ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Na hipótese, o Tribunal de origem confirmou a procedência do pedido formulado na ação de usucapião extraordinária, por entender presentes os requisitos para a configuração da prescrição aquisitiva. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do substrato fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte.<br>2. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIRCEU BOTTEGA e VALDIR DACHERY contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em desfavor de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>"RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - APELO DOS REQUERIDOS - PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - RAZÕES RECURSAIS QUE SÃO APTAS A CONTRAPOR OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA - MÉRITO - PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR/APELADO NÃO TERIA COMPROVADO O EXERCÍCIO DA POSSE - REJEIÇÃO - REQUERENTE QUE DEMONSTROU SUFICIENTEMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO - ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS - DEMONSTRAÇÃO DE EXERCÍCIO POSSESSÓRIO SUPERIOR A 30 (TRINTA) ANOS - RECONHECIMENTO PELOS CONFRONTANTES E VIZINHOS DE QUE O AUTOR É O VERDADEIRO DONO DA ÁREA - CONSTATAÇÃO DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA - REQUERIDO/APELANTE QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO REQUERENTE - ÔNUS IMPOSTO PELO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO" (fl. 858).<br>Nas razões do recurso especial, a parte aponta violação dos arts. 105 e 1.238 do Código Civil, sustentando, em síntese, que:<br>(a) A decisão recorrida contrariou o artigo 1.238 do Código Civil ao não reconhecer a interrupção da posse mansa e pacífica do recorrido, uma vez que houve invasão e furto na propriedade, o que afastaria a prescrição aquisitiva;<br>(b) Houve negativa de vigência ao artigo 105 do Código Civil, pois a decisão não teria aplicado corretamente a interpretação do Superior Tribunal de Justiça sobre os requisitos para configurar a usucapião extraordinária, especialmente a posse mansa e pacífica.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 893-900).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Na hipótese, o Tribunal de origem confirmou a procedência do pedido formulado na ação de usucapião extraordinária, por entender presentes os requisitos para a configuração da prescrição aquisitiva. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do substrato fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte.<br>2. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Cinge-se a controvérsia em verificar a presença dos requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária.<br>In casu, o Tribunal de origem concluiu, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, pela presença dos requisitos necessários para o reconhecimento da usucapião, nos seguintes termos:<br>"No caso vertente, verifica-se que a disputa se estabelece sobre quem, de fato, exerceria posse sobre a área em litígio, na medida em que a parte requerente/apelada sustenta que a sua ocupação se dá desde 1991, enquanto os requeridos/apelantes buscam comprovar fato impeditivo/extintivo do direito do autor, através da demonstração de que o exercício possessório é, na realidade, seu.<br>Para constituir o seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), o autor trouxe aos autos prova documental consubstanciada em declaração anual para fins de recolhimento do ITR (Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural), tendo o seu nome como contribuinte desde o ano 1991 (mov. 1.5, fls. 01/06), bem como comprovantes de pagamento do referido imposto alusivos aos anos de 1992 até o ano de 2018 (mov. 1.5, fls. 07/95).<br>No mov. 17.2, o autor/apelado juntou fotografias de uma área rural, contendo vegetações, vias de terra e gado transitando. Nas imagens de fls. 10, 12 e 13, é possível observar um curso de água, o que coincide com o memorial descritivo e com a planta de movs. 1.3 e 1.4, nos quais há referência ao Rio Iratim passando por um dos vértices do imóvel.<br>Ainda, foram ouvidas testemunhas a requerimento do requerente, em audiência de instrução e julgamento realizada em 12.07.2022 (mov. 296).<br>Dentre os depoimentos mais relevantes, destaca-se os dos confrontantes Sr. Gilson Geronaso, Sr. Kelven Marcos Muller e Sr. Marcelo Emilio Huergo, além do /vizinhos Sr. Hélio Perez Stefaniu, Oficial de Justiça que cumpriu diligência no imóvel.<br>(..)<br>Portanto, as testemunhas arroladas pelo requerente/apelado confirmam a sua versão dos fatos, na medida em que relatam que a área teria sido adquirida pelo Sr. Dionei, pai do autor, e que, após o falecimento deste, o filho continuou na posse do imóvel.<br>A testemunha Sr. Kelven Marcos Muller afirmou que o requerente já possui o imóvel há 30 (trinta) anos, enquanto o Sr. Marcelo Emilio Huergo disse que, desde quando recebeu um imóvel confrontante a título de herança, o que já faz 21 (vinte e um) anos, reconhece o autor/apelado como dono da área usucapienda. Por sua vez, o Sr. Hélio Perez Stefaniu disse que conheceu o local há muitos anos, quando o apelado ainda era criança e que, neste tempo, o seu pai era tido como proprietário, muito embora não o tivesse levado a registro.<br>O Sr. Hélio Perez Stefaniu também disse que, quando foi ao imóvel, o Sr. Dionei estava colhendo erva na área e o Sr. Kelven Marcos Muller relatou que, quando passava pelo terreno, avistava plantações de milho, erva, e pinus, o que indica o exercício de posse pelo requerente, aliado aos documentos anteriormente mencionados.