ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GARANTIA DO JUÍZO. MATÉRIA DECIDIDA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O eg. Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, não conheceu do pedido de substituição da forma de garantia do juízo, consignando que já houve manifestação sobre o tema, determinando o depósito exclusivamente em dinheiro, operando-se, nesse ponto, a preclusão da matéria. Nesse contexto, considerando as circunstâncias do caso concreto, tem-se que a pretensão de alterar tal entendimento demandaria reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo interno provido p ara, em nova análise, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BANCO VOLVO (BRASIL) S/A contra decisão de fls. 700-708 e-STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de dialeticidade recursal, incidindo o óbice da Súmula 182/STJ.<br>Nas razões do agravo interno, sustenta a parte agravante que impugnou os fundamentos da decisão de admissibilidade em sede de agravo em recurso especial, notadamente a Súmula 7/STJ.<br>Apresentada impugnação às fls. 711-717 e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GARANTIA DO JUÍZO. MATÉRIA DECIDIDA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O eg. Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, não conheceu do pedido de substituição da forma de garantia do juízo, consignando que já houve manifestação sobre o tema, determinando o depósito exclusivamente em dinheiro, operando-se, nesse ponto, a preclusão da matéria. Nesse contexto, considerando as circunstâncias do caso concreto, tem-se que a pretensão de alterar tal entendimento demandaria reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo interno provido p ara, em nova análise, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>À vista das razões apresentadas no agravo interno, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte, tendo em vista a impugnação de todos os óbices em sede de agravo em recurso especial.<br>Passa-se, assim, a novo exame do recurso.<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por BANCO VOLVO (BRASIL) S/A contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), assim ementado (fl. 518, e-STJ):<br>"EMENTA: AGRAVO INTERNO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - VENDA DE BENS DA EMPRESA - NECESSÁRIO DEPÓSITO EM DINHEIRO NOS AUTOS - SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA - PEDIDO JÁ AMPLAMENTE ANALISADO - PRECLUSÃO.<br>A preclusão é instituto jurídico que determina a extinção do direito processual de praticar determinado ato: em virtude do decurso do prazo; pela prática de ato incompatível com aquele determinado na lei; pela prática do próprio ato legal. O pedido de reconsideração não suspende o prazo legal recursal e já interposto o Agravo de Instrumento no tempo adequado, não pode ser conhecido o recurso."<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação ao art. 835, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>Sustenta, em síntese, que, "ANTE A DEMONSTRAÇÃO CABAL DE QUE A MATÉRIA DO PRESENTE RECURSO, ACEITAÇÃO/VALIDADE DO SEGURO GARANTIA, SOMENTE FOI DISCUTIDA NA DECISÃO ORA RECORRIDA, TEMOS QUE INEXISTE QUALQUER FORMA DE PRECLUSÃO, SENDO INFUNDADA A SUSPEITA QUE ORIGINOU A PRESENTE MANIFESTAÇÃO" (fl. 548, e-STJ).<br>O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, analisando as circunstâncias do caso, rejeitou o pedido de substituição do depósito em dinheiro por seguro-garantia, tendo em vista a existência de discussão anterior sobre o tema, de modo que a matéria encontra-se preclusa, como se infere do trecho abaixo transcrito (fls. 519-534, e-STJ):<br>"Em detida análise dos autos verifica-se que, ainda que o Credor/Agravante busque dar nova roupagem à tese jurídica que ampara sua insistente tentativa de afastar o necessário e exclusivo DEPÓSITO DO VALOR EM DINHEIRO conforme determinado, o bem da vida almejado não se altera.<br>A tentativa de dar aparência de um novo pedido à pretensa substituição do depósito em dinheiro pelo seguro garantia NÃO AFASTA A IDENTIDADE DO BEM DA VIDA, qual seja, esquivar-se do NECESSÁRIO depósito do montante auferido pela venda dos ônibus que compunham o patrimônio da empresa recuperanda.<br>A determinação do depósito NECESSARIAMENTE EM DINHEIRO, conforme fundamentação amplamente apresentada tanto pelo magistrado primevo, quanto por este Tribunal de Justiça, determinam a MANIFESTA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA ORDEM POR QUALQUER OUTRA, mormente por seguro-garantia, com base em alegações atinentes ao processo de execução, que sequer guarda relação com o cerne da demanda de Recuperação Judicial.<br>Nestes termos, a inegável manobra processual adotada pelo Credor/Agravante, conforme já destacado na decisão monocrática agravada, não pode ser acatada pelo judiciário, sob pena de albergar atrasos processuais infundados, com base em alegações já amplamente debatidas, certo que os argumentos e o pedido ora apresentados amparam-se em teses incoerentes com o objetivo da Recuperação Judicial e não se prestam para configurar interesse de agir e recursal, devendo-se observar indubitável preclusão da manifestação nos moldes pretendidos, porquanto JÁ ESCLARECIDO, MAIS DE UMA VEZ, que o depósito do valor em dinheiro nos autos é o ÚNICO meio eficaz de garantir o soerguimento da empresa, fundamentação e dispositivo que em nada se modificará quanto ao pedido de sua substituição por seguro garantia.