ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DE MULTA CONTRATUAL. CRITÉRIOS EQUITATIVOS. ART. 413 DO CC. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reduziu o valor da multa contratual.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a redução da multa contratual, sem observância de critérios equitativos, resulta em penalidade desproporcional ao descumprimento contratual, violando o art. 413 do Código Civil.<br>III. Razões de decidir<br>3. A análise do recurso especial requer reexame de fatos e provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. O acórdão recorrido realizou minuciosa análise das circunstâncias fáticas para justificar a redução da multa contratual, não havendo excesso manifesto sem reexame do acervo probatório.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CBSP - CASABLANCA SERVICE PROVIDER LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"Ação de cobrança. Verificado o descumprimento do dever de repasse dos faturamentos por parte da ré. Justiça gratuita. Pessoa Jurídica. Concessão do benefício em casos excepcionais, desde que comprovada a incapacidade financeira. Apresentação de elementos que corroboram a alegação de dificuldade financeira. Benefício concedido. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da multa contratual." (e-STJ, fl. 1209)<br>Em seu recurso especial, a recorrente alega violação do seguinte dispositivo da legislação federal, com a seguinte tese:<br>(I) Art. 413 do Código Civil, pois teria ocorrido uma redução da multa contratual sem observância de critérios equitativos, resultando em uma penalidade desproporcional ao descumprimento contratual.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1255-1263).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem sob os seguintes fundamentos: (a) inexistência de argumentação que embase a alegada violação ao art. 413 do CC; (b) necessidade de revolvimento de matéria fática para identificar a suposta violação (STJ, Súmula 7).<br>Contra essa decisão, interpôs o presente agravo. No agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1269-1282), sustentou a agravante que a análise do recurso especial independe do revolvimento de fatos e provas, bem assim que a d. Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de São Paulo, ao inadmitir o recurso especial, ingressou na análise do mérito recursal, usurpando a competência do Superior Tribunal de Justiça.<br>A agravada apresentou contraminuta ao agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1291-1299).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DE MULTA CONTRATUAL. CRITÉRIOS EQUITATIVOS. ART. 413 DO CC. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reduziu o valor da multa contratual.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a redução da multa contratual, sem observância de critérios equitativos, resulta em penalidade desproporcional ao descumprimento contratual, violando o art. 413 do Código Civil.<br>III. Razões de decidir<br>3. A análise do recurso especial requer reexame de fatos e provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. O acórdão recorrido realizou minuciosa análise das circunstâncias fáticas para justificar a redução da multa contratual, não havendo excesso manifesto sem reexame do acervo probatório.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo em recurso especial não encontra em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. É dizer, o recurso de agravo atende aos requisitos de admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do especial.<br>Assim, autorizado pelo art. 1.042, § 5º, do CPC, promovo o julgamento do agravo conjuntamente com o recurso especial, passando a analisar, doravante, os fundamentos do especial.<br>Em seu recurso especial, a recorrente alega violação ao art. 413 do Código Civil, pois teria ocorrido uma redução da multa contratual sem observância de critérios equitativos, resultando em uma penalidade desproporcional ao descumprimento contratual.<br>Ao abordar a questão, o acórdão recorrido se utilizou dos seguintes fundamentos:<br>Todavia, o fato é, que examinando-se às notas fiscais do anexo 3 do laudo (629-691), verifica-se, que um considerável número das mesmas, referem-se aos filmes de 30" Assim, em face, às tais circunstâncias, a exemplo, do que fez a sentença de primeiro, grau, reduzindo o valor da multa contratual, de R$ 5.000.000,00, para R$ 2.454.210,00, tem-se que a hipótese, é de uma nova redução, com base no artigo 413 do Código Civil. É que a multa mostra-se excessiva, quando, é possível, verificar, que grande parte da produção da ré, referida nos documentos de fls. 629-691, refere-se aos filmes 30", os quais, como visto, devem ser considerados, como não previstos, no acordo obrigacional, celebrado entre as partes. Não se trata de julgamento, fora do pedido formulado na apelação, pois, se o apelante, pretende, a total improcedência da ação, não se pode considerar, fora da pretensão, a redução do valor da condenação. Ante ao exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, para conceder a justiça gratuita, e também, para reduzir o valor da multa contratual, para o quantum de R$ 150.000 9 00, com juros de mora, desde a citação, e correção monetária desde a rescisão, mantido, o critério de sucumbência, adotado pela r. sentença recorrida, a qual, neste passo, não foi impugnada.<br>Como é fácil perceber, houve minuciosa análise das circunstâncias fáticas na justificação da redução da multa contratual. Não há como redimensionar o valor da multa contratual, segundo pretendido pela recorrente, sem retomar a análise do acervo probatório.<br>Em outras palavras, a identificação da inexistência de excesso manifesto, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio, não é possível sem o reexame da extensão do descumprimento contratual em que incorreu a parte contrária, o que demandaria nova incursão nos fatos e nas provas, vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>A esse respeito, transcrevo ementa de julgado deste Superior Tribunal:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS E USO DE MARCA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. CLÁUSULA PENAL. ART. 413 DO CC. EXCESSO. REDUÇÃO. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 10/04/2017).<br>2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos arts. 412 e 413 do Código Civil/2002, é possível a redução da cláusula penal se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo.<br>3. Na espécie, o Tribunal de Justiça considerou a multa contratual excessiva, levando em conta a ocorrência da rescisão contratual em seus estágios iniciais e a condição econômica dos contratantes. A reforma desse entendimento demandaria nova interpretação das cláusulas do contrato e o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório.<br>4. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ também é óbice para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.547.310/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>Com esses fundamentos, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários sucumbenciais fixados em favor do patrono da parte recorrida para R$ 11.000,00 (onze mil reais).<br>É como voto.