ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO INICIAL PARCIALMENTE PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA QUE DEVE SER RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Na hipótese, o pedido inicial consistia na cobrança de R$ 171.864,73 (cento e setenta e um mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e setenta e três centavos), mas somente fora reconhecido em favor do autor o importe de R$ 52.671,80 (cinquenta e dois mil, seiscentos e setenta e um reais e oitenta centavos). Desse modo, ante o parcial provimento do pedido veiculado na inicial, é de rigor o reconhecimento da sucumbência recíproca.<br>2. Por sua vez, havendo sucumbência recíproca envolvendo valores mensuráveis, os honorários advocatícios devidos ao advogado do autor devem ser calculados sobre a importância imposta a título de condenação e, ao do réu, sobre o proveito econômico por este auferido, decorrente da diferença entre a importância postulada na inicial e a que foi efetivamente reconhecida como devida. Precedentes.<br>3. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por STIVAL MÓVEIS LTDA - MICRO EMPRESA, irresignada com a decisão monocrática proferida às fls. 589-592 e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 613-615, e-STJ).<br>Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que "No julgado acima a fixação da verba honorária ateve-se ao proveito econômico da demanda, já que a dívida foi reduzida, e aqui o mesmo deveria ocorrer, ou seja, se o débito vindicado na inicial de R$ 171.863,73 foi minorado para R$ 52.671,80, restou o benefício econômico em favor do réu de R$ 119.192,93 que representa a diferença entre o pedido na inicial (realizado pelo autor) e a condenação (do réu) e sobre este quantum (reduzido) é que deve incidir a verba sucumbencial (já fixada), inexistindo, por isso, qualquer revisão de fatos mas a simples incidência da sucumbência da forma em que assegura o ordenamento jurídico" (fl. 621, e-STJ).<br>Aduz, ainda, que "O recurso foi inadmitido pois, em tese, haveria a necessidade de revisão das premissas fáticas, contudo, referido pronunciamento não encontra guarida, no caso em tela houve a recíproca sucumbência, porém, apenas o requerido (exclusivamente) é que foi condenado ao ônus sucumbencial, o que é inadmissível, sendo que o mérito recursal se atém a incidência da verba sucumbencial em respeito ao parâmetro legal e jurisprudencial" (fls. 620-621, e-STJ).<br>Ao final, "requer seja o presente agravo interno conhecido e provido para que se promova a reversão do julgado monocrático, dando-se provimento ao recurso interposto, com base nas razões acima, cujos méritos delineados não foram enfrentados nem enquadrados juridicamente de forma adequada, incluindo os precedentes citados, argumentos estes capazes de alterar a conclusão adotada na decisão recorrida" (fl. 631, e-STJ).<br>Impugnação apresentada às fls. 637-646, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO INICIAL PARCIALMENTE PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA QUE DEVE SER RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Na hipótese, o pedido inicial consistia na cobrança de R$ 171.864,73 (cento e setenta e um mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e setenta e três centavos), mas somente fora reconhecido em favor do autor o importe de R$ 52.671,80 (cinquenta e dois mil, seiscentos e setenta e um reais e oitenta centavos). Desse modo, ante o parcial provimento do pedido veiculado na inicial, é de rigor o reconhecimento da sucumbência recíproca.<br>2. Por sua vez, havendo sucumbência recíproca envolvendo valores mensuráveis, os honorários advocatícios devidos ao advogado do autor devem ser calculados sobre a importância imposta a título de condenação e, ao do réu, sobre o proveito econômico por este auferido, decorrente da diferença entre a importância postulada na inicial e a que foi efetivamente reconhecida como devida. Precedentes.<br>3. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>A irresignação merece prosperar.<br>Com efeito, a tese recursal, com fulcro nos arts. 85, § 2º, e 86 do CPC/2015, se resume à incorreção do acórdão ao estabelecer a sucumbência integral da agravante, quando deveria ter sido reconhecida a sucumbência recíproca, com a fixação de honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico obtido com a diferença entre o pedido pelo autor e o reconhecido em juízo.<br>Extrai-se dos autos que o Banco do Brasil S/A alegou que celebrou um contrato de abertura de crédito rotativo com a empresa Stival e Cia Ltda ME, no valor de R$ 100.000,00, com vencimento em 24/10/2016, e que a requerida deixou de realizar os pagamentos, resultando em inadimplência. A ação proposta foi uma Ação Ordinária de Cobrança, visando ao recebimento do montante de R$ 171.864,73, que, segundo o autor, era devido pela empresa ré, conforme demonstrado em planilha de saldo devedor anexada à inicial (fls. 1-2).