetitivos, conforme o art. 927, § 3º, do CPC/2015, sob pena de violação da segurança jurídica e da confiança daqueles que agiram em conformidade com a posição jurisprudencial consolidada e reiterada até o momento em que foi superada. Assevera distinção entre o caso dos autos e aquele tratado pelo Tema 677 dos Recursos Repetitivos, também revisado, em relação ao qual havia intensa controvérsia jurisprudencial.<br>Impugnação apresentada às fls. 1.244-1.255 (e-STJ), postulando o não conhecimento do recurso e a confirmação da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 1.112 DOS RECURSOS REPETITIVOS. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS TESES FIRMADAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O art. 927, § 3º, do CPC/2015 estabelece a possibilidade de modulação de efeitos da decisão (cf. AgInt nos ED cl nos EAREsp 62.961/RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, j. em 25/8/2020, DJe de 10/9/2020). Tratando-se de mera possibilidade, nem sempre ocorrerá a modulação no julgamento de precedentes qualificados.<br>2. No acórdão paradigma sobre o Tema 1.112 dos Recursos Repetitivos, acerca do dever de o estipulante prestar informações aos potenciais segurados na adesão da contratação de seguro de vida coletivo, não houve a modulação de efeitos, inclusive os casos concretos foram julgados com base já na tese firmada naquela mesma assentada.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>As razões recursais são insuficientes para modificar a decisão agravada, a qual deve ser confirmada.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem apontou a inexistência de modulação de efeitos e aplicou imediatamente as teses firmadas para o Tema 1.112 dos Recursos Repetitivos, quais sejam:<br>"(i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora."<br>O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte, porque no acórdão paradigma realmente não houve a modulação de efeitos, inclusive os casos concretos então subjacentes foram julgados com base na tese firmada naquela mesma assentada.<br>A propósito:<br>"Nesse contexto, não pode ser acolhida a alegação de falha no dever de informação da seguradora.<br>Isso porque se trata de estipulação própria, já que o contrato mestre foi firmado entre a seguradora e a empregadora do segurado, na condição típica de estipulante.<br>Além disso, conforme a sentença, "(..) o dever de prestar informações ao consumidor, no contexto dos autos (qual seja, seguro de vida em grupo contratado por meio de estipulante), é de responsabilidade de seu próprio empregador, que é quem contrata a apólice-mestre" (fl. 355).<br>(..)<br>Enfim, o acórdão estadual merece reforma, visto que não ocorreu deficiência no dever de informação da seguradora, não devendo ser acolhida a pretensão do segurado de pagamento do valor integral da indenização securitária.<br>4. Do dispositivo<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer os efeitos da sentença.<br>É o voto.<br>(REsp n. 1.874.811/SC, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 2/3/2023, DJe de 10/3/2023.)<br>Cumpre destacar que o art. 927, § 3º, do CPC/2015 estabelece uma possibilidade de modulação de efeitos (cf. AgInt nos EDcl nos EAREsp 62.961/RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/8/2020, DJe de 10/9/2020). Como se trata de possibilidade, nem sempre ocorre a referida modulação no julgamento dos precedentes qualificados.<br>Como exemplo, a ausência de modulação de efeitos por ocasião da revisão da tese do Tema 677 dos Recursos Repetitivos, em 19/10/2022. No julgamento dos embargos de declaração opostos àquele acórdão paradigma, houve a reafirmação de que "o acórdão embargado é hialino acerca da necessidade e pertinência de alterar a redação do Tema 677/STJ, tendo sido afastada a necessidade de modulação dos efeitos da decisão, o que não revela qualquer falta de racionalidade interna ou contradição" (EDcl no REsp 1.820.963/SP, R elatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>Portanto, constatada a conformidade do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte, é inviável o provimento do recurso especial no tópico.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.