<br>Nesse ponto, de se destacar que a expressa indicação de o depósito do valor se tratar do ÚNICO meio eficaz ao caso em análise afasta qualquer possibilidade de substituição da ordem exaustivamente determinada.<br>A Recuperação Judicial restou deferida em Novembro/2020 (Id 1333419831), dando ensejo a interposição de embargos de declaração pelo Banco Volvo (Id 1383784867), restando assim definido na decisão de 09/12/2020 (Id 1700984871):<br>(..)<br>Contra referida decisão foi interposto Agravo de Instrumento, determinando peticionamento da recuperanda nos autos para cumprimento da decisão agravada, restando assim definido em 27/04/2021 (Id 3285456429):<br>(..)<br>Na sequência o Credor/Agravante (Id 3449716492 a 3450366445), informou impossibilidade de cumprimento da ordem de devolução dos bens retidos nos autos da ação de busca e apreensão de nº 0008030-06.2020.8.16.0033, porquanto já vendidos.<br>Assim, foi que, em 15/07/2021 sobreveio decisão determinando o NECESSÁRIO DEPÓSITO EM DINHEIRO do montante (Id 4613483001), assim dispondo:<br>(..)<br>Decisão posterior, de 11/08/2021 (Id 5105623233), por sua vez, assim dispôs sobre pedido do Credor/Agravante (Id 4776698012 a 4776698020) para SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA, a ser retido nos autos até o julgamento do REsp:<br>(..)<br>CONTRA REFERIDA DECISÃO NÃO HOUVE A INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER RECURSO e Decisão subsequente, de 24/09/2021 (Id 5949598025), assim apontou:<br>(..)<br>Posteriormente, sobreveio decisão de 25/11/2021, determinando manifestação da Recuperanda sobre o pedido de substituição do depósito em dinheiro por seguro garantia  pedido este já analisado na decisão de 11/08/2021 (Id 5105623233) e contra a qual não foi interposto qualquer recurso  , assim dispondo (Id 7129713090):<br>(..)<br>Após a manifestação da Recuperanda sobre o pedido de substituição do depósito do valor por seguro garantia, restou assim novamente determinado, em decisão de 24/01/2022 (Id 7921817994):<br>(..)<br>Contra referida decisão, o Banco credor interpôs Embargos de Declaração, que deu ensejo à seguinte decisão, proferida em 10/02/2022 (Id 8287583090):<br>(..)<br>Também de se destacar que o mencionado Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento, em 14/12/2021 (1.0000.21.133407-3/000), também determinou o NECESSÁRIO DEPÓSITO EM DINHEIRO:<br>(..)<br>Nestes termos, a pendência de julgamento de Embargos de Declaração posteriores não é suficiente para afastar o imediato cumprimento da ordem, porquanto ausente o seu recebimento com efeito suspensivo.<br>O mesmo se diga em relação ao Agravo no REsp, interposto em relação a Agravo de Instrumento anterior, ao qual também não foi concedido efeito suspensivo, necessário o regular trâmite da demanda e observância da última decisão proferida.<br>A pendência de julgamento de recursos sobre seu crédito e sobre os bens alienados não é fato novo capaz de possibilitar nova análise do que anteriormente já definido (decisão de 11/08/2021 - Id 5105623233), pelo que a própria petição da Credora/Agravante, anexada ao Id 5876128019, configura mero pedido de reconsideração sobre o seguro garantia, correta a decisão agravada ao considerar os embargos de declaração nesse sentido.<br>A existência de referidos recursos não impede o cumprimento da ordem já imposta e não afasta a natureza de mero pedido de reconsideração apresentado, com roupagem de embargos de declaração, impossibilitando, portanto, o conhecimento deste Agravo de Instrumento, no qual se pretende a análise do pedido de substituição do depósito em dinheiro por seguro garantia, em decorrência de irrefutável existência de preclusão temporal e lógica do direito em análise.<br>Temporal, em decorrência de a contagem do prazo para manifestação sobre a ordem do depósito em dinheiro ter se iniciado em 11/08/2021 (Id 5105623233), quando proferida decisão relacionada à juntada, pela Credora/Agravante, de apólice de seguro garantia aos autos, requerendo sua retenção até o julgamento dos recursos, situação que não se alterou até o momento:<br>(..)<br>Assim, como a decisão de 11/08/2021 elencou expressa manutenção dos termos da decisão agravada, aquela proferida em 15/07/2021 (Id 4613483001), manteve, por óbvio, a ordem de depósito do valor nos autos da Recuperação, afastando, logicamente, a retenção da apólice de seguro garantia em substituição ao depósito do valor:<br>(..)<br>Assim, como o pedido de reconsideração não tem o condão de determinar a suspensão do prazo legal recursal de 15 (quinze) dias, manifesta a intempestividade deste Agravo de Instrumento, interposto em 07/03/2022.