<br>Na sentença, a Juíza de Direito da 3ª Vara Bancária da Comarca de Campo Grande julgou improcedente o pedido inicial, por ausência de prova que demonstrasse a liquidez do valor cobrado. A magistrada entendeu que os documentos apresentados pelo autor não comprovavam com clareza a evolução do débito, especialmente devido à divergência entre as datas dos contratos e o cálculo apresentado. Em razão da sucumbência, a sentença condenou o Banco do Brasil S/A ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (fls. 251-253).<br>No acórdão, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul deu parcial provimento ao recurso de apelação do Banco do Brasil S/A, reconhecendo a existência da dívida no valor de R$ 52.671,80, após abatimento dos valores comprovadamente pagos pela requerida.<br>O acórdão determinou que a requerida Stival e Cia Ltda ME fosse condenada ao pagamento da integralidade dos ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 12% sobre o valor da condenação, já considerando a majoração em sede recursal. O recurso adesivo interposto por Stival e Cia Ltda ME não foi conhecido, pois ficou prejudicado pela decisão do recurso principal (fls. 355-381). A título elucidativo, confira-se trecho do v. acórdão estadual (fls. 373-379, e-STJ):<br>"- Do mérito No âmbito de uma ação de cobrança, diferentemente do que ocorre com as ações de execução de título extrajudicial e as ações monitórias, não se exige a produção de prova específica (como título executivo extrajudicial ou prova documental), podendo o direito ao crédito ser demonstrado através de qualquer modalidade de prova, inclusive a oral. Não se olvida de que a relação jurídica travada entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerida é tida como destinatária final dos serviços bancários fornecidos pela instituição financeira (Súmula 267 STJ6). Na hipótese, a instituição financeira ajuizou a presente ação de cobrança visando o recebimento da quantia total de R$ 171.864,73, decorrente da operação n. 001.409.353, vencida em 24/10/2016 e que teve por objeto a disponibilização de crédito rotativo no importe de R$ 100.000,00, a ser pago em 20 parcelas de R$ 5.000,00, sendo a primeira em 07/04/2016 e a última em 07/11/2017. A requerida defende que os documentos apresentados na inicial não estão assinados, de modo que não possuem validade. A sentença recorrida concluiu que a instituição financeira não comprovou a evolução da dívida e julgou improcedentes os pedidos iniciais. Pois bem. A instituição financeira instruiu a inicial com o extrato bancário da conta n. 44.638-6, agência n. 0014-0, de titularidade da requerida Stival e Cia LTDA ME, no qual é possível verificar a disponibilização do valor de R$ 100.000,00, lançado como "BB Giro Flex", na data de 06/11/2015, sendo este documento suficiente para embasamento da presente ação de cobrança.<br>(..)<br>Ademais, extrai-se do referido extrato bancário do mês de novembro que o valor disponibilizado foi efetivamente utilizado pela requerida, através de diversas transações. Veja-se que antes da disponibilização do valor de R$ 100.000,00, ocorrido em 06/11/2015, a requerida já possuía um saldo de R$ 25.619,44, o que totalizou R$ 125.619,44, por sua vez em 20/11/2015 o saldo bancário da requerida era de R$ 8.325,43 (f. 27), o que comprova a utilização de todo o valor disponibilizado. Confira-se parte do extrato, correspondente ao período de 18 a 24/11/2015, a título de exemplo (f. 27):<br>(..)<br>Soma-se a isso o fato de que, em contestação, a requerida não nega a disponibilização e utilização do valor indicado, mas se restringe a defender que os documentos não são válidos por ausência de assinatura, sucede que conforme acima ressaltado, em se tratando de ação de cobrança tal medida é desnecessária, até mesmo porque em existindo contrato assinado, o autor poderia valer-se de ação de execução e não de ação de cobrança. Por outro lado, em que pese comprovado a disponibilização do valor de R$ 100.000,00, a ausência de assinatura no contrato de abertura de crédito n. 001.409.353 e na "proposta para utilização de crédito" impossibilitam a incidência das cláusulas constantes, eis que não é possível afirmar que a requerida aderiu a tais termos, circunstância que inclusive foi levantada em contestação. Nesse cenário, a planilha de cálculo apresentada pela instituição financeira não pode ser considerada para fins da cobrança aqui realizada, eis que possui valores, especialmente a "comissão de permanência" que elevam de forma exponencial a dívida e que estão previstas exclusivamente no contrato, o qual não tem anuência da requerida.<br>Ademais, ao apresentar contestação, a requerida apresentou um extrato, emitido pela própria instituição financeira, referente a detalhes da utilização da linha crédito, do contrato n. 1409353.<br>(..)<br>Especificamente com relação a dívida aqui em comento, consta do documento apresentado pela requerida, que das 20 parcelas de R$ 5.000,00, a primeira foi paga integralmente em 07/04/2016 e nos meses seguintes, de maio/2016 a novembro/2017, que engloba os 20 meses referidos, foi pago mensalmente a quantia de R$ 2.227,80, o que totalizou o valor de R$ 47.328,20.<br>(..)