ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PERÍCIA MÉDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que afastou a alegação de nulidade da intimação do recorrente para perícia médica.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de intimação pessoal da parte autora para a realização de perícia médica, considerada um ato de natureza estritamente pessoal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ considera válida a intimação dirigida ao endereço declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente, se a parte não atualizou seu endereço.<br>4. A intimação pessoal para a realização de perícia médica é necessária, mas a parte deve manter seu endereço atualizado nos autos, conforme o art. 77, V, do CPC/2015.<br>5. No caso, a intimação foi enviada ao endereço constante da petição inicial e retornou como ausente após três tentativas, não havendo cerceamento de defesa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEX RONALD GUIMARÃES BORGES contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:<br>"AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA - NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA - INTIMAÇÃO PESSOAL DIRIGIDA AO ENDEREÇO INFORMADA NA PETIÇÃO INICIAL - ATO VÁLIDO - PRECLUSÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a sua intimação pessoal para cientificá-lo do comando judicial, e não apenas por meio do advogado, diante da natureza personalíssimo do ato, sendo que o envio da carta de intimação ao endereço fornecido pela parte nos autos suficiente à validade do ato intimatório, já que é dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (CPC, art. 77, V)." (e-STJ, fl. 698)<br>Os embargos de declaração opostos por ALEX RONALD GUIMARÃES BORGES foram rejeitados, à fl. 696 (e-STJ).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(I) Artigos 9º, 10, 242, 269 e 369 do CPC, pois teria ocorrido cerceamento de defesa ao não ser realizada a intimação pessoal para a perícia médica, configurando ato personalíssimo que exigiria intimação direta ao recorrente, não apenas ao advogado;<br>(II) Artigo 269 do CPC, pois a decisão de improcedência teria sido mantida sem a intimação pessoal da parte autora, violando o direito à ampla defesa e ao contraditório, uma vez que a intimação enviada ao endereço inicial não teria sido suficiente.<br>Foram apresentadas contrarrazões pela PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (e-STJ, fl. 734).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PERÍCIA MÉDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que afastou a alegação de nulidade da intimação do recorrente para perícia médica.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de intimação pessoal da parte autora para a realização de perícia médica, considerada um ato de natureza estritamente pessoal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ considera válida a intimação dirigida ao endereço declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente, se a parte não atualizou seu endereço.<br>4. A intimação pessoal para a realização de perícia médica é necessária, mas a parte deve manter seu endereço atualizado nos autos, conforme o art. 77, V, do CPC/2015.<br>5. No caso, a intimação foi enviada ao endereço constante da petição inicial e retornou como ausente após três tentativas, não havendo cerceamento de defesa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso desprovido.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, Alex Ronald Guimarães Borges alegou ter sofrido um acidente de trânsito em 14 de novembro de 2018, resultando em politrauma e fratura na perna, necessitando de tratamento médico cirúrgico. O autor afirmou que a Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais recusou-se a receber o processo administrativo para a cobrança do seguro DPVAT, impondo condições ilegais e dificultando o acesso ao prêmio securitário. Diante disso, propôs ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT, cumulada com pedido de danos morais, alegando a prática de ato ilícito pela seguradora ao não cumprir a legislação vigente.<br>A sentença proferida pela 4ª Vara Cível de Cuiabá julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso III, do CPC, devido ao abandono da causa por mais de 30 dias pelo autor, que não compareceu à perícia médica designada. A decisão destacou que a obrigação das partes é manter os endereços atualizados no processo, o que não foi feito pelo autor, resultando na impossibilidade de entrega da intimação pessoal. Além disso, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, com a suspensão da exigibilidade devido à concessão de gratuidade de justiça (e-STJ, fls. 585-588).<br>No acórdão, a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por unanimidade, desproveu o recurso de agravo interno interposto por Alex Ronald Guimarães Borges. O acórdão manteve a decisão de improcedência, afirmando que a intimação pessoal foi realizada por meio de carta enviada ao endereço informado na petição inicial, e que a parte autora não atualizou seu endereço, resultando na preclusão da produção da prova pericial. A decisão foi fundamentada na jurisprudência do STJ, que considera válida a intimação dirigida ao endereço declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente (e-STJ, fls. 678-684).<br>A controvérsia reside na análise sobre a ocorrência de cerceamento de defesa, em virtude da ausência de intimação pessoal da parte autora para a realização de perícia médica, considerada um ato de natureza estritamente pessoal.<br>No presente caso, a parte recorrente alega violação aos arts. 9º, 10, 242, 269 e 369 do Código de Processo Civil.<br>O Tribunal de Justiça, ao julgar o agravo interno, assim se manifestou (e-STJ, fls. 682-683, sem grifo no original):<br>Conforme orientação da jurisprudência do eg. STJ, realmente deve se "distinguir a intimação meramente comunicativa, que cria ônus ou faz fluir prazos, da intimação que ordena condutas e gera deveres para o intimado, como é o caso daquela para a parte se submeter a perícia médica, cujo não comparecimento "supre a prova que se pretendia obter com o exame" (CC, art. 232)", daí porque, "recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo" (STJ - Terceira Turma - REsp n. 1.309.276/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 26/4/2016, DJe de 29/4/2016).