<br>Nestes termos, verifica-se que o Credor/Agravante tenta, de todas as formas, burlar o cumprimento da ordem judicial de depósito em dinheiro do valor advindo da ilegal venda DOS ÔNIBUS QUE COMPUNHAM A FROTA DA EMPRESA RECUPERANDA, incorrendo em verdadeira "perpetuação recursal", através de inconcebíveis manobras processuais.<br>Lógica, por sua vez, já que a expressa fundamentação sobre o depósito em dinheiro tratar-se da única forma viável de auxiliar o almejado soerguimento da empresa recuperanda, com ordem também expressa nesse sentido, elencada no dispositivo do decisum, determina completa e explícita incompatibilidade do pedido para que seja substituído por seguro-garantia a ser mantido em juízo até o julgamento final da demanda.<br>Ora, se já manifestamente destacado que o dinheiro deve ser depositado para que seja devolvido à empresa recuperanda para fazer frente às atividades relacionadas à sua recuperação, mostra-se ilógico pretender seja a forma substituída por seguro- garantia a ser mantido nos autos, título que em nada contribuirá e nenhum socorro útil e válido prestará à manutenção das atividades da empresa em recuperação.<br>Quanto ao ponto, crucial destacar que o julgado do Superior Tribunal de Justiça, apresentado no corpo da inicial recursal do Agravo de Instrumento, como amparo à pretensa tese de o seguro-garantia poder ser considerado depósito em dinheiro, não guarda qualquer relação com o caso.<br>Em simples análise da ementa do REsp 1851436/PR, constata- se que o julgado diz respeito à específica ação executiva, na qual foi discutida a substituição de bem dado em garantia por fiança bancária, destacando o Superior Tribunal de Justiça mostrar-se a fiança bancária mais favorável ao exequente, em decorrência de a sua transmutação em dinheiro ser mais simples do que a da garantia real ofertada, além de menos gravosa ao devedor.<br>Assim, mostra-se inaplicável ao caso em apreço, que envolve pretensa substituição do depósito de dinheiro por seguro-garantia, em processo de recuperação judicial, no qual não se busca o que é mais favorável ao exequente e menos oneroso ao executado, mas sim o soerguimento da empresa, com melhora da sua saúde financeira para garantia de manutenção das atividades prestadas, dos funcionários envolvidos no seu funcionamento e quitação de todos os seus devedores, almejando-se, portanto, o equilíbrio de toda a cadeia de interesses envolvidos na ação, que, de forma alguma, poderá se pautar no atendimento de específicos interesses, de específicos interessados, como pretende o Credor/Agravante.<br>Sobre a inquestionável preclusão do direito em análise também faz coro o parecer do Ministério Público, do qual mostra-se relevante destacar:<br>(..)<br>Por todo exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se, na íntegra, a decisão monocrática atacada." (grifou-se)<br>Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu pela impossibilidade de discussão sobre a substituição do depósito em dinheiro pelo seguro-garantia, uma vez que a matéria se encontra preclusa.<br>Nesse contexto, tem-se que a pretensão de modificar o entendimento firmado, quanto à ocorrência de preclusão da matéria, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO. INDENIZAÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 7º, 489, § 1º, E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PRECLUSÃO. MOMENTO OPORTUNO. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 7º, 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, as matérias, inclusive as de ordem pública, decididas no processo, e que não tenham sido impugnadas em momento oportuno, sujeitam-se à preclusão.<br>Precedentes.<br>4. Infirmar as conclusões do julgado no sentido de que a parte agravada não impugnou a higidez de documento no momento processual oportuno demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.068.041/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 60 DO RITJAM. ANÁLISE. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 518 DO STJ. COMPETÊNCIA RELATIVA. ALEGAÇÃO TARDIA DE PREVENÇÃO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 83 DO STJ. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não configurada a alegada omissão ou negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que houve manifestação suficiente acerca dos temas postos em discussão desde a origem.<br>2. Consoante dispõe a Súmula n.º 518 desta Corte, não cabe ao STJ apreciar a violação de norma não inserida no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, consoante dispõe a Súmula n.º 518 desta Corte.<br>3. Quanto à preclusão, o recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do STJ.<br>4. A reanálise do entendimento de que ocorrida a preclusão da pretensão, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>5. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.183.183/AM, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)<br>Com essas considerações, tem-se que o recurso não merece prosperar.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, a fim de reconsiderar a decisão de fls. 694-696 e, em nova análise, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.