<br>Registro que, o documento apresentado pela requerida traz todos os dados referentes ao contrato n. 1409353, que é para abertura de crédito rotativo e não se limita ao valor pleiteado na presente ação de cobrança, trazendo dados de 2016 a 2020, bem como juros, valores creditados, IOF, dentre outros, de modo que não é possível concluir que os valores debitados no tópico denominado "lançamento" são inerentes a dívida dos autos. Como se sabe, no ordenamento jurídico brasileiro vige a regra dominante de que o ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato, não bastando alegar, mas provar o fato que irá atrair o direito, ônus que, no caso em tela incumbe ao requerente, quanto ao fato constitutivo do seu direito, consoante o disposto no art. 373, do CPC/2015.<br>(..)<br>O fundamento da repartição do ônus da prova entre as partes é, além de uma razão de oportunidade e de experiência, a ideia de equidade resultante da consideração de que, litigando as partes e devendo conceder- lhes a palavra igualmente para o ataque e a defesa, é justo não impor só a uma o ônus da prova (do autor não se pode exigir senão a prova dos fatos que criam especificamente o direito por ele invocado; do réu, a prova dos pressupostos da exceção). Feitas tais premissas, considerando que a Instituição Financeira logrou êxito em comprovar somente a dívida de R$ 100.000,00 (cem mil reais) (eis que com relação aos encargos não há comprovação de anuência do devedor) e que a requerida comprovou o efeito pagamento do importe de R$ 47.328,20 (quarenta e sete mil e trezentos e vinte e oito reais e vinte centavos), concluo que deve ser reconhecido como devido somente o valor de R$ 52.671,80. Portanto, a sentença comporta reforma para reconhecer como devido pela requerida em favor do autor, o importe de R$ 52.671,80."<br>Como se vê no trecho acima transcrito, o pedido inicial consistia na cobrança de R$ 171.864,73 (cento e setenta e um mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e setenta e três centavos), mas somente fora reconhecido em favor do autor o importe de R$ 52.671,80 (cinquenta e dois mil, seiscentos e setenta e um reais e oitenta centavos). Desse modo, ante o parcial provimento do pedido veiculado na inicial, é de rigor o reconhecimento da sucumbência recíproca.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A parte recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>Reconsiderada a decisão proferida pela em. Presidência desta Corte Superior.<br>2. O pedido veiculado na inicial foi parcialmente provido, situação que enseja o reconhecimento da sucumbência recíproca.<br>3. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.293.775/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.)<br>Por sua vez, havendo sucumbência recíproca envolvendo valores mensuráveis, os honorários advocatícios devidos ao advogado do autor devem ser calculados sobre a importância imposta a título de condenação e, ao do réu, sobre o proveito econômico por este auferido, decorrente da diferença entre a importância postulada na inicial e a que foi efetivamente reconhecida como devida.<br>A propósito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAME DE TESE JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA PARTE RÉ. ART. 85, § 2º, DO CPC. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou reconsiderou decisão da Presidência do STJ para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.<br>II. Razões de decidir 2. Não há falar em incidência Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da pretensão recursal não demanda o reexame de fatos, mas apenas a análise de tese jurídica.<br>3. Na vigência do CPC/2015, havendo sucumbência recíproca envolvendo valores mensuráveis, os honorários advocatícios devidos ao advogado do autor devem ser calculados sobre a importância imposta a título de condenação e ao do réu sobre o proveito econômico por este auferido, decorrente da diferença entre a importância postulada na inicial e a que foi efetivamente reconhecida como devida.<br>III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.373.992/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO. ÊXITO DE CADA PARTE.<br>1. Embargos de terceiro.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, havendo sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ter como base de cálculo o proveito econômico obtido por cada parte.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 2.207.644/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/6/202 5, DJEN de 26/6/2025.)<br>Nesse contexto, em razão da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte agravante devem ser fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, que consiste na diferença entre o que foi cobrado na inicial e o reconhecido em juízo.<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso comporta provimento.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno e, em novo exame do feito, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a sucumbência recíproca das partes, fixando honorários sucumbenciais em favor dos patronos da agravante em 10% sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.<br>É o voto.