<br> .. <br>No caso, conforme consta da sentença, "constatada ausência da parte autora na perícia designada (..), fora expedido mandado de intimação pessoal, bem como, por meio de seus advogados para que a parte autora comparecesse no Auditório do Fórum de Cuiabá para mutirão de perícia do DPVAT e desse andamento ao feito", sendo que, embora a carta de intimação não tenha sido entregue nas mãos do autor, ora agravante, não retira do ato o caráter de intimação pessoal da parte, eis que, mais uma vez de acordo com a sentença, "é sabido que a obrigação das partes é manter os endereços atualizados no processo, o que não foi feito pela parte autora, uma vez que a correspondência foi encaminhada para o endereço indicado na inicial e retornou negativa (ID 95384091) e com três tentativas ausentes, devendo o mesmo suportar o ônus processual da sua omissão.".<br>De fato, "é dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência" (STJ - Terceira Turma - AgInt no REsp n. 1.800.035/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/10/2019, DJe de 28/10/2019), portanto, considerando que, após designar nova data realização da perícia médica, a MM.ª Juíza ordenou a intimação pessoal do autor para cientificá-lo sobre a data e local indicado na decisão, assim como o dever de comparecer pessoalmente para se submeter ao exame pericial, sendo o ato efetivado por meio do envio de carta (AR) ao endereço informado na petição inicial (cf. Id. nº 153847309), a qual retornou pelo motivo "ausente", em três oportunidades, o que significa que não houve, por parte do autor/destinatário, interesse no prosseguimento dos autos, e, de modo algum afasta a nulidade a validade da intimação pessoal.<br>De fato, por se tratar de ato processual personalíssimo, a intimação para a realização de perícia médica deve ser pessoal. Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - AUTORA MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA - NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA - INTIMAÇÃO POR INTERMÉDIO DO ADVOGADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - APELAÇÃO DESPROVIDA. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE.<br>Hipótese: Cinge-se a controvérsia a decidir se é necessária a intimação pessoal da parte para o comparecimento na perícia médica, que recaia sobre a própria parte, ou se a intimação pode se dar por intermédio do advogado.<br>1. O ato processual ora analisado se trata de intimação para a prática de uma conduta pessoal da parte, qual seja, o comparecimento para a realização da perícia médica, portanto trata-se de ato personalíssimo.<br>1.1. Não pode a intimação ser feita ao representante processual, se o ato deve ser pessoalmente praticado pela própria parte, como é o caso dos autos.<br>2. Recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a sua intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo. Precedente.<br>3. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.364.911/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1º/9/2016, DJe de 6/9/2016.)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. EXAME PESSOAL DA PARTE. ATO PERSONALÍSSIMO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO ADVOGADO. INVALIDADE.<br>1. Em regra, a intimação será encaminhada à pessoa a quem cabe desempenhar o ato comunicado. Tratando-se da prática de atos postulatórios, a intimação deve ser dirigida ao advogado; tratando-se da prática de ato personalíssimo da parte, ela deve ser intimada pessoalmente.<br>2. Deve-se distinguir a intimação meramente comunicativa, que cria ônus ou faz fluir prazos, da intimação que ordena condutas e gera deveres para o intimado, como é o caso daquela para a parte se submeter a perícia médica, cujo não comparecimento "supre a prova que se pretendia obter com o exame" (CC, art. 232).<br>3. Recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo.<br>4. Tratando-se de controvérsia acerca da inexistência de ruptura de próteses que já foram retiradas do corpo da parte, seria necessário informá-la de eventual inspeção corporal a ser realizada na perícia e da consequente necessidade de comparecimento pessoal ao ato.<br>5. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.309.276/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 29/4/2016.)<br>Todavia, nos termos da jurisprudência desta Corte, é dever da parte e do seu advogado manter o endereço atualizado nos autos (art. 77, V, do CPC/2015), sendo válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial quando houver alteração temporária ou definitiva nessa localização. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE ATIVOS EM CONTA-CORRENTE. INTIMAÇÃO DO INTERESSADO. COMUNICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO INFORMADO PELA PARTE NOS AUTOS. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE ATUALIZAR<br>O ENDEREÇO. ART. 77, INCISOS V e VII, E ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal local, analisando o acervo fático-probatório do processo, constatou que a intimação fora encaminhada ao endereço informado pela parte nos autos. No entanto, a comunicação do ato processual não se efetivou porque o executado não cumpriu o seu dever de informar o endereço atualizado, conforme previsto no art. 77, incisos V e VII, e art. 274, parágrafo único, do CPC/2015.<br>2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização" (AgInt no AREsp n. 2.138.899/SP, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023).<br>3. Para reverter tais conclusões, é imprescindível o reexame dos elementos probatórios dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.438.719/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, III, § 1, DO CPC/2015. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO AUTOR, VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ENTREGUE NO ENDEREÇO INDICADO NA INICIAL. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA C DO INCISO III DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM SIMILITUDE FÁTICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DAS CONCLUSÕES ADOTADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO .<br>1. A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado nas razões implica a deficiência da fundamentação do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF.<br>2. A jurisprudência desta Corte considera válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.805.662/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/10/2021.)<br>No presente caso, depreende-se que o Colegiado estadual consignou expressamente que houve a intimação pessoal da parte recorrente para realização da perícia designada, por meio de carta com aviso de recebimento enviada ao endereço constante da petição inicial que, todavia, retornou como ausente após três tentativas, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.<br>Por todo exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.