<br>Todas as testemunhas foram uníssonas em dizer que o lote de terras pertence à parte autora, tendo os Srs. Gilson Geronaso e Kelven Marcos Muller, afirmado que a área do imóvel seria de 20 (vinte) alqueires, dimensão que se aproxima daquela indicada no memorial descritivo, de 516.469,79 m  (mov. 1.3) que, se convertida, seria equivalente a 21,34 alqueires paulistas, sendo que 01 (um) alqueire paulista equivale 24.200 m , conforme tabela disponibilizada pelo IBMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais) .  3  Coligidas as provas até aqui mencionadas, constata-se que o requerente /apelado comprovou suficientemente os fatos constitutivos de seu direito.<br>(..)<br>A parte apelante sustenta também que o depoimento do Sr. Marcos Dachery teria sido corroborado pelos relatos contidos no processo crime nº 71- 56.2014.8.16.0174, por meio do qual se processou a denúncia contra as pessoas que furtavam erva mate na área.<br>Veja-se, no entanto, que o mencionado processo foi autuado somente no ano de 2014 e, mesmo que se admita que este corrobora o depoimento do informante sobre o exercício de posse nesta época, isto não seria suficiente para desconstituir as provas produzidas pelo requerente, as quais comprovam o exercício possessório desde o ano de 1991, isto é, por mais de 30 (trinta) anos.<br>(..)<br>Portanto, a conclusão é no sentido de que os requeridos/apelantes não se desincumbiram do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/apelado (art. 373, inciso II, do CPC), de maneira que a única solução plausível é o desprovimento do recurso." (e-STJ, fls. 866-874, g.n. )<br>Nesse cenário, a reforma do acórdão, com o fim de reconhecer a ausência dos requisitos da usucapião, seria obstada pelo óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que a modificação do entendimento do Tribunal de origem, acerca do caráter da posse, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial. A propósito:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, mantendo sentença que reconheceu usucapião extraordinário em favor dos autores, com base na posse contínua, pacífica e com animus domini, comprovada por certidões e fotografias.<br>2. O Tribunal estadual confirmou a decisão de primeira instância, afastando a tese de impedimento por usucapião anterior e destacando que, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, não se exige justo título nem boa-fé para essa modalidade de usucapião.<br>3. A decisão monocrática recorrida afastou a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, reconhecendo que os requisitos legais para a usucapião extraordinária foram devidamente preenchidos.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática violou direitos e garantias fundamentais ao inadmitir o recurso especial, alegando cerceamento ao direito de defesa e ao acesso à justiça; (ii) saber se a decisão monocrática se escorou indevidamente na Súmula n. 7 do STJ, ao não ter sido postulada a reapreciação das provas, mas sim a verificação da correta aplicação do direito infraconstitucional aos fatos incontroversos.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão monocrática foi mantida por estar juridicamente consistente e tecnicamente adequada, alinhada à jurisprudência consolidada da Corte.<br>6. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi considerada adequada, pois a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>7. O Tribunal de origem enfrentou expressamente os pontos tidos como omissos, reconhecendo a posse mansa, pacífica e com animus domini, com base em provas documentais robustas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A usucapião extraordinária não exige justo título nem boa-fé, bastando a posse contínua e incontestada pelo prazo legal. 2. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é adequada quando a pretensão recursal demandar reexame do conjunto fático-probatório dos autos".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.238; CPC, arts. 489, 1.022, 932, 1.021.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.744.872/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, julgado em 24.2.2025; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.932.225/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26.8.2024.<br>(AgInt no AREsp n. 2.775.806/MA, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO. ATO QUE ATINGIU O OBJETIVO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se considera nulo o ato processual se, apesar da inobservância da forma legal, tiver alcançado a sua finalidade, sem provocar prejuízo às partes.<br>2. Em relação ao art. 1.238 do Código Civil, constata-se que o acolhimento da pretensão recursal, por qualquer das alíneas do permissivo constitucional, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.762.630/GO, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE MANEIRA CLARA E COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INÍCIO DA POSSE EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. TÉRMINO DO PRAZO SEM QUALQUER REIVINDICAÇÃO PELOS PROPRIETÁRIOS. TRANSMUDAÇÃO DA NATUREZA DA POSSE. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA PREENCHIDOS. REVISÃO DESTES ENTENDIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 07/STJ. RAZÕES QUE SE MANTÉM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 1.893.626/PR, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.)<br>Nesse diapasão, não merece reforma o acórdão recorrido.